ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. AMORTIZAÇÕES DURANTE O STAY PERIOD. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. DIREITOS CREDITÓRIOS ABSTRATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE "BENS DE CAPITAL". VULNERAÇÃO FINANCEIRA E IMPACTO NO PLANO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa recuperanda, buscando a reforma de decisão que inadmitiu seu recurso especial contra acórdão que não reconheceu a ilegalidade das amortizações realizadas pelo credor durante o stay period.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) as amortizações realizadas durante o stay period violam o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) a manutenção das amortizações compromete o soerguimento da empresa em recuperação judicial, em violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. A execução de crédito extraconcursal não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, salvo se recair sobre bens de capital essenciais.<br>4. Mesmo durante o stay period, a Lei n. 11.101/2005 não veda amortizações de créditos extraconcursais oriundos de contratos com alienação fiduciária de recebíveis, ainda mais porque tais direitos creditórios cedidos não envolvem bens de capital essenciais à atividade empresarial.<br>5. Conforme já se decidiu: "O "bem de capital" a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontre, portanto, em sua posse (prédios, máquinas, ferramentas, equipamentos e veículos) (..)" (AgInt no AREsp n. 2.269.984/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024).<br>6. A questão da vulneração financeira da recuperanda não foi prequestionada, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF, e qualquer reexame de fatos e provas é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BR ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (BR ALUMÍNIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador SÉRGIO SHIMURA, assim ementado:<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BR ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AMORTIZAÇÕES REALIZADAS PELO BANCO BRADESCO COM BASE EM CONTRATO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE DUPLICATAS - Extraconcursalidade do crédito do agravado oriundo da CCB 227/4.201.806 e legalidade das amortizações já decididas no AI nº 2026323-76.2021.8.26.0000, assim como as alegações sobre o registro do contrato em local diverso do domicílio das recuperandas, a especificação da garantia e a alegação de que os títulos tinham como devedoras empresas do próprio grupo - Matérias reiteradas no presente agravo - É vedada a rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e apreciada no agravo anterior, em razão da preclusão consumativa RECURSO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 1.116-1.123)<br>Os embargos de declaração de BR ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.132-1.137).<br>Nas razões do agravo, BR ALUMÍNIO apontou que (1) a decisão agravada não considerou a violação dos arts. 6º, § 4º, e 47 da Lei n. 11.101/2005, que proíbem atos constritivos durante o stay period; (2) a decisão de inadmissibilidade usurpou a competência do STJ ao julgar o mérito do recurso especial; (3) a decisão agravada não ponderou adequadamente a importância dos valores amortizados para o soerguimento da empresa em recuperação judicial.<br>Houve apresentação de contraminuta por BANCO BRADESCO S.A. defendendo que o recurso especial é inadmissível, pois a matéria já foi decidida em agravo anterior e não há violação dos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 1.185-1.190).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. AMORTIZAÇÕES DURANTE O STAY PERIOD. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. DIREITOS CREDITÓRIOS ABSTRATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE "BENS DE CAPITAL". VULNERAÇÃO FINANCEIRA E IMPACTO NO PLANO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa recuperanda, buscando a reforma de decisão que inadmitiu seu recurso especial contra acórdão que não reconheceu a ilegalidade das amortizações realizadas pelo credor durante o stay period.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) as amortizações realizadas durante o stay period violam o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) a manutenção das amortizações compromete o soerguimento da empresa em recuperação judicial, em violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. A execução de crédito extraconcursal não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, salvo se recair sobre bens de capital essenciais.<br>4. Mesmo durante o stay period, a Lei n. 11.101/2005 não veda amortizações de créditos extraconcursais oriundos de contratos com alienação fiduciária de recebíveis, ainda mais porque tais direitos creditórios cedidos não envolvem bens de capital essenciais à atividade empresarial.<br>5. Conforme já se decidiu: "O "bem de capital" a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontre, portanto, em sua posse (prédios, máquinas, ferramentas, equipamentos e veículos) (..)" (AgInt no AREsp n. 2.269.984/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024).<br>6. A questão da vulneração financeira da recuperanda não foi prequestionada, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF, e qualquer reexame de fatos e provas é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BR ALUMÍNIO apontou (1) violação do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, que proíbe atos constritivos durante o stay period; (2) violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, que visa à preservação da empresa em recuperação judicial; (3) negativa de vigência aos dispositivos legais que garantem a proteção patrimonial durante o processo de recuperação judicial.<br>Houve apresentação de contrarrazões por BANCO BRADESCO S.A. defendendo que o recurso especial é inadmissível, pois a matéria já foi decidida em agravo anterior e não há violação dos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 1.151-1.158).<br>Do contexto fático dos autos<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de um agravo de instrumento interposto por BR ALUMÍNIO contra decisão que julgou improcedente o pedido de restituição de valores amortizados e bloqueados pelo Banco Bradesco durante o stay period de sua recuperação judicial.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>BR ALUMÍNIO sustenta que as amortizações realizadas durante o stay period violam os princípios da preservação da empresa e da proteção patrimonial previstos na Lei de Recuperação Judicial.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BR ALUMÍNIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, buscando a reforma do acórdão que não reconheceu a ilegalidade das amortizações realizadas durante o stay period de sua recuperação judicial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) as amortizações realizadas durante o stay period violam o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) a decisão de inadmissibilidade usurpou a competência do STJ ao julgar o mérito do recurso especial; (iii) a manutenção das amortizações compromete o soerguimento da empresa em recuperação judicial, em violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.<br>(1) e (2) Da violação dos arts. 6º, § 4º, e 47 da Lei n. 11.101/2005<br>BR ALUMÍNIO, inconformada com o acórdão estadual, sustentou que as amortizações realizadas durante o stay period violam a proibição de atos constritivos, conforme o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Argumentou que a manutenção dessas amortizações impede o soerguimento da empresa em recuperação judicial, contrariando os princípios da preservação da empresa, conforme o art. 47 da mesma lei. Além disso, alegou que o acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos legais que garantem a proteção patrimonial durante o processo de recuperação judicial.<br>Ainda, contra o fundamento do TJSP de que a questão já havia sido decidida, BR ALUMÍNIO argumentou que houve contradição e omissão no acórdão, especialmente porque a questão do momento equivocado das amortizações e bloqueios em conta, ocorridos durante o stay period, não foi decidida no recurso anterior, o Agravo de Instrumento n. 2026323-76.2021.8.26.0000. A BR ALUMÍNIO sustentou que a matéria não estava preclusa, pois não havia sido devolvida no recurso mencionado, e que o acórdão integrativo negou vigência ao art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 ao manter as amortizações realizadas durante o stay period (fls. 1.140-1.141).<br>Contudo, sem razão.<br>Esclareceu o acórdão recorrido que, tendo sido integralmente qualificado como quirografário o crédito de BRADESCO  R$ 2.454.367,93 - dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos , sem considerar a garantia de cessão fiduciária de recebíveis, o banco ingressou com a competente impugnação, ressaltando, em 16/2/2018, que foram utilizados valores para amortizar o saldo devedor da CCB, totalizando R$ 677.688,78  seiscentos e setenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos  (e-STJ, fl. 1.120).<br>Essa impugnação foi acolhida parcialmente para:<br>"i) declarar a validade e eficácia da garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios de duplicatas constituída na Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida nº 227/4.201.806, assim como válidas e eficazes as amortizações ocorridas em 16/02/2018 no valor de R$677.688,78 (seiscentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos); ii) e, por via de consequência reconhecer como quirografário (classe III), o saldo remanescente do crédito ostentado pelo impugnante, no valor de R$1.738.354,50 (um milhão, setecentos e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). Decorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se, promovendo-se o Sr. Administrador a respectiva atualização do quadro geral de credores. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se" (fls. 591/596 dos autos de origem)" (e-STJ, fl. 1.120 - sem destaque no original).<br>Contra a referida decisão de primeiro grau, BR ALUMÍNIO e outras interpuseram o Agravo de Instrumento n. 2026323-76.2021.8.26.0000, sob o argumento de que (i) o crédito se sujeita à recuperação judicial, já que a garantia não foi regularmente constituída; (ii) as empresas sacadas estão em regime de recuperação judicial, de modo que a liquidação admitida na r. decisão recorrida representa em verdade afronta aos arts. 49, caput, e 172 da Lei n. 11.101/2005<br>Mas o acórdão que julgou o mencionado agravo de instrumento acima declinado, segundo traz agora a Corte paulista, teria rejeitado todas essas alegações, concluindo pela extraconcursalidade do crédito da CCB 227/4.201.806, nos seguintes termos: "(..) é certo que os créditos do agravado gozam de garantia fiduciária, está devidamente registrada e com bens individualizados, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, à luz do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05" (julgado em 30/06/2022) (g/n)." (e-STJ, fl. 1.121).<br>Ademais, ficou esclarecido no respectivo acórdão integrativo que:<br>"o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos não é requisito de existência e validade do negócio, sendo necessário apenas para fins de publicidade e produzir efeitos perante terceiros (art. 522, do Código Civil, c. c. art. 129, n. 5º, Lei n. 6.015/1973) (..) Somado a isso, declarada a validade da garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios de duplicatas constituída na Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida nº 227/4.201.806, torna válida as amortizações ocorridas em 16/02/2018 no valor de R$ 677.688,78. Nesse contexto, quanto à alegação de que os títulos amortizados pela instituição financeira tinham como sacadas as empresas do próprio grupo em recuperação judicial, observa-se que que o princípio da boa-fé objetiva determina regras de conduta, impondo um comportamento lastreado na lealdade e honestidade dos sujeitos contratantes, como se infere dos arts. 113 e 422 do Código Civil. Incide, no caso, o princípio do "venire contra factum proprium", que veda o comportamento conflitante das embargantes" (ED nº 2026323-76.2021.8.26.0000/50000, Rel. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 23/08/2022, D Je 23/08/2022). (e-STJ, fl. 1.122 - sem destaque no original).<br>Em tais condições, se já foram devidamente apreciadas e rejeitadas as matérias reiteradas por BR ALUMÍNIO, o fenômeno preclusivo aludido pelo TJSP não comporta superação, pois, em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (CPC, art. 505).<br>De qualquer modo, se a intenção foi reinaugurar o caráter impugnativo sob a já subentendida amortização ocorrida no stay period, mesmo assim não vinga o pleito, pois como assinalou a Corte estadual no acórdão integrativo:<br>Diante do reconhecimento da extraconcursalidade do débito, ainda que as amortizações tenham sido feitas no "stay period", a Lei 11.101/2005 só veda, neste período, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, §3º, Lei nº 11.101/2005), o que não é o caso. (e-STJ, fl. 1.135 - sem destaque no original)<br>E tal posicionamento se encontra em consonância com precedentes desta Corte Superior, sem que tal represente ofensa ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO. INOVAÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. EXCUSSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não se admite a adição, em agravo interno, de tese não exposta na origem, por importar em inadmissível inovação argumentativa.<br>3. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period)" (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.791.318/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. GARANTIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. A execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.<br>2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais.<br>Os direitos cedidos não se enquadram na definição de bem de capital.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.160/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. BEM DE CAPITAL. BEM CORPÓREO. PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA. UTILIZAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO. BENS IMÓVEIS NÃO ESSENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O "bem de capital" a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontre, portanto, em sua posse (prédios, máquinas, ferramentas, equipamentos e veículos), não se podendo atribuir tal qualidade a um bem cuja utilização signifique o esvaziamento da garantia fiduciária, pois, ao final do stay period, deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário.<br>2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a essencialidade dos imóveis objeto da alienação fiduciária e manteve a sua expropriação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.269.984/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024 - sem destaque no original)<br>Em tais condições, o recurso não reúne condições para prosperar.<br>(3) Da negativa de vigência aos dispositivos legais que garantem a proteção patrimonial durante o processo de recuperação judicial<br>A recorrente BR ALUMÍNIO argumenta que o acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos legais que asseguram a proteção patrimonial durante o processo de recuperação judicial.<br>Segundo a recorrente, as amortizações realizadas pelo BRADESCO, mesmo sendo consideradas extraconcursais, deveriam ter sido impedidas, pois violam o art. 6º, § 4º, da referida Lei, que estabelece a suspensão de atos constritivos durante o processo de recuperação judicial, e o art. 47, que visa à preservação da empresa e ao estímulo à atividade econômica.<br>Contudo, a questão da vulneração financeira da recuperanda, ao ponto de fragilizar o plano de recuperação após tais amortizações, não foi debatida pelo Tribunal recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada.<br>Além disso, qualquer tentativa de aferição de tais impactos, neste momento, representaria reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a análise da alegada fragilização do plano de recuperação devido às amortizações realizadas não pode ser realizada nesta instância, pois demandaria a revisão do conjunto fático-probatório, já apreciado pelas instâncias ordinárias.<br>De fato, em recurso especial, verdadeiramente inviável novo e minucioso reexame de provas, para se verificar se eventual desacerto na valoração, foi feito pela Corte estadual. Função da Corte Superior é examinar o caso apresentado à luz das normas, send o-lhe vedado o reexame da matéria probatória.<br>Uma vez conhecido o recurso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça está autorizado a examinar os fatos do caso tal como estabelecidos pela decisão recorrida. Isso quer dizer que as questões impugnadas mediante recurso extraordinário ou recurso especial devem ser julgadas à luz da verdade ou falsidade estabelecida pela decisão recorrida a respeito das alegações de fato. (..) Estabelecer a verdade ou a falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as Cortes de Justiça têm a última palavra em nosso sistema jurídico - esse é o sentido que deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas 279 do STF e 7 do STJ.<br>(LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITDIIERO. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Do Juss Litigaroris ao Jus Constitutionis. São Paulo: RT, 2019, p. 189).<br>O papel constitucional reservado a esta Corte superior é o de análise das violações da lei federal, não podendo, pois, proceder à verificação acerca da veracidade das alegações do recorrente e dos Tribunais de Justiça quanto às suas razões proferidas em um ou noutro sentido. Tal desiderato destoa da função desta Corte, que é o de analisar teses jurídicas, não se enveredando nos fatos e provas, tarefa esta reservada às instâncias originárias.<br>Dessa forma, no ponto, não se poderia conhecer do recurso pelo óbice sumular.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial nos mesmos autos, mas, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.