ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.206.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 8/6/2022).<br>2. A análise da pretensão recursal demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, atividade inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KAUÊ LIRA HADZIC (KAUÊ) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente desta Corte que considerou não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou, devidamente, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.206.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 8/6/2022).<br>2. A análise da pretensão recursal demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, atividade inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Apesar de impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, o recurso não merece prosperar.<br>KAUÊ interpôs o recurso especial com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, sustentando ofensa aos arts. 80, III, 81, 98 e 99 do Código de Processo Civil, argumentando que (1) a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça. A decisão ignorou a presunção de insuficiência de recursos e não apontou elementos concretos para indeferir o pedido. Menciona precedentes. (2) Defende que a condenação por litigância de má-fé foi aplicada sem demonstração de intenção dolosa ou alteração da verdade dos fatos por parte do recorrente. Indica jurisprudência no sentido de que é exigida a intenção dolosa para caracterizar litigância de má-fé.<br>(1) Da justiça gratuita<br>Sobre o tema, os julgadores assim consideraram:<br>Claro, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que informem a falsidade da afirmação da pobreza, que não se reveste de presunção absoluta, e coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive, determinar prova da necessidade (§ 2º, do citado artigo), como no caso, até porque a assistência judiciária gratuita está prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal  ..  (e-STJ, fl. 40).<br>Como se verifica, houve, na decisão, fundamento constitucional. Entretanto, não foi interposto o recurso extraordinário, aplicando-se à espécie o Enunciado nº 126 da Súmula do STJ.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126 do STJ" (AgInt no REsp 1.905.581/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 26/08/2021).<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao reconhecer a inexistência de danos morais, apresentou fundamentação de natureza constitucional referente à liberdade de expressão, avocando a aplicação do art. 220 da CF/88. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 126/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.206.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 8/6/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CARÁTER BIFÁSICO. IRREGULARIDADE URBANÍSTICA. USUCAPIÃO. TERRA PARTICULAR. IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A invocação da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da moradia, de índole manifestamente constitucional, deixou de ser infirmada mediante a interposição de recurso extraordinário, atraindo o teor da Súmula nº 126 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.899.850/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022)<br>(2) Da litigância de má-fé<br>Em relação ao tópico, a Turma julgadora ressaltou:<br>Por outro lado, o ora agravante, atuou com evidente má-fé neste agravo, ao afirmar que sua renda não ultrapassava três salários-mínimos, quando, na realidade, foi constatado que ele recebeu o montante de R$310.004,43 (fl. 25 do agravo), o que corresponde a renda mensal média de R$25.000,00, além do seu pró-labore. T<br>rata-se de indubitável alteração da verdade dos fatos, com atuação maliciosa do autor agravante e intenção de levar o juízo a erro, com a finalidade de obter a justiça gratuita, o que não se pode tolerar.<br>Como há flagrante violação ao art. 80, inc. II e III, do CPC e descumprimento do dever de lealdade processual, caracteriza-se o comportamento do agravante como litigância de má-fé, que ofende a dignidade do Tribunal e a alta função pública do processo, de forma que ele fica condenado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81, "caput", do mesmo Código, a ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida pública. (e-STJ, fl. 43).<br>Assim, rever as conclusões quanto ao tema, no presente caso, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, está claro que o recurso especial não deve sequer ultrapassar a barreira do conhecimento.<br>(3) Do dissídio<br>Sobre o dissídio, a releitura das razões do recurso especial revela que, efetivamente, não tem condições de se conhecer do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, como consignado na decisão agravada, porque não realizado o indispensável coteja analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa ao mesmo dispositivo legal, não servindo para tal mister a simples transcrição de ementas.<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister.<br>2. Incide o óbice d a Súmula 7/STJ às pretensões voltadas para afastar o dano moral suportado pela vítima e para reduzir o quantum indenizatório fixado pela instância de origem.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.220.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022 )<br>Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.