ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (ARCELORMITTAL) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA- CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. O abalo de crédito provocado por protesto indevido ou pela inclusão errônea em cadastros de restrição de crédito configura dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo.<br>II. Ao determinar o montante de indenização por danos morais, consideram-se as particularidades da situação específica, a situação financeira das partes envolvidas, o nível de responsabilidade e, sobretudo, o propósito da compensação por danos morais, que visa tanto remediar o prejuízo sofrido quanto prevenir comportamentos inadequados. (e-STJ, fls. 252/253)<br>Irresignado, ARCELORMITTAL interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal que não comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:<br>No caso em concreto, a parte recorrente suscita violação ao art. 884 do Código Civil e art. 2º do CDC, ante a inobservância que "(..) a Recorrida, inegavelmente, se enriqueceu com a entrega do material feita em sua sede pela ArcelorMittal, sem jamais realizar o pagamento devido, ou mesmo manifestado intenção de devolvê-lo (se era mesmo indevida a compra)" (id. 238720654 - p. 8), bem como assevera que "(..) a Recorrida não é consumidora" (id. 238720654 - p. 9).<br>Entretanto, constata-se que a suposta violação aos dispositivos apontados não foram pronunciados pelo aresto impugnado, pois examinou a questão no que se refere à restrição ao crédito, em decorrência de inscrição indevida.<br>Nessa conjuntura, o recurso interposto não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão vergastado, pois a parte recorrente não demonstrou de forma clara e precisa em qual ponto o acórdão vergastado afrontou os mencionados dispositivos, situação que obsta o exame pelo STJ e impede a admissão do recurso, portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF (aplicação por analogia).<br> .. <br>Da alegada violação aos artigos 11 e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.<br>No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não teria examinado questões relevantes para o deslinde da causa, o que a seu ver violou os artigos 11 e 489, § 1º, ambos do CPC, vez que "(..) não fez qualquer referência aos documentos apresentados pela ArcelorMittal, que demonstram que a Recorrida, apesar de alegar que nunca adquiriu bens da Recorrente, recebeu em sua sede a mercadoria vendida pela ArcelorMitta" (id. 238720654 - p. 6).<br>No entanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto para reconhecer a ocorrência da inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito, configurando dano moral, consoante decisão abaixo reproduzida:<br> .. <br>Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto manifestou de maneira clara e fundamentada acerca da inexistência de elementos para afastar a regularidade da negativação, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente.<br>Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial,  .. . (e-STJ, fls. 349/352)<br>Verifique-se, da atenta leitura da petição do agravo em recurso especial, que ARCELORMITTAL não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, não havendo combate específico a respeito da afirmação de que os dispositivos apontados como violados (arts. 884 do CC e 2º do CDC) não foram pronunciados pelo aresto impugnado, pois examinou a questão no que se refere à restrição ao crédito, em decorrência de inscrição indevida (e-STJ, fl. 350) e à incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.