ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DA POSSE DE IMÓVEL RURAL EM DATA CERTA. OMISSÃO DOS CREDORES. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL EM RAZÃO DA SUPRESSIO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material ao não considerar os fatos incontroversos necessários à revaloração da prova; (ii) a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi equivocada, pois violou a coisa julgada ao permitir discussão de termos da obrigação sem ação rescisória.<br>3. A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos incontroversos, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o material probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No caso, a argumentação dos agravantes não especifica quais fatos são incontroversos, limitando-se a afirmar violação dos dispositivos legais sem demonstrar, de forma clara e específica, como a revaloração das provas se aplicaria ao caso concreto.<br>4. A alegação de violação da coisa julgada não se sustenta, pois o art. 966, § 4º, do CPC, que trata da ação rescisória, não possui alcance normativo para impugnar o acórdão recorrido, uma vez que não aborda os temas da extinção do cumprimento de sentença e da aplicação da supressio e da exceção de contrato não cumprido; assim, a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, não havendo equívoco a ser corrigido.<br>5. O Tribunal estadual trata a obrigação de entrega da posse do imóvel como quesível, exigindo dos exequentes a iniciativa de se apresentarem para receber a posse (cláusula 3ª), enquanto a aplicação do instituto da supressio reflete a expectativa criada pela inércia dos exequentes, não havendo inadimplemento por parte do executado.<br>6. Os embargos de declaração são inadequados para rediscutir o mérito da questão já decidida, sem apresentar os vícios necessários para justificar a revisão do acórdão.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MPLSPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., EMÍLIO JOSÉ DE ALMEIDA WESTERMANN, TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 05 LTDA. e TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 04 LTDA. (MPLSPE e outros) contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. ENFOQUE DO TRIBUNAL SOBRE OCORRÊNCIA DE SUPRESSIO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. INADMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>2. O objetivo recursal é (i) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica; (iii) contestar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, sustentando que os fundamentos do recurso especial são claros e inteligíveis.<br>3. A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos incontroversos, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o material probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No caso, a argumentação dos agravantes não especifica quais fatos são incontroversos, limitando-se a afirmar violação dos dispositivos legais sem demonstrar, de forma clara e específica, como a revaloração das provas se aplicaria ao caso concreto.<br>5. A fundamentação recursal é considerada deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, quando alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. O recurso de agravo em recurso especial que apenas replica os argumentos do apelo nobre não viabiliza adequado enfrentamento da decisão de inadmissibilidade pela ausência de dialeticidade.<br>7. Agravo interno desprovido (e-STJ, fls. 3.443-3.449).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, MPLSPE e outros apontaram (1) erro material ao não considerar os fatos incontroversos necessários à revaloração da prova, conforme apontado às fls. 3.369-3.370 (e-STJ); (2) equívoco na aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o acórdão recorrido permitiu a discussão de termos da obrigação assumida sem ajuizamento de ação rescisória, violando a coisa julgada.<br>Houve apresentação de contraminuta por CLEITON EUSTAQUIO ROCHA defendendo que os embargos de declaração são inadequados para rediscutir a matéria, pois não há contradição ou omissão na decisão embargada (e-STJ, fls. 3.465-3.467).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DA POSSE DE IMÓVEL RURAL EM DATA CERTA. OMISSÃO DOS CREDORES. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL EM RAZÃO DA SUPRESSIO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material ao não considerar os fatos incontroversos necessários à revaloração da prova; (ii) a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi equivocada, pois violou a coisa julgada ao permitir discussão de termos da obrigação sem ação rescisória.<br>3. A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos incontroversos, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o material probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No caso, a argumentação dos agravantes não especifica quais fatos são incontroversos, limitando-se a afirmar violação dos dispositivos legais sem demonstrar, de forma clara e específica, como a revaloração das provas se aplicaria ao caso concreto.<br>4. A alegação de violação da coisa julgada não se sustenta, pois o art. 966, § 4º, do CPC, que trata da ação rescisória, não possui alcance normativo para impugnar o acórdão recorrido, uma vez que não aborda os temas da extinção do cumprimento de sentença e da aplicação da supressio e da exceção de contrato não cumprido; assim, a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, não havendo equívoco a ser corrigido.<br>5. O Tribunal estadual trata a obrigação de entrega da posse do imóvel como quesível, exigindo dos exequentes a iniciativa de se apresentarem para receber a posse (cláusula 3ª), enquanto a aplicação do instituto da supressio reflete a expectativa criada pela inércia dos exequentes, não havendo inadimplemento por parte do executado.<br>6. Os embargos de declaração são inadequados para rediscutir o mérito da questão já decidida, sem apresentar os vícios necessários para justificar a revisão do acórdão.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Do contexto fático<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres, na qual as partes formalizaram um acordo homologado judicialmente.<br>O acordo previa a obrigação de CLEITON desocupar e entregar a Fazenda Barra Bonita aos embargantes até 1º/11/2021, sob pena de transferência de todos os seus direitos relativos ao contrato de compra e venda da Fazenda Santa Virgínia do Curuçá.<br>CLEITON alegou que a culpa pelo inadimplemento do acordo seria dos embargantes, pois não apresentaram preposto para assumir a posse da área rural.<br>O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul aplicou o instituto da supressio, reconhecendo que a omissão dos exequentes criou no devedor a expectativa de que o credor havia renunciado temporariamente ao seu direito. Diante disso, negou provimento ao recurso dos exequentes e deu provimento ao apelo do executado.<br>Os embargantes interpuseram recurso especial, alegando violação de dispositivos legais, mas a Presidência do STJ não conheceu do recurso, com fundamento na falta de impugnação específica dos óbices apontados pela decisão de admissibilidade e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, alegando erro material e equívocos na aplicação das súmulas impeditivas.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material ao não considerar os fatos incontroversos necessários à revaloração da prova; (ii) a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi equivocada, pois violou a coisa julgada ao permitir discussão de termos da obrigação sem ação rescisória; (iii) os equívocos sobre o contorno fático e as violações legais perpetradas devem ser corrigidos.<br>(1) Erro material ao não considerar os fatos incontroversos necessários à revaloração da prova<br>Os recorrentes alegam que o acórdão embargado não considerou os fatos incontroversos necessários à revaloração da prova, conforme apontado nas fls. 3.369-3.370 (e-STJ).<br>Contudo, sem razão.<br>De início, vale dizer que não há sequer menção a matéria incontroversa nas mencionadas nas fls. 3.369/3.370, que se trata da "tempestividade do recurso" de agravo em recurso especial; "da decisão vergastada", além da citação de uma jurisprudência sobre matéria tributária..<br>Ao contrário.<br>O que há nas razões do recurso a que se referem tais páginas nada mais é do que prova confessa de que as matérias debatidas eram, e muito, controversas, ao ponto de os próprios recorrentes terem admitido que, quanto ao fato de MPLSPE e outros não terem comprovado viabilização para que a obrigação (entrega da fazenda por CLEITON) fosse adimplida, "as provas nos autos não foram adequadamente apreciadas pelo C. Tribunal", desandando a indicar outras que lhes favoreceriam melhor a tese (e-STJ, fl. 3.372).<br>Portanto, não se trata de simplesmente "revalorar" o conjunto probatório para dobrar as conclusões do Tribunal recorrido.<br>A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos incontroversos, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o material probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.437.144/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>Mas aqui, a despeito de os exequentes aduzirem como incontroverso (i) o descumprimento de cláusula contratual (cláusulas 3ª); (ii) o afastamento do descumprimento sobre equivocada ocorrência de supressio; (iii) o entendimento de que os embargantes não teriam disponibilizado alguém na data acordada para receber o imóvel, tudo gira em torno de uma áurea nebulosa de narrativas cujo acatamento implicaria verdadeiro novo escrutínio de provas e fatos para infirmar as conclusões adotadas pela Corte estadual.<br>Em primeiro lugar, não se vê no acórdão qualquer cláusula a regulamentar especificamente "o modo de entregar a posse da propriedade rural". Não se fala em necessidade de notificação extrajudicial, comparecimento dos exequentes ou de prepostos na data aprazada, nada. Apenas MPLSPE e outros agem por hipóteses, afirmando que CLEITON "deveria" ter notificado, "ingressado com ação" consignatória etc, tudo a contrariar, a natureza quesível da obrigação na leitura soberana do conjunto fático-probatório dada pelo Tribunal recorrido.<br>Aliás, é até pela impossibilidade material de CLEITON levar a "Fazenda Barra Bonita" para entregá-la pessoalmente aos exequentes em seu foro de domicílio, que se pode concluir sem muito esforço ter sido a obrigação tratada pela Corte recorrida como quesível (querable) e não portável (portable), como MPLSPE e outros gostariam que fosse.<br>O acórdão estadual deixou claro sua posição nesse sentido (obrigação quesível) ao assinalar que:<br>Com efeito. Conforme alegado pelo Apelado, na data avençada (1º.11.2021), os ora Apelantes não se apresentaram, eles próprios ou por preposto, para assumir a posse da Fazenda Barra Bonita, imóvel que lhes cabia como parte do ajuste havido entre as partes. Ao menos não há qualquer prova juntada aos autos nesse sentido, nem por ocasião do ajuizamento do Cumprimento de Sentença, em 17.12.2021, pelos ora Recorrentes, sendo certo que tal prova, evidentemente, cabe ao Autor da ação (Exequentes), conforme estabelece o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Logicamente que o Recorrido não poderia simplesmente abandonar o imóvel rural sem que ao menos um preposto dos Recorrentes se apresentasse no local para receber o imóvel, uma vez que a cláusula 3ª do Acordo prevê a entrega da posse do imóvel Fazenda Barra Bonita (o que pressupõe, por óbvio, a presença, na data avençada, de ao menos um representante dos Apelantes), e não mero abandono da área rural, por parte do então possuidor daquela (Apelado).<br>É possível se concluir, ainda, que a ausência de exercício do direito avençado, por parte dos Recorrentes, teve o condão de criar, no ora Recorrido, justa expectativa de que sua permanência no imóvel fora estendida, pela inércia dos Exequentes no momento de entrega do bem. Configura-se, na hipótese, a ocorrência da supressio, ainda que de forma parcial e temporária, a qual visa tutelar a estabilidade, ainda que momentânea, de um comportamento de uma das partes no negócio (no caso, a inércia dos Recorrentes ao deixar de apresentar, na data avençada para entrega, preposto para receber, do Recorrido, a posse do imóvel em epígrafe). (e-STJ, fls. 3178 - sem destaque no original)<br>Além disso, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul aplicou o instituto da supressio, reconhecendo que a omissão dos exequentes criou no devedor a expectativa de que o credor havia renunciado temporariamente ao seu direito (fls. 3.174-3.175).<br>Nessa altura, omissas as disposições contratuais e provas sobre atitude positiva dos exequentes na busca da posse na qual lhes competia imitirem, conforme dito pelo Tribunal, o tema se resolveu, por analogia, pela presunção da obrigação quesível. Assim porque: "A lei adjetiva civil, em seu artigo 327  CPC/1973 , encerra uma presunção (legal). Não havendo contratação específica quanto ao local do cumprimento da obrigação, esta será considerada quesível, ou seja, o credor, quando do vencimento, deve dirigir-se até o domicílio do devedor para receber o pagamento que lhe é devido" (REsp n. 1.101.524/AM, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011 - sem destaque no original).<br>Bem por isso, a análise da Corte estadual concluiu que a obrigação de entrega da posse do imóvel era quesível, exigindo que MPLSPE e outros comparecessem na data acordada para receber a posse. Assim, a alegação de erro material não se sustenta, pois os recorrentes não especificaram fatos incontroversos. Em verdade, as circunstâncias apresentadas são interpretações contratuais e contextuais que divergem das que favoreciam os exequentes.<br>(2) Equívoco quanto a suposta falta de concatenação dos argumentos recursais<br>MPLSPE e outros sustentam que houve equívoco na aplicação da Súmula n. 284 do STF quando da invocação da violação do art. 966, § 4º, do CPC, que trata da ação rescisória. Assim porque o acórdão recorrido permitiu a discussão de termos da obrigação assumida sem ajuizamento de ação rescisória, violando a coisa julgada.<br>MPLSPE e outros ainda tentaram expor suas razões da seguinte forma nos embargos declaratórios:<br>Mas os Embargantes comprovaram que o art. 966, § 4º, do CPC foi violado porque o acórdão recorrido deixou o Embargado discutir termos da obrigação assumida (matéria transitada em julgado) sem ajuizar ação rescisória para tanto. Com isso, houve verdadeira violação à coisa julgada, já que foi permitida a sua desconstituição mesmo sem o ajuizamento da única ação que a poderia desconstitui-la, i. e., a ação rescisória. (e-STJ, fls. 966, § 4º - sem destaque no original)<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>Se houve na hipótese (mas não houve) "verdadeira violação à coisa julgada", por certo que o artigo a indicar não deve ser justamente aquele que excepcionalmente, e nos casos previstos em lei, permite rescindir a coisa julgada, mas sim os dispositivos legais que a qualificam e defendem (CPC, arts. 502 a 508).<br>A decisão recorrida, portanto, mencionou que o dispositivo invocado (art. 966, § 4º, do CPC) não possui alcance normativo para impugnar o acórdão recorrido, uma vez que não trata dos temas debatidos no acórdão, que envolvem a extinção do cumprimento de sentença e a aplicação da supressio e da exceção de contrato não cumprido (fls. 3.446-3.447).<br>Portanto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, e não há equívoco a ser corrigido.<br>Da inviabilidade do recurso reiterativo<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, em que é de rigor que a parte aponte precisamente a existência de tais defeitos, porque é inadmissível recurso rotulado como embargos de declaração, mas com o fim de pedir reconsideração ou simples reexame da matéria decidida.<br>Conforme lição de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:<br>"É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade."<br>(Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 13ª ed. Salvador. Ed. JusPodivm, 2016, p. 263)<br>No caso em tela, a parte agravante não cumpriu essa exigência.<br>A análise dos embargos de declaração opostos pelos exequentes revela uma tentativa de rediscutir o mérito da questão já decidida, sem apresentar os vícios necessários para justificar a revisão do acórdão.<br>A natureza do cumprimento de sentença em questão é de caráter instantâneo e limitado no tempo-espaço, exigindo que a obrigação de entrega da posse da Fazenda Barra Bonita fosse cumprida na data acordada, 1º/11/2021. A obrigação era clara e direta, sem necessidade de prolongamento ou complexidade adicional.<br>Segundo o acórdão, e isso sim é incontroverso, MPLSPE e outros não apresentaram provas de que, na data do pedido de cumprimento de sentença, CLEITON se recusou a entregar a posse.<br>A ausência de tal comprovação é essencial à controvérsia, pois a alegação de descumprimento por parte de CLEITON não se sustenta sem evidências concretas de resistência ou recusa. Além disso, não seria razoável exigir que CLEITON "levasse a Fazenda até os exequentes". A obrigação de tomar as providências necessárias para receber a posse, como a presença de um preposto no local, incumbia aos exequentes. A cláusula 3ª do acordo, na leitura dada pelo Tribunal, pressupõe a presença de um representante dos exequentes para receber a posse, o que não foi providenciado.<br>Diante da falta de comprovação de recusa por parte de CLEITON e do exaurimento do título judicial com a negativa de qualquer óbice ao empossamento da Fazenda em mãos de MPLSPE e outros, a ausência de ação rescisória para desconstituir o acordo, a consequência lógica, a consequência natural não foi outra senão a extinção do feito executivo.<br>Não há rompimento da coisa julgada, mas sim o reconhecimento de que a obrigação foi cumprida ou que os exequentes não tomaram as medidas necessárias para seu cumprimento. A leitura dos fatos, conforme delineada pelas instâncias ordinárias, não impõe uma "prova diabólica" aos exequentes. Pelo contrário, exigiu apenas que eles tivessem demonstrado, de forma clara e objetiva, que tomaram as medidas necessárias para o cumprimento do acordo, o que não foi feito.<br>Portanto, a responsabilidade era dos exequentes em tomar as providências necessárias para o cumprimento do acordo, faltando evidências de recusa por parte de CLEITON. Isso justificou nas instâncias originárias a mera extinção do feito executivo sem violação à coisa julgada.<br>Não há falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do NCPC, o que buscam MPLSPE e outros é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>Bem por isso, se a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, mantém-se a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la.<br>Ademais, como ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC,<br> ..  não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (sem destaque no original).<br>Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.