ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO CONSILIUM FRAUDIS. OMISSÃO QUANTO AO FATO NOVO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ABORDAGEM NO ACÓRDÃO. TERATOLOGIA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o cumprimento de sentença em ação revocatória, determinando a responsabilidade solidária dos envolvidos no conluio fraudulento para ressarcir a Massa Falida do Banco Royal de Investimentos S.A.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado deve ser integrado para considerar o fato novo superveniente que afasta a responsabilidade patrimonial do embargante; (ii) deve ser revisado para limitar a responsabilidade do embargante à restituição dos bens objeto das transferências anuladas; (iii) deve ser corrigida a teratologia jurídica na manutenção da condenação patrimonial, apesar do reconhecimento da inexistência de responsabilidade em ação civil pública.<br>3. A decisão judicial deve ser fundamentada exclusivamente em elementos apresentados e comprovados nos autos, assegurando a transparência e a justiça do processo, razão pela qual não se verifica omissão quanto ao fato novo superveniente que não conste dos autos.<br>4. A responsabilidade solidária dos envolvidos no conluio fraudulento, à exceção do excluído, é mantida, pois a sentença transitada em julgado determinou a revogação das alienações fraudulentas e a restituição dos valores à Massa Falida, não havendo omissão na consideração do pedido subsidiário de limitação de responsabilidade.<br>5. A alegação de teratologia jurídica na manutenção da condenação patrimonial não procede, pois a decisão embargada está fundamentada na coisa julgada formada na ação revocatória e nos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado, conforme o art. 371 do CPC.<br>6. Juridicamente insustentável, e, portanto, de certa forma teratológico, seria a extinção de execução de título judicial transitado em julgado na ação revocatória, com base em sentença de ação civil pública ainda pendente de julgamento definitivo e envolvendo partes e pedidos distintos.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SONY ALBERTO DOUER (SONY) contra acórdão desta Terceira Turma, que decidiu pelo não provimento do recurso especial interposto por ele, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou o cumprimento de sentença em ação revocatória, impondo responsabilidade solidária aos envolvidos no conluio fraudulento para ressarcir a Massa Falida do Banco Royal de Investimentos S.A.<br>CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AOS ARTS. 505, 506, 507, 508 DO CPC E ART. 135 DA LEI 11.101/05. SENTENÇA QUE NÃO IMPÕE EXPRESSA CONDENAÇÃO DO CORRÉU ALIENANTE DO IMÓVEL A RECOMPOR O VALOR DA ALIENAÇÃO À MASSA FALIDA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. (3) RESERVA DOS VALORES A RESTITUIR PELOS COEXECUTADOS À MASSA APENAS COMO REFORÇO DE GARANTIA DO CRÉDITO, PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA, AFASTADA A PREJUDICIALIDADE PARCIAL (ILEGITIMIDADE DE SONY), CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (e-STJ, fls. 776-777).<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu recurso especial, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o cumprimento de sentença em ação revocatória, determinando a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no conluio fraudulento para ressarcir a Massa Falida do Banco Royal de Investimentos S/A.<br>2. O objetivo recursal é (i) questionar a omissão do acórdão quanto à correta interpretação da sentença transitada em julgado na ação revocatória; (ii) verificar se houve violação dos limites da coisa julgada e do sistema de preclusões processuais; (iii) os valores repatriados das alienações devem ser reservados a título de garantia ou já repassados à massa falida em continuidade executória.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC e nem sequer viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. Os fundamentos de uma sentença, embora não integrem a coisa julgada, são essenciais para delimitar o alcance de seu dispositivo, sendo indispensáveis para compreender a decisão judicial e seu significado para as partes e terceiros interessados, conforme o art. 504 do NCPC.<br>5. A decisão superveniente do juízo da execução no sentido de reconsiderar em parte aquela que originou o agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do coexecutado, acarreta, no ponto, prejudicialidade parcial do presente recurso.<br>6. A sentença transitada em julgado determinou que os executados devem pagar diretamente à Massa Falida, pois as dívidas com o Banco Royal são atuais e comprovadas, não meramente potenciais, justificando a revogação das alienações fraudulentas e a restituição dos valores para proteger os credores.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (e-STJ, fls. 776/777)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, SONY apontou (1) omissão quanto ao fato novo superveniente, consistente no julgamento de improcedência da Ação Civil Pública contra ele, que afasta qualquer imputação de responsabilidade patrimonial (art. 493 do CPC); (2) omissão ao não considerar o pedido subsidiário de limitar sua responsabilidade à restituição dos bens objeto das transferências anuladas na ação revocatória, conforme a coisa julgada (art. 1.022 do CPC); (3) teratologia jurídica na manutenção da condenação patrimonial, apesar do reconhecimento da inexistência de responsabilidade na Ação Civil Pública (art. 489, II, § 1º do CPC).<br>Houve apresentação de contraminuta por MASSA FALIDA DO BANCO ROYAL DE INVESTIMENTOS S.A. defendendo que os embargos não devem ser acolhidos, pois visam indevidamente modificar o julgamento e suprimir instância (e-STJ, fls. 805-814).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO CONSILIUM FRAUDIS. OMISSÃO QUANTO AO FATO NOVO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ABORDAGEM NO ACÓRDÃO. TERATOLOGIA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o cumprimento de sentença em ação revocatória, determinando a responsabilidade solidária dos envolvidos no conluio fraudulento para ressarcir a Massa Falida do Banco Royal de Investimentos S.A.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado deve ser integrado para considerar o fato novo superveniente que afasta a responsabilidade patrimonial do embargante; (ii) deve ser revisado para limitar a responsabilidade do embargante à restituição dos bens objeto das transferências anuladas; (iii) deve ser corrigida a teratologia jurídica na manutenção da condenação patrimonial, apesar do reconhecimento da inexistência de responsabilidade em ação civil pública.<br>3. A decisão judicial deve ser fundamentada exclusivamente em elementos apresentados e comprovados nos autos, assegurando a transparência e a justiça do processo, razão pela qual não se verifica omissão quanto ao fato novo superveniente que não conste dos autos.<br>4. A responsabilidade solidária dos envolvidos no conluio fraudulento, à exceção do excluído, é mantida, pois a sentença transitada em julgado determinou a revogação das alienações fraudulentas e a restituição dos valores à Massa Falida, não havendo omissão na consideração do pedido subsidiário de limitação de responsabilidade.<br>5. A alegação de teratologia jurídica na manutenção da condenação patrimonial não procede, pois a decisão embargada está fundamentada na coisa julgada formada na ação revocatória e nos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado, conforme o art. 371 do CPC.<br>6. Juridicamente insustentável, e, portanto, de certa forma teratológico, seria a extinção de execução de título judicial transitado em julgado na ação revocatória, com base em sentença de ação civil pública ainda pendente de julgamento definitivo e envolvendo partes e pedidos distintos.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Do contexto fático<br>Na origem, o caso cuida de uma ação revocatória proposta pela Massa Falida do Banco Royal de Investimentos S.A., alegando que Sony Alberto Douer transferiu um apartamento e quotas sociais de empresas para seus pais, Abraham e Sara Douer, em fraude contra credores.<br>A sentença de primeira instância declarou a ineficácia dessas transferências e determinou que Abraham e Sara Douer devolvessem o valor do apartamento para recompor o patrimônio de Sony.<br>No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a decisão foi mantida, impondo a responsabilidade de ressarcimento à Massa Falida a todos os envolvidos no conluio fraudulento, incluindo Sony.<br>Sony interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação dos limites da coisa julgada e do sistema de preclusões processuais, além de aplicação indevida do art. 135 da Lei n. 11.101/05.<br>A pretensão de Sony no STJ é que o cumprimento de sentença seja limitado à recomposição de seu patrimônio, conforme determinado na sentença transitada em julgado, e não ao pagamento à Massa Falida.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de embargos de declaração em que se discute a omissão do acórdão quanto ao fato novo superveniente, consistente no julgamento de improcedência da Ação Civil Pública contra o embargante, e a não consideração do pedido subsidiário de limitar sua responsabilidade à restituição dos bens objeto das transferências anuladas na ação revocatória.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado deve ser integrado para considerar o fato novo superveniente que afasta a responsabilidade patrimonial do embargante; (ii) deve ser revisado para limitar a responsabilidade do embargante à restituição dos bens objeto das transferências anuladas; (iii) deve ser corrigida a teratologia jurídica na manutenção da condenação patrimonial, apesar do reconhecimento da inexistência de responsabilidade na Ação Civil Pública.<br>(1) Da omissão sobre fato novo: improcedência da ação civil pública<br>SONY alegou omissão quanto ao fato novo superveniente, consistente no julgamento de improcedência da Ação Civil Pública contra ele, que, na sua perspectiva, afastaria qualquer imputação de responsabilidade patrimonial (art. 493 do CPC).<br>Todavia, omissão nesse sentido não houve.<br>O acórdão recorrido afirmou que a decisão do STJ no REsp n. 1.591.913-SP, que anulou atos processuais na ação civil pública, não interfere na ação revocatória, que já havia transitado em julgado.<br>Nesse sentido, aliás, a Corte estadual fundamentou que a anulação do processo coletivo não afasta a coisa julgada formada na ação revocatória, nem desconstitui o título executivo que dá suporte ao cumprimento de sentença.<br>O Tribunal estadual entendeu que a responsabilidade de ressarcir a MASSA FALIDA é, em princípio, de todos os envolvidos no conluio fraudulento, conforme o art. 135 da Lei n. 11.101/2005.<br>Como mostrar pode ser mais elucidativo que argumentar, vale novamente transcrição do excerto do acórdão recorrido na origem sobre o tema:<br>O fato de a sentença na ação revocatória ter por fundamento a condenação na ação civil pública (que veio a ser anulada), não altera nem modifica a coisa julgada já formada (em 15/03/2018, fls. 334).<br>Veja-se que o c. STJ, ao anular os atos processuais da ação civil. pública, não fez qualquer menção à sentença da ação revocatória. Daí porque a invalidação pelo STJ dos atos praticados na ação civil pública não constituir prejudicial, nem interferir no resultado da ação revocatória muito menos no respectivo cumprimento de sentença. (e- STJ, fl. 591 - sem destaque no original).<br>Demais disso, o único fato novo reportado a esta Corte no tempo oportuno foi a ocorrência de uma decisão de reconsideração do juízo da execução relativamente à legitimidade de SONY no contexto do cumprimento de sentença da ação revocatória. O que também foi considerado na decisão guerreada.<br>Em regra, o órgão judicante não pode basear sua decisão em informações ou elementos que não foram apresentados e comprovados nos autos do processo. Isso garante que o processo seja justo e transparente, e que as decisões sejam tomadas com base em evidências concretas e conhecidas por todas as partes.<br>Portanto, não há omissão quanto ao fato novo superveniente não constante dos autos.<br>(2) Da omissão pela não consideração do pedido subsidiário de limitação de responsabilidade<br>Argumentou SONY sobre omissão no aresto ao não considerar o pedido subsidiário de limitar sua responsabilidade à restituição dos bens objeto das transferências anuladas na ação revocatória, conforme a coisa julgada (art. 1.022 do CPC).<br>O acórdão recorrido, todavia, abordou, de forma clara e fundamentada, a questão da responsabilidade solidária de SONY e seus pais na ação revocatória, conforme os elementos probatórios e jurídicos constantes dos autos.<br>Inclusive decidiu a favor de SONY reconhecendo a pertinência de sua pretensão ao afirmar:<br>Assim, partindo-se do princípio de que não há título propriamente formado contra SONY quanto a responsabilização solidária sua e de seus pais perante a MASSA FALIDA, mas somente destes últimos em relação a autora da revocatória, seria forçoso reconhecer as violações invocadas, e, por consequência, sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença (e-STJ, fl. 784).<br>Contudo, esse reconhecimento jurídico sobre o acerto de SONY em seu pleito só não foi adiante porque o próprio juízo da execução, em decisão superveniente (este o "fato novo" devidamente reportado), reconsiderou em parte o entendimento motivador do agravo de instrumento ao declarar que: "Sony não é parte legítima para responder pelo pagamento de qualquer importância, devendo ser acolhida a impugnação nesta parte" (e-STJ, fl. 750).<br>Nesse sentido, apenas prosseguiu o julgamento porque SONY, embora ao arrepio do art. 18 do CPC, insistiu em pleitear a desnecessidade de recomposição direta do patrimônio de MASSA FALIDA, tentando imprimir aos recursos repatriados a qualificação de mero "reforço da garantia do crédito" que supostamente estaria "ainda pendente de confirmação", o que foi indeferido, já que o passivo do Banco Royal era de pelo menos 30 milhões de reais em balanço realizado em 31/5/2011 (e-STJ, fls. 784/785).<br>Nessa toada, a alegação de omissão pela não consideração do pedido subsidiário de limitação de responsabilidade não prospera, pois o acórdão recorrido já havia enfrentado essa questão ao determinar que a responsabilidade de ressarcir a Massa Falida, que antes deveria ser de todos os envolvidos no conluio fraudulento, passou a ser de ABRAHAM e SARA, nos termos do que ainda se poderia inferir da sentença transitada em julgado da ação revocatória.<br>Nessa altura, diante da defesa de SONY considerada em seu conjunto, não se dá falta de nenhum argumento seu capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Quando o Tribunal aponta, de maneira fundamentada, os elementos de seu convencimento, nada mais faz do que exercer a prerrogativa do livre convencimento motivado, no sistema da persuasão racional contido no art. 371 do NCPC.<br>Ou, conforme adverte ELPÍDIO DONIZETTI,<br>O juiz é livre na formação de seu convencimento, na apreciação das provas e argumentos apresentados pelas partes. Essa liberdade de convicção, no entanto, há de ser exercida de forma motivada (princípio da motivação ou da fundamentação), estando o juiz vinculado à prova e aos demais elementos existentes nos autos, bem como às regras legais porventura existentes e às máximas de experiência. Tendo em vista essas limitações, o princípio da persuasão racional do juiz situa-se entre o sistema da prova legal, no qual há prévia valoração dos elementos probatórios, e o sistema do julgamento secundum conscientiam, no qual o juiz pode apreciar livremente as provas e decidir até contrariamente a elas.<br>O princípio da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado, embora não expressamente positivado no capítulo principiológico do novo CPC, é o que vigora no nosso sistema. Isso porque, apesar da supressão da palavra "livremente" - nesse ponto vale confrontar o art. 131 do CPC/1973 e o art. 371 do CPC/2015 -, o referido princípio não foi alterado. O juiz ainda tem liberdade (fundamentada, repita-se) para escolher entre este ou aquele fundamento, esta ou aquela prova.<br>(Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018, p. 337 - sem destaque no original)<br>A decisão considerou o contexto fático-jurídico dos autos, incluindo a sentença transitada em julgado, que determinou a revogação das alienações fraudulentas e a restituição dos valores à MASSA FALIDA.<br>Logo, a decisão de manter a responsabilidade solidária dos demais figurantes do consilium fraudis, os pais de SONY, está correta, pois está fundamentada na teleologia da lei de regência e na análise detalhada dos elementos probatórios não controversos constantes da decisão do TJSP.<br>(3) Da alegada teratologia jurídica na manutenção da condenação patrimonial<br>Segundo defende SONY, a manutenção da condenação patrimonial constitui uma teratologia jurídica, dado o reconhecimento da inexistência de responsabilidade na Ação Civil Pública.<br>Mais uma vez, razão não lhe assiste.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).<br>Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, em que é de rigor que a parte aponte precisamente a existência de tais defeitos, porque é inadmissível recurso rotulado como embargos de declaração, mas com o fim de pedir reconsideração ou simples reexame da matéria decidida.<br>Conforme lição de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:<br>"É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade."<br>(Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 13ª ed. Salvador. Ed. JusPodivm, 2016, p. 263)<br>No caso em tela, a parte embargante não cumpriu essa exigência, pois desandou por tentar rediscutir o mérito, sobre cuja conclusão de julgamento não se conformou, entretanto, alcunhando o resultado de "teratologia".<br>Ainda que o objetivo dos embargos declaratórios fosse redefinição de julgamento por inconformismo, nem mesmo de "teratologia" se poderia dizer.<br>A argumentação de SONY sobre a alegada teratologia na decisão embargada não se sustenta quando analisamos o conjunto dos documentos e decisões judiciais envolvidas. Primeiramente, é importante destacar que a exclusão de SONY do polo passivo na fase de cumprimento de sentença (da ação revocatória) não implica sua total isenção de responsabilidade, mas sim na correta aplicação dos princípios legais que regem a responsabilidade solidária dos envolvidos no conluio fraudulento.<br>O acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade de ressarcimento à MASSA FALIDA sobre seus pais, ABRAHAM E SARA DOUER, está em conformidade com o art. 135 da Lei n. 11.101/2005, que estabelece a responsabilidade solidária dos envolvidos em fraude contra credores.<br>A decisão embargada não incorreu em teratologia, pois está fundamentada na coisa julgada formada na ação revocatória, que determinou a revogação das alienações fraudulentas e a restituição dos valores à MASSA FALIDA.<br>Além disso, a alegação de SONY de que a improcedência da Ação Civil Pública contra ele deveria influenciar na decisão embargada não prospera.<br>É que, a par de ser noticiada somente depois de julgado o recurso neste STJ, a ação revocatória e a ação civil pública são distintas, com partes, causas de pedir e pedidos diferentes. A decisão do STJ no REsp n. 1.591.913-SP, que anulou atos processuais na ação civil pública, não interfere na ação revocatória, que já havia transitado em julgado.<br>A jurisprudência do STJ reforça que os fundamentos de uma sentença, embora não integrem a coisa julgada, são essenciais para delimitar o alcance de seu dispositivo, conforme o art. 504 do NCPC.<br>E, ainda que entre a ação revocatória transitada em julgado (ora em cumprimento de sentença contra os pais de SONY) e a ação civil pública (anteriormente reformada pelo RESp n. 1.591.913-SP), houvesse comunhão de partes, causa de pedir e pedidos (o que não existe), também do novo julgamento desta última com improcedência em relação a SONY, não adviria teratologia jurídica nenhuma (e-STJ, fls. 797-801).<br>Lançada aludida sentença nos autos da ação civil pública apenas em 6/5/2025, não parece que a MASSA FALIDA tivesse se conformado com o novo julgamento, ao trazer nas impugnações destes aclaratórios que<br> ..  Por um equívoco do MM. Juízo de primeiro grau, foi utilizado o relatório da Comissão de Inquérito que mais tarde foi substituído, exatamente para reforçar que o Sr. Sony continuava sendo controlador. A justificativa do Banco Central, decorreu da explícita não qualificação das pessoas indicadas pelo Sr. Sony para assumir o controle da instituição financeira.<br>A equivocada adoção de um relatório do Banco Central que foi substituído por outro, smj. poderá constituir numa ocorrência que justifica a modificação pelo juiz da sua própria decisão com base na verificação desse erro, o que poderá ocorrer pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Massa Falida. (e-STJ, fl. 806 - sem destaque no original).<br>Mais que isso, não parece que o trânsito em julgado dessa primeira decisão, que supostamente favoreceria SONY, nem sequer esteja na iminência de ocorrer.<br>Em tais circunstâncias, teratológico seria acolher um pedido de extinção de execução de título judicial já transitado em julgado na ação revocatória, com base em sentença de ação civil pública de responsabilização de sócios, ainda pendente de julgamento definitivo e considerando que envolve partes, pedidos e causas de pedir distintos.<br>Portanto, a decisão embargada está correta ao manter a responsabilidade de ressarcimento à MASSA FALIDA sobre os pais de Sony, pois está alinhada com a manutenção da segurança jurídica das decisões acoberta das pela coisa julgada e com o objetivo de proteger os credores e garantir a recomposição do patrimônio da instituição.<br>Dessa forma, se a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, mantém-se a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la.<br>Ademais, como ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC,<br> ..  não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (sem destaque no original).<br>Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.