ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória recursal de urgência, formulado em recurso especial, visando à concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores até o julgamento final do recurso.<br>2. A parte agravante alega ser credora do recorrido em razão de título judicial transitado em julgado e aponta risco de dano irreparável caso os valores sejam levantados antes da análise definitiva do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ainda não admitido na origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem é medida excepcional, que exige a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris.<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar tutelas cautelares ocorre após o juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem.<br>6. No caso, o agravo em recurso especial encontra-se em fase de processamento no Tribunal de origem, inviabilizando a concessão da cautela pretendida.<br>7. Não foram apresentados elementos que justifiquem a mitigação do entendimento consolidado, como teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizam o conhecimento do agravo interno.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que indeferiu o pedido cautelar.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória recursal de urgência, formulado em recurso especial, visando à concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores até o julgamento final do recurso.<br>2. A parte agravante alega ser credora do recorrido em razão de título judicial transitado em julgado e aponta risco de dano irreparável caso os valores sejam levantados antes da análise definitiva do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ainda não admitido na origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem é medida excepcional, que exige a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris.<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar tutelas cautelares ocorre após o juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem.<br>6. No caso, o agravo em recurso especial encontra-se em fase de processamento no Tribunal de origem, inviabilizando a concessão da cautela pretendida.<br>7. Não foram apresentados elementos que justifiquem a mitigação do entendimento consolidado, como teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizam o conhecimento do agravo interno.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 2.531-2.533):<br>Trata-se de pedido de Tutela Provisória Recursal de Urgência, com pedido liminar, formulado por PITANGUEIRA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA em face de CLÁUDIO DE ASSIS CARBONI FILHO.<br>A parte requerente alega, em síntese, que: (i) é credora do requerido em razão de título judicial transitado em julgado em autos de embargos de terceiro, que determinou a devolução de valores levantados indevidamente por este; (ii) a decisão que afastou a compensação de valores foi proferida com base em premissa equivocada e contrariando o art. 368 do Código Civil, o que justificaria o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto; (iii) há risco de dano irreparável caso os valores bloqueados sejam levantados pelo recorrido antes da análise definitiva do recurso, tendo em vista histórico de descumprimento e ausência de restituição de valores por parte deste, o que caracteriza o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários à concessão da tutela de urgência.<br>Ao final, requer (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do cumprimento provisório de sentença (processo nº 0002227-38.2023.8.26.0072) e do incidente processual respectivo (processo nº 0000597-73.2025.8.26.0072); (ii) o impedimento de qualquer levantamento de valores até o julgamento final do recurso especial; e (iii) que, caso necessário, seja concedido prazo para eventual regularização da representação processual.<br>A parte retornou aos autos para apresentar substabelecimento (e-STJ fls. 2.528-2.530).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."<br>Nesta Corte Superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.<br>Daí porque, " a  atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.<br>Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.<br>No presente feito, observa-se que Agravo em Recurso Especial dito principal ao presente pleito cautelar encontra-se em fase de processamento perante o Tribunal de origem.<br>Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta Corte.<br>Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.<br>(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)<br>Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, em que o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito.<br>Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora o agravante aponte os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limita-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.