ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária de plano de saúde. A controvérsia diz respeito à negativa de cobertura de endoprótese fenestrada indicada para tratamento de aneurisma da aorta abdominal justa renal, sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS. O acórdão recorrido afastou a legalidade da negativa e determinou o custeio integral do procedimento e materiais correlatos, com fixação de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode se eximir do custeio de prótese não prevista no rol da ANS, mas expressamente prescrita por médico assistente; (ii) estabelecer se é possível, na via do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais para afastar a cobertura determinada pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O STJ entende que o rol da ANS tem caráter meramente exemplificativo, não podendo limitar o tratamento indicado por médico de confiança, quando este for essencial à preservação da saúde ou da vida do paciente.<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica quanto à abusividade da negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, ainda que fora do rol da ANS, quando o contrato cobre a doença.<br>5. A reforma do acórdão recorrido exigiria a reapreciação de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ e impede o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 390):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Justiça Gratuita. Pessoa física. Pedido de revogação. Impossibilidade. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade. Ausência de elementos que contrariam a versão da parte autora. Negativa de cobertura de prótese. Recusa da ré em custear o material sob a alegação de que este não possui cobertura contratual, por não constar no rol dos procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS. Inadmissibilidade, diante da ausência de demonstração de outro material capaz de superar a prescrição médica. Escolha do procedimento adequado deve ser feita pelo corpo clínico que assiste à beneficiária e não pelo plano de saúde. R. sentença mantida. Recurso improvido.<br>Do acórdão que deu provimento à apelação do beneficiário do plano de saúde foram opostos embargos declaratórios (e-STJ fls. 401-410), os quais foram rejeitados por pretender a reforma da decisão embargada sem existência de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 411-416).<br>Segundo a parte recorrente, o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art.1042, §3º do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls.670-675).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.676-678).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária de plano de saúde. A controvérsia diz respeito à negativa de cobertura de endoprótese fenestrada indicada para tratamento de aneurisma da aorta abdominal justa renal, sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS. O acórdão recorrido afastou a legalidade da negativa e determinou o custeio integral do procedimento e materiais correlatos, com fixação de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode se eximir do custeio de prótese não prevista no rol da ANS, mas expressamente prescrita por médico assistente; (ii) estabelecer se é possível, na via do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais para afastar a cobertura determinada pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O STJ entende que o rol da ANS tem caráter meramente exemplificativo, não podendo limitar o tratamento indicado por médico de confiança, quando este for essencial à preservação da saúde ou da vida do paciente.<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica quanto à abusividade da negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, ainda que fora do rol da ANS, quando o contrato cobre a doença.<br>5. A reforma do acórdão recorrido exigiria a reapreciação de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ e impede o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece conhecimento.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem assentou ser razoável a cobertura do tratamento cirúrgico indicado pelo médico que assiste a paciente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 392-395):<br>"Trata-se de ação através da qual o autor alega que possuir histórico médico de aneurisma da aorta abdominal justa renal com crescimento progressivo (CID I714). Por tal motivo, há premente necessidade em utilizar uma endoprotese fenestrada e, para tanto, necessita ser submetida a procedimento cirúrgico, cuja realização não foi autorizada pelo plano de saúde, sob a justificativa de não integrar o rol da ANS.<br>(..)<br>É certo que o Código de Defesa do Consumidor, a exemplo do Código Civil no capítulo destinado aos seguros, permite as cláusulas que limitam os direitos do consumidor, apenas exigindo que sejam redigidas com destaque, para possibilitar sua compreensão.<br>Assim, é do direito da ré estabelecer cláusulas, restringindo a cobertura securitária. Entretanto, o argumento exposto para negar a cobertura do procedimento e materiais cirúrgicos em questão não pode ser tido como apto para tanto.<br>Isso porque, a jurisprudência da Câmara e deste E. Tribunal é no sentido de que, uma vez prescrito por médico de confiança, como tal ocorre aqui, nem a ANS, nem a operadora, ainda que seus médicos dissintam da eficácia, podem escolher o procedimento/material cirúrgico que deve ser utilizado.<br>Ora, o comportamento da ré contraria o quanto disposto no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca a parte autora em exagerada desvantagem, retirando-lhe a chance de realizar procedimento médico imprescindível para manutenção de sua saúde. Não obstante, a escolha do procedimento e do material a ser utilizado não foi feita pela parte autora, mas sim pelo seu médico, de onde se presume que eram necessários.<br>E, no caso em apreço, o material necessário era sim consequência direta e objetiva da intervenção cirúrgica propriamente dita e o ato assim executado na paciente só produziria o efeito almejado com a utilização de tais materiais.<br>Portanto, não é a seguradora de saúde ou sua junta médica que deve eleger o tratamento mais adequado e proveitoso para a paciente, mas sim o médico que a assiste e inclusive responde civilmente por eventual erro médico.<br>(..)<br>Assim, fica configurada a obrigação da ré em dar cobertura integral ao procedimento cirúrgico e materiais correlatos, aplicando-se na espécie o entendimento da Súmula 102 deste E. Tribunal: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS."<br>Desta feita, desnecessária a realização de perícia, bem como das demais provas requeridas pela ré, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.<br>Por fim, apesar de não ter sido objeto de impugnação específica no recurso, mantem-se os danos morais arbitrados, eis que a negativa de cobertura no caso não pode ser considerado mero aborrecimento."<br>A pretensão do recurso especial da operadora do plano de saúde é de ver afastada a sua responsabilidade em custear cirurgia para implantação de uma endoprotese fenestrada, seus os insumos, materiais e equipamentos para tratamento de aneurisma da aorta abdominal justa renal com crescimento progressivo realizado pela recorrida.<br>Ocorre que, neste ponto, a Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, após a devida instrução processual, entendeu que o tratamento indicado à paciente pelo médico que lhe assiste deve ser coberto pelo plano de saúde, dada a imprescindibilidade do procedimento para manutenção da saúde da beneficiária do plano de saúde.<br>Conforme fundamentou o Tribunal bandeirante, é entendido que "(..) a jurisprudência da Câmara e deste E. Tribunal é no sentido de que, uma vez prescrito por médico de confiança, como tal ocorre aqui, nem a ANS, nem a operadora, ainda que seus médicos dissintam da eficácia, podem escolher o procedimento/material cirúrgico que deve ser utilizado." (e-STJ FLS.392).<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em análise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de prestação de cobertura médica, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto, para reconhecimento das garantias de tratamentos a que a recorrida teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Ademais, a Súmula 83 desta Corte estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se há dever de cobertura, pelo plano de saúde recorrente, de tratamento de ressecção cirúrgica de lesões hepáticas e radioablação de lesões profundas não passíveis de ressecção no fígado, prescrito para o adequado tratamento do beneficiário de plano de saúde diagnosticado com câncer de cólon com metástase hepática.<br>2. É firme o entendimento no STJ de que "o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>3. A taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.026.321/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE CRANIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. REEMBOLSO. LIMITES. VALORES PREVISTOS NO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>2. Ação de obrigação de fazer visando a cobertura de órtese craniana. 3. A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como, por exemplo, a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia (REsp n. 1.731.762/GO, 3ª Turma, DJe de 28/5/2018).<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.192.070/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Ante o exposto, nego conhecimento ao Recurso Especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.