ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. CAUSA BASEADA NA IMPONTUALIDADE NÃO JUSTIFICADA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA MAIOR QUE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DA AUTORA. DECRETO DE QUEBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 90, I, DA LEI N. 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE PARA CONFIGURAR EVENTUAL ABUSO CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE COBRANÇA ANTERIOR. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa devedora contra acórdão que manteve a decretação de sua falência, fundamentada na impontualidade de dívida superior a quarenta salários mínimos, conforme o art. 94, I, da Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005).<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 94 da Lei n. 11.101/2005 ao se utilizar a ação de falência como meio de coação para cobrança de dívida; (ii) há dissídio jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido.<br>3. A impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superam 40 salários mínimos enseja a presunção da insolvência de forma absoluta, após o prazo de resposta processual sem qualquer providência da parte, legitimando o pedido de falência como meio de cobrança.<br>4. A ausência de resposta da devedora ao pedido de falência e a não realização do depósito elisivo evidenciam sua impontualidade e insolvência jurídica, justificando a decretação da falência como uma medida necessária e legítima para a proteção dos interesses creditícios da autora, sem caracterizar coação, mas sim como uma consequência lógica e legal da insolvência da empresa, conforme a legislação vigente. A alteração de tais presunções remete ao vedado reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem 40 salários mínimos. A presunção de insolvência do devedor é absoluta, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIY INDÚSTRIA METÁLICA LTDA. (DIY), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETO DE QUEBRA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. MEIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 94, INCISO I, LEI Nº 11.101/05. PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>PRELIMINAR. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. AFASTADA. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA CITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE O MANDADO CITATÓRIO FOI ENCAMINHADO PARA ENDEREÇO NOS EXATOS TERMOS DAQUELE INDICADO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. AINDA, SEGUNDO A TEORIA DA APARÊNCIA, É VÁLIDA A CITAÇÃO QUANDO ENVIADA AO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. POSICIONAMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>MÉRITO. OS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR PARA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, DISPOSTOS NO ART. 94, I, LEI Nº 11.101/2005, SÃO OBJETIVOS. OUTROSSIM, É FACULDADE DO CREDOR A ESCOLHA DO MEIO PELO POSTULARÁ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CONTRA O DEVEDOR, DE MODO QUE DESCABE A DISCUSSÃO SOBRE A OPÇÃO PELO PEDIDO DE FALÊNCIA EM DETRIMENTO DE OUTRAS FORMAS DE COBRANÇA. CONTEXTO EM QUE, ALÉM DE NÃO HAVER CONTROVÉRSIA QUANTO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 94, I, A AGRAVANTE NÃO TRAZ QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 96, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL A AFASTAR O DECRETO DE QUEBRA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.<br>RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 72)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, DIY apontou (1) violação do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, alegando que a decretação de falência foi utilizada como meio de coação para cobrança de dívida, sem que houvesse tentativa de execução do crédito por meios menos gravosos; (2) dissídio jurisprudencial, citando precedentes do STJ que vedam o uso da ação de falência como substituto de cobrança de título executivo. Houve apresentação de contrarrazões por TRADEMASTER Serviços e Participações S.A. (TRADEMASTER) defendendo que não se deve conhecer do recurso pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e que, no mérito, deve ser desprovido (e-STJ, fls. 138-145).<br>O apelo nobre foi admitido na origem, com o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos do aresto recorrido (e-STJ, fls. 149-151).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. CAUSA BASEADA NA IMPONTUALIDADE NÃO JUSTIFICADA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA MAIOR QUE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DA AUTORA. DECRETO DE QUEBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 90, I, DA LEI N. 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE PARA CONFIGURAR EVENTUAL ABUSO CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE COBRANÇA ANTERIOR. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa devedora contra acórdão que manteve a decretação de sua falência, fundamentada na impontualidade de dívida superior a quarenta salários mínimos, conforme o art. 94, I, da Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005).<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 94 da Lei n. 11.101/2005 ao se utilizar a ação de falência como meio de coação para cobrança de dívida; (ii) há dissídio jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido.<br>3. A impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superam 40 salários mínimos enseja a presunção da insolvência de forma absoluta, após o prazo de resposta processual sem qualquer providência da parte, legitimando o pedido de falência como meio de cobrança.<br>4. A ausência de resposta da devedora ao pedido de falência e a não realização do depósito elisivo evidenciam sua impontualidade e insolvência jurídica, justificando a decretação da falência como uma medida necessária e legítima para a proteção dos interesses creditícios da autora, sem caracterizar coação, mas sim como uma consequência lógica e legal da insolvência da empresa, conforme a legislação vigente. A alteração de tais presunções remete ao vedado reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem 40 salários mínimos. A presunção de insolvência do devedor é absoluta, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.<br>VOTO<br>Da contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de um pedido de falência ajuizado por TRADEMASTER contra DIY, alegando inadimplência de duplicatas protestadas. DIY foi citada, mas não apresentou defesa, resultando na decretação de sua falência.<br>DIY interpôs agravo de instrumento, sustentando nulidade da citação e desvio de finalidade na utilização da ação de falência, mas o Tribunal estadual negou provimento ao recurso, afirmando que a citação foi válida e que é faculdade do credor escolher o meio para satisfação do crédito. Diante disso, recorreu a vencida ao STJ, alegando violação do art. 94 da Lei n. 11.101/2005 e dissídio jurisprudencial, buscando a reforma do acórdão.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 94 da Lei n. 11.101/2005 ao se utilizar a ação de falência como meio de coação para cobrança de dívida; (ii) há dissídio jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido.<br>(1) Da violação do art. 94 da Lei n. 11.101/2005<br>Segundo DIY, a credora optou pela via mais gravosa da ação de falência como forma de coagir a empresa devedora a pagar o débito de forma imediata, sem antes buscar meios menos danosos, como a execução do título de crédito.<br>Sustentou que a decretação de falência deve ser uma medida excepcional, aplicada apenas quando os requisitos legais estão devidamente preenchidos, considerando a gravidade de suas implicações. Defendeu mais que a falência não pode ser utilizada como instrumento de coação para cobrança de dívidas, pois tal prática atenta contra o princípio da preservação da empresa, que busca evitar o impacto social e econômico negativo da quebra de uma empresa.<br>Todavia, razão não lhe assiste.<br>Ao optar pelo pedido de falência, TRADEMASTER agiu dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005, que prevê a decretação de falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos. No caso em questão, a dívida de R$ 174.373,42 (cento e setenta e quatro mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) claramente excede esse limite, legitimando o pedido de falência (e-STJ, fl. 83).<br>A alegação de uso indevido do pedido de falência contra DIY não encontra respaldo, pois, de acordo com os elementos constantes do julgado colegiado, não é possível adentrar no elemento anímico da TRADEMASTER para inferir qualquer intenção de coação ou abuso.<br>Pelo que consta do acórdão estadual, TRADEMASTER apenas exerceu seu direito de buscar a satisfação do crédito por meio de uma ação prevista na legislação, sem que houvesse qualquer demonstração de desvio de finalidade.<br>A ideia de que "quem usa seu direito não prejudica ninguém", expressa pela máxima latina qui suo juri utitur neminem laedere, é um princípio fundamental do direito que encontra sua transmissão e regulamentação no Código Civil brasileiro principalmente por meio da disciplina do abuso de direito.<br>O art. 187 do Código Civil é o dispositivo legal central que consagra essa ideia, embora de forma inversa. Ele estabelece que:<br>Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.<br>Essa formulação legal implica que, se o titular de um direito o exerce dentro dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, não comete um ato ilícito e, portanto, em regra, não prejudica ninguém de maneira legalmente reprovável. A transgressão desses limites, como no caso seria o pedido de falência por dívida líquida e certa não paga de valor inferior aos 40 salários mínimos, é o que configuraria o "abuso de direito", tornando o exercício, outrora lícito, em um ato ilícito passível de reparação.<br>O alicerce doutrinário evoca o seguinte:<br>O artigo em comento atribui uma nova roupagem à noção de abuso do direito. O conceito de abuso do direito tem origem na jurisprudência francesa e foi desenvolvido para impedir os resultados iníquos derivados do exercício de direitos subjetivos, aos quais a dogmática liberal havia dado um caráter absoluto. Em sua concepção original, o ato abusivo identificava-se com o ato emulativo, ou seja, aquele praticado com o exclusivo intuito de causar dano a outrem. Entretanto, a noção de abuso do direito foi gradativamente se distanciando da noção de ato emulativo. A intenção de prejudicar já não servia mais de fundamento exclusivo à coibição de todas as hipóteses de ato abusivo. Doutrina e jurisprudência empenharam-se na busca de critérios menos intimistas. A figura foi remetida à proteção aos bons costumes ou ao conteúdo moral do direito. Outras vezes, perdeu-se em referências mais etéreas aos princípios do direito natural ou ao espírito do ordenamento jurídico. Conseguiu-se, finalmente, certo consenso em torno da associação do abuso do direito ao próprio conceito de direito subjetivo, e da definição do ato abusivo como aquele que supera os limites ou os fins econômicos e sociais do próprio direito subjetivo exercido.<br>(ANDERSON SCHREIBER, JOSÉ FERNANDO SIMÃO, et al. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência - 6ª Edição 2025. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, 6ª edição. Grupo GEN, 2024.p. 147 - sem destaque no original)<br>Mas aqui, ao contrário, a fragilidade das argumentações da DIY é evidenciada pela ausência ou displicência em manifestar qualquer resposta ao pedido de falência e pela não realização do depósito elisivo (LRF, art. 98, § 1º), que são medidas que poderiam ter evitado a decretação da falência.<br>A revelia de DIY e a falta de resposta só vieram a reforçar a ideia impontualidade e, principalmente, da "insolvência jurídica" da empresa, que são justamente os fundamentos para o pedido de falência.<br>Portanto, dentro dos moldes fáticos alinhavados pelo acórdão, a ação da TRADEMASTER não foi abusiva, mas sim necessária e suficiente para a proteção de seus interesses creditícios em face de eventuais outros credores, conforme a legislação vigente.<br>Dessa forma, a decretação da falência não pode ser vista como um ato de coação, mas sim como uma consequência lógica e legal da inadimplência da DIY, que não apresentou qualquer justificativa ou medida para evitar tal desfecho.<br>Conforme assinala JOÃO PEDRO SCALZILLI,<br>A concretização dos elementos abstratos de um dos suportes fáticos falimentares - a impontualidade (art. 94, I), a execução frustrada (art. 94, II) ou os atos de falência (art. 94, III) - faz surgir um fato jurídico que dá ao credor (ou aos demais legitimados do art. 97) o direito subjetivo de presumir o estado de insolvência do devedor<br>(ressalvando-se a hipótese da autofalência, cuja sistemática é diversa)<br>(Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na Lei 11.101/2005. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, 4ª edição. Grupo Almedina, 2023, p. 994 - sem destaque no original)<br>Ademais, para MARCELO SACRAMONE, o art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005 trata da insolvência jurídica, caracterizada formalmente pela impontualidade injustificada do pagamento pela empresa devedora de valor superior a 40 salários mínimos.<br>Nessa situação,<br>A falência procura evitar que o devedor gere uma majoração dos riscos de inadimplemento dos débitos e influencie negativamente todo o mercado. Tenta-se prevenir, também, que apenas o credor mais oportunista obtenha a satisfação de seu crédito em detrimento dos demais, diante da insolvabilidade econômica do devedor.<br>A apuração de todo o ativo e passivo antes de se decretar a falência do empresário devedor impediria que se cumprisse esse objetivo. Por ocasião da manutenção da atividade de empresário devedor, o mercado já teria sido atingido, assim como os credores mais céleres já podem ter se beneficiado com o aumento do prejuízo dos demais.<br>(..)<br>O art. 94, I, da LREF identifica a primeira modalidade de insolvência do empresário devedor: a impontualidade injustificada. Pelo dispositivo, aquele que não paga, de modo injustificado, obrigação líquida e vencida materializada em título executivo protestado e de valor superior a 40 salários-mínimos deverá ter a falência decretada.<br>(Comentários À Lei de Recuperação de Empresa e Falência - 6ª Edição 2025. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, 6ª edição. Grupo GEN, 2025. p. 464 - sem destaque no original)<br>No caso concreto, além de a caracterização dessa verdadeira intenção de TRADEMASTER utilizar o pedido de falência como sucedâneo de ação de cobrança, seja por impossibilidade de se alterar a moldura fática trazida, seja pela falta de debates aprofundados sobre tal tese (Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF), não se pode olvidar de que a jurisprudência atual desta Corte Superior tem entendido no sentido de que, atingidos os critérios objetivos legais, pode o credor tentar realizar seu crédito diretamente pelo pedido de falência.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em processo de pedido de falência fundamentado na impontualidade do devedor, conforme o art. 94, I, da Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005).<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o inadimplemento de duplicatas no valor de R$ 149.879,06 não seria suficiente para caracterizar a impontualidade prevista no art. 94, I, da Lei de Falências, considerando a tentativa de negociação administrativa e a utilização do procedimento falimentar como sucedâneo de ação de cobrança.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de falência fundamentado na impontualidade do devedor, com base em títulos executivos protestados que superam quarenta salários mínimos, pode ser utilizado sem que o magistrado questione a utilização da falência como instrumento de cobrança.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos.<br>5. A presunção de insolvência do devedor é absoluta quando o pedido de falência é fundamentado na impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar.<br>6. O recurso especial merece provimento para se afastar a extinção do processo por ausência de interesse processual e determinar o prosseguimento da análise do pedido de falência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para se reformar o acórdão proferido na origem, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que determinou o processamento do pedido falimentar.<br>Tese de julgamento: "1. A impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos enseja a presunção da insolvência de forma absoluta. 2. Não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança quando observados os critérios objetivos da lei".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 94, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.908.612/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.712.650/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PEDIDO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA JURÍDICA. IMPONTUALIDADE. RECONHECIMENTO. PROTESTO. EDITAL. LEGALIDADE. EXECUÇÃO. MEIO MENOS GRAVOSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o pedido de falência foi utilizado de forma abusiva; (ii) se é possível o decreto de falência de empresa solvente; (iii) se o protesto foi regular, e (iv) se era o caso de se utilizar meio menos gravoso para a devedora.<br>2. A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu um valor mínimo para os pedidos de falência por impontualidade. Superado o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, o pedido não pode ser considerado abusivo. Precedentes.<br>3. O pedido de falência não tem como fundamento a insolvência econômica mas, sim, a insolvência jurídica, que se perfectibiliza com o enquadramento em uma das situações descritas no artigo 94 da Lei nº 11.101/2005: (i) impontualidade (sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (ii) execução frustrada, ou (iii) pratica atos de falência.<br>4. Na hipótese, a devedora foi procurada por duas vezes em seu endereço, não havendo ninguém para receber a intimação, ficando consignado no aviso de recebimento que a empresa estaria em "home office". Essa situação se equipara ao caso em que ninguém se dispõe a receber a intimação, sendo permitida, então, a intimação por edital. Inteligência do artigo 15 da Lei nº 9.492/1997.<br>5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>(REsp n. 2.200.613/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. INSOLVÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. LEI Nº 11.101/2015.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a impontualidade do devedor no pagamento de dívida de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos caracteriza a insolvência jurídica a justificar o decreto falimentar<br>2. É prescindível que o autor do pedido de falência apresente indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.104.097/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPONTUALIDADE. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. DIVERSOS TÍTULOS CUJOS VALORES, JUNTOS, SUPERAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/2005. IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. PROVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. PROVA DO PROTESTO DO TÍTULO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O pedido de falência foi realizado com base no regime de impontualidade, situação na qual se exige, tão somente, que o devedor não pague, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Em tais situações, presume-se de maneira absoluta a insolvência do devedor, sendo obrigatória a decretação da quebra. Precedentes do STJ.<br>2. O histórico normativo permite inferir que a nova lei, ao introduzir limites objetivos, retirou do magistrado a possibilidade de perquirir sobre a utilização da falência como instrumento de cobrança.<br>3.  .. <br>4.  .. <br>5. Conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos documentos e exigências legais para a decretação da falência, cuja revisão exigiria revolver o conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR COM FINALIDADE DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA DE VALOR CONSIDERÁVEL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ.<br>1. Controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial de um pedido de falência instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a um milhão de reais.<br>2. Aplicação do disposto no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, autorizando a decretação da falência do devedor que, "sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência".<br>3. Doutrina e jurisprudência desta Corte no sentido de não ser exigível do autor do pedido de falência a apresentação de indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor.<br>4. Não caracterização no caso de exercício abusivo do direito de requerer a falência pelo devedor.<br>5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.532.154/SC, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 3/2/2017)<br>Os precedentes analisados consolidam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de falência, fundamentado na impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superam 40 salários mínimos, não precisa ser subsidiário a outras formas de cobrança.<br>Assim, não cabe ao Judiciário obstar pedidos de falência que atendem aos critérios estabelecidos pela lei. A jurisprudência reafirma que a decretação da falência é impositiva ao julgador quando os requisitos objetivos são preenchidos, não sendo necessário apresentar indícios de insolvência econômica ou insuficiência patrimonial do devedor.<br>Portanto, o pedido de falência, ainda mais porque corroborado pela ideia de contenção dos riscos inerentes à insolvência, acima trazidos pela doutrina indicada, pode ser utilizado como um legítimo meio de cobrança, sem que se caracterize abuso ou desvio de finalidade, desde que respeitados os parâmetros legais.<br>Logo, não pode prosperar o recurso.<br>Do dissídio jurisprudencial<br>No caso dos autos, com a análise do mérito recursal pelo permissivo constitucional da alínea a, considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial indicada sobre a mesma questão jurídica (REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.