ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTABULADO EM ACÃO DEMARCATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.<br>1. O acórdão embargado não foi omisso quanto à alegação de que a anulação da matrícula do imóvel subtraiu a liquidez, certeza e exigibilidade do acordo celebrado, tendo, ao contrário, se manifestado exaustivamente sobre esse tema.<br>2. Tampouco foi obscuro quanto à assertiva de que o cancelamento da matrícula do imóvel não afastou a propriedade daqueles que nela se apresentavam como proprietários, pois explicou que o Registro Imobiliário estabelecia apenas presunção de domínio.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Aos 25/6/1987, ADÉRITO DOS SANTOS DELGADO e sua esposa MARIA ZÉLIA PIRES DELGADO (ADÉRITO e MARIA) adquiriram imóvel rural em Cerro Azul/PR, matriculado no CRI daquela comarca sob o nº 1.619, o qual teria sido invadido pela AMBIENTAL PARANÁ FLORESTAS S.A. (AMBIENTAL).<br>Em razão disso, promoveram, aos 12/8/1988, ação demarcatória cumulada com reintegração de posse (Proc. nº 61/88), julgada procedente para condenar a AMBIENTAL ao pagamento de perdas e danos, no valor de R$ 198.990,00 (cento e noventa e oito mil, novecentos e noventa reais) em maio de 2000 (e-STJ, fls. 406/409, 412/418 e 419/421).<br>Após o trânsito em julgado, ADÉRITO e MARIA promoveram execução contra AMBIENTAL para receber os valores fixados a título de perdas e danos (autos 61/88).<br>AMBIENTAL, de sua parte, promoveu ação cautelar (Proc. nº 319/01) contra ADÉRITO e MARIA, pretendendo ver reconhecido o seu direito de extrair a floresta de eucaliptos que havia sido plantada para fins comerciais (e-STJ, fls. 4/22).<br>Em seguida, as partes celebraram acordo por meio do qual a AMBIENTAL transferia a ADÉRITO e MARIA o direito de extrair a madeira em pagamento da dívida que lhe era cobrada na execução proposta por eles. Isso com o fito de extinguir tanto o processo executivo quanto o cautelar (e-STJ, fls. 506/508).<br>Sobreveio, assim, sentença homologatória que pôs fim à ação cautelar, devidamente transitada em julgado (e-STJ, fls. 518/519 e 555).<br>Aos 13/2/2008, ADÉRITO promoveu execução contra AMBIENTAL, alegando que ela estaria extraindo madeira de sua propriedade em descumprimento ao acordo celebrado pelas partes. Nesses termos, pediu que ela se abstivesse dessa prática, sob pena de multa diária (e-STJ, fls. 560/562).<br>Em sua defesa, AMBIENTAL apresentou objeção de pré-executividade, afirmando que a matrícula do imóvel (nº 1.619) foi cancelada em virtude de decisão judicial (Proc. nº 30/2010 - fls. 612/644), de modo que o acordo entabulado pelas partes seria nulo de pleno direito, porque lhe faltaria uma causa/motivo (e-STJ. fls. 587/597).<br>ADÉRITO e MARIA responderam, sustentando que o acordo judicial que serve de título executivo foi devidamente homologado em juízo por decisão transitada em julgado, pelo que as obrigações nele assumidas somente poderiam ser anuladas no prazo decadencial de quatro anos previsto pelo art. 278 do CC/02. Acrescentaram que, mesmo com o cancelamento da matricula do imóvel, eles ainda seriam seus proprietários, haja vista a usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, do CC/02.<br>O magistrado de primeiro grau acolheu a objeção de pré-executividade e extinguiu a execução, por entender que o cancelamento da matrícula do imóvel (que reconhecia ADÉRITO e MARIA como proprietários) constituiria fato superveniente capaz de ensejar, nos termos dos arts. 462 e 618, I, do CPC/73, a extinção da pretensão executiva. Destacou, ainda, que a alegação de usucapião deveria ser examinada em autos apartados (e-STJ, fls. 855/860).<br>O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso de apelação interposto por ADÉRITO e MARIA em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PARCIAL CONHECIMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DIREITO À USUCAPIÃO QUE DEVE SER APRECIADO EM AÇÃO PRÓPRIA - EXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE - DEVER DE ABSTENÇÃO SOBRE PÍNUS PLANTADOS NOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS QUE ESPECIFICA - POSTERIOR CANCELAMENTO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - PREJUDICIALIDADE DO DIREITO INDENIZATÓRIO JUDICIALMENTE RECONHECIDO - PREJUDICIALIDADE DA TRANSAÇÃO QUE CEDE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DA ÁREA COMO FORMA DE QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INVALIDADA - OFENSA A COISA JULGADA - NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Falta interesse de agir, por inadequação da via eleita, a parte que argui, em sede de defesa, o direito de propriedade originário pela usucapião, eis que esta pretensão deve ser manejada em ação própria.<br>2. No caso em exame, a oponibilidade da transação homologada pelo juízo se subordina ao preenchimento do trinômio existência-validade-eficácia.<br>3. O cancelamento do Registro Imobiliário gera efeitos ex tunc, extinguindo-se, retroativamente, todos os direitos correlatos aos registros na matrícula, ainda que tais direitos tenham sido declarados judicialmente.<br>4. Ausente o requisito de exigibilidade de título executivo judicial, a extinção da demanda executiva é medida que se impõe. Recurso Parcialmente Conhecido e, na Parte Conhecida, Não Provido (e-STJ, fls. 910/911).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 936/943).<br>Irresignados, ADÉRITO e MARIA interpuseram recurso especial que foi provido em decisão monocrática de minha lavra para reconhecer omissão de julgamento e determinar a prolação de novo acórdão (REsp nº 1.544.998/PR, e-STJ, fls. 1.046/1.050).<br>Em renovação de julgamento, os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução de não fazer. Confira-se, a propósito, a ementa do arresto então proferido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA SUSCITADA - ACOLHIMENTO - OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO MAIS DE DEZ ANOS APÓS A AUTO COMPOSIÇÃO - INVIABILIDADE - SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA NULIDADE ABSOLUTA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO FUNDADA EM ERRO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO - DECADÊNCIA EVIDENCIADA - ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL - SUPRESSÃO DA OMISSÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES NO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Evidenciada a omissão, faz-se necessário analisar expressamente a prejudicial demérito (decadência) invocada pelos Embargantes. 2. A pretensão de anulação do negócio jurídico (acordo homologado judicialmente) por erro quanto às circunstâncias do negócio não pode ser exercida mais de dez anos após a sua celebração, o que impõe o reconhecimento da decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil. 3. Suprida a omissão e declarada a decadência da pretensão anulatória, é imperioso atribuir efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, para rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela executada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS,COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO (e-STJ, fls. 1.102/1.103).<br>INSTITUTO DE ÁGUA E TERRA DO ESTADO DO PARANÁ (INSTITUTO), sucessor processual de AMBIENTAL, opôs dois embargos de declaração contra referido acórdão. O primeiro deles rejeitado (e-STJ, fls. 1.164/1.167) e o segundo parcialmente acolhido para sanar erro material na indicação da data em que verificado o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo (e-STJ, fls. 1.211/1.213).<br>Em seguida, INSTITUTO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF. Alegou (1) que o acordo foi celebrado em 4/12/2001 e homologado judicialmente aos 17/12/2001, com trânsito em julgado no dia 10/6/2002, ou seja, tudo sob a vigência do CC/16, mas o Tribunal analisou o caso sob a ótica do CC/02 (arts 104, 139, I, 166, 178, II), o que teria gerado nulidade processual. Além disso, apontou ofensa aos arts. (2) 1.022 do CPC, pois o TJPR, a despeito dos embargos de declaração opostos, não teria se manifestado expressamente sobre os arts. 475-L, VI, e 580 do CPC/73 e (3) 104, 139, I, 166, 178, II, do CC/02; 475-L, VI, e 580 do CPC/73, pois a nulidade da sentença homologatória não foi alegada com base em erro substancial do negócio jurídico, como afirmado pelo acórdão recorrido, mas sim com base em uma nulidade absoluta advinda do cancelamento da matrícula imobiliária que subtraiu a causa do acordo celebrado, tornando incerta a obrigação assumida e desconstituindo, nessa medida, a natureza de título executivo da respectiva sentença homologatória (e-STJ, fls. 1.229/1.256).<br>ADÉRITO e MARIA apresentaram contrarrazões refutando os argumentos apresentados e destacando que haviam ingressado com ação de usucapião para ver declarada sua propriedade sobre o imóvel rural em questão (e-STJ, fls. 1.388/1.402),<br>O recurso especial não foi admitido na origem, mas teve seguimento por força de agravo provido (e-STJ, fl. 1.619).<br>Em seguida, proferi decisão monocrática conhecendo parcialmente do apelo nobre e negando-lhe provimento nessa parte, assim resumida:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 1.626)<br>Na sequência, INSTITUTO interpôs agravo interno que ensejou a reconsideração dessa decisão, para negar provimento ao recurso especial por outros fundamentos. Referido acórdão ficou assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA JULGADA PROCEDENTE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DO ACORDO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDO ACORDO ESTARIA INQUINADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SOBRE ELEMENTO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA QUE NÃO SUBTRAI A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Discute-se nos autos se a anulação do registro do imóvel objeto de ação demarcatória cumulada com perdas e danos seria suficiente para impedir a execução da sentença homologatória de acordo celebrado em momento posterior, devidamente transitada em julgado.<br>2. Ao contrário do que consignado pela decisão monocrática impugnada no presente agravo interno, as razões do recurso especial impugnaram de forma suficiente os fundamentos do acórdão estadual recorrido. Não incide, portanto, a Súmula nº 283 do STF. Decisão reconsiderada.<br>3. A alegação de que o Tribunal estadual deveria ter julgado o feito com base no CC/16 não veio amparada em indicação de ofensa a dispositivos legais específicos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial neste ponto, por aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O acórdão estadual recorrido consignou, de forma clara e fundamentada, que a anulação da matrícula do imóvel não seria suficiente para desconstituir o título judicial que se formou a partir do acordo homologado, não havendo omissão com relação à regra dos arts. 475-L, VI, e 580 do CPC/73.<br>5. Alegou-se, no caso, que o acordo seria nulo, porque celebrado com base na falsa percepção de que o imóvel pertencia a uma das partes contratantes, ou seja, de que teria havido erro quanto a elemento substancial do negócio jurídico.<br>6. Se anulação do acordo foi alegada com base num suposto vício de consentimento (erro), deve-se reconhecer a incidência do prazo decadencial de quatro anos.<br>7. O cancelamento da matrícula do imóvel, verificado após o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo, não desconstituiu o título executivo que se formou, porque (a) não ficou afastada a possibilidade do reconhecimento da usucapião e (b) também foi levado em consideração, no momento do acordo, o exercício de posse sobre o imóvel.<br>8. Agravo Interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (e-STJ, fls. 1.696/1.697).<br>Nos presentes embargos de declaração INSTITUTO alegou que houve (1) omissão quanto à alegação de que a anulação da matrícula do imóvel subtraiu a liquidez, certeza e exigibilidade do acordo celebrado; (2) obscuridade na parte em que afirmado que o cancelamento da matrícula do imóvel não afastou a propriedade daqueles que se apresentavam como donos no registro imobiliário (e-STJ, fls. 1.720/1.726).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.731/1.740).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTABULADO EM ACÃO DEMARCATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.<br>1. O acórdão embargado não foi omisso quanto à alegação de que a anulação da matrícula do imóvel subtraiu a liquidez, certeza e exigibilidade do acordo celebrado, tendo, ao contrário, se manifestado exaustivamente sobre esse tema.<br>2. Tampouco foi obscuro quanto à assertiva de que o cancelamento da matrícula do imóvel não afastou a propriedade daqueles que nela se apresentavam como proprietários, pois explicou que o Registro Imobiliário estabelecia apenas presunção de domínio.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhida.<br>(1) Omissão<br>Não é possível falar em omissão no tocante à alegação de que a anulação da matrícula do imóvel subtraiu a liquidez, certeza e exigibilidade do acordo celebrado, porque o tema foi exaustivamente debatido no acórdão embargado.<br>Confira-se, a propósito, as seguintes passagens daquele arresto:<br>O TJPR ainda ressaltou que, de qualquer modo, a anulação da matrícula do imóvel por decisão transitada em julgado em setembro de 2011 não obstaria o prosseguimento da execução, porque ela não desconstituiu o acordo validamente celebrado pelas partes.<br>De acordo com o Tribunal estadual, referido acordo teria feito referência apenas à indenização pelo uso do imóvel e à destinação do reflorestamento, não estando vinculado de nenhuma forma ao domínio ou à propriedade registral.<br> .. <br>Com razão o Tribunal paranaense.<br> .. <br>No caso dos autos, a AMBIETAL e, em seguida, o INSTITUTO, alegaram que a propriedade do imóvel rural atribuída a ADÉRITO e MARIA pelo registro imobiliário constituiria elemento substancial do negócio jurídico celebrado. Segundo afirmado, o acordo somente foi possível porque se acreditava que aquele casal era dono das terras onde plantadas as árvores de eucalipto.<br>Era, pois, esse direito de propriedade que atribuía aos seus titulares, legitimidade para exigir as perdas e danos fixadas na ação demarcatória e, bem assim, para opor resistência à extração de madeira.<br>Uma vez cancelada a matrícula imobiliária, não haveria mais correspondência entre a realidade imaginada pelas partes contratantes, em especial pela AMBIENTAL, e a realidade objetiva.<br> .. <br>E ainda que se pudesse ultrapassar a questão da decadência, também seria preciso reconhecer que o cancelamento da matrícula do imóvel não teria o condão de interferir na execução em curso.<br> .. <br>De todo modo, saliente-se que, para firmar-se o acordo, levou-se em conta o exercício de posse sobre o imóvel - também por isso estabeleceu-se a obrigação de não fazer de AMBIENTAL.<br>Nesse sentido, insustentável a perda superveniente da legitimidade de ADÉRITO e MARIA, em especial em razão da absoluta ausência de previsão da manutenção da titularidade tabular como condição à continuidade do pacto firmado entre as partes. (e-STJ, fls. 1.7081.711 - sem destaques no original)<br>(2) Obscuridade<br>Tampouco é possível falar em obscuridade da afirmação de que o cancelamento da matrícula do imóvel não afastou a propriedade daqueles que nela se apresentavam como proprietários.<br>Com efeito, o acórdão embargado explicou de forma bastante clara que o Registro Imobiliário estabelecia apenas uma presunção de propriedade.<br>Confira-se:<br>Em outras palavras, pode ser que a propriedade do imóvel, a despeito da ausência de registro, seja mesmo de ADÉRITO e MARIA conforme se venha a reconhecer, eventual e futuramente, na ação de usucapião proposta (e-STJ, fl. 1.711).<br>Ademais, e isso é essencial, também foram apresentados outros fundamentos: como a irrelevância da propriedade do imóvel para a conclusão do acordo havido entre as partes ("ausência de previsão da manutenção da titularidade tabular como condição à continuidade do pacto firmado entre as partes" e-STJ, fl. 1.711) e a existência de coisa julgada e ato jurídico perfeito protegendo o que foi ajustado ("Referido acordo, nesses termos, está protegido não apenas pela coisa julgada, por que veio a ser homologado por sentença transitada em julgado, como também pelo ato jurídico perfeito" e-STJ, fl. 1.712).<br>Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração.