ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. EVENTUAL EQUÍVOCO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ERRO MATERIAL, MAS SIM ERROR IN JULGAMENTO, QUE DESAFIA RECURSO COMPETENTE, SOB PENA DE TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Na linha da jurisprudência desta Corte o erro material, passível de correção a qualquer tempo inclusive de ofício, é aquele que se constada de plano e cuja correção não implica modificação no resultado do julgamento.<br>2. Na hipótese o acórdão que julgou o agravo interno na apelação muito embora tenha, em sua parte dispositiva, simplesmente negado provimento àquele agravo, o que, por via reflexa implicava a manutenção da decisão monocrática correspondente a qual, a seu turno, não havia determinado a extinção da execução; consignou, expressamente, tanto na sua fundamentação como também na sua ementa, que a execução deveria ser extinta em função do que decidido na ação revisional conexa.<br>3. Se esse aresto estava certo ou errado ao extinguir a execução isso até pode configurar, em tese, erro de julgamento, mas não erro material.<br>4. Na linha da jurisprudência desta Corte o erro material, passível de correção a qualquer tempo inclusive de ofício, é aquele que se constada de plano e cuja correção não implica modificação no resultado do julgamento.<br>5. Impossível, assim, afirmar que a determinação de extinção do feito executivo configurara equívoco flagrante se isso constituiu uma consequência não apenas plausível, mas também corriqueira nas hipóteses de procedência de ações revisionais conexas à execução.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Consta dos autos que, no ano de 1995, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), sucedida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA promoveu execução contra CHM CONSTRUCAO CIVIL LTDA. (CHM) e seus fiadores, CARLOS MARTINS CESCHIM, HAROLDO JOSE CESCHIN, NELLI MARTINS CESCHIM e VALÉRIA DARIN DIAS CESCHIM (CARLOS e outros) com base em título executivo extrajudicial - contrato de mútuo. Essa execução foi distribuída sob o nº 5040085-81.2016.4.04.7000/PR.<br>Em 1996, a CHM aforou uma demanda revisional, alegando que o empréstimo contraído junto à CEF tinha por objetivo viabilizar a construção de diversos imóveis, mas que aquela empresa pública não cumpriu com a obrigação de liberar mensalmente os valores ajustados, razão pela qual foi necessário captar recursos com juros superiores para concluir as obras. Nesses termos, afirmou que a CEF deveria indenizar os danos correspondentes (1) aos juros cobrados a maior pelas outras instituições financeiras, (2) às venda das unidades habitacionais por preço abaixo do mercado levada a efeito para diminuir os prejuízos; (3) às despesas com reclamatórias trabalhistas e inadimplementos contratuais, e (4) ao dano moral alegadamente experimentado. Essa ação revisional foi distribuída sob nº 0012587-96.1996.4.04.7000/PR.<br>Paralelamente, CHM juntamente com CARLOS e outros, opuseram embargos à execução distribuídos sob o nº 0014738-35.1996.4.04.7000/PR.<br>A ação revisional foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição por sentença cuja parte dispositiva ficou vazada nos seguintes termos:<br>III - DISPOSITIVO<br>Diante do exposto, nesta Ação Ordinária proposta por CHM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, CARLOS MARTINS CESCHIM, VALÉRIA DARIN DIAS CESCHIN, HAROLDO JOSÉ CESCHIN e NELLI MARTINS CESCHIM, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgo parcialmente procedente os pedidos, da seguinte forma:<br>a) com fulcro no art. 460 do CPC, mantenho a decisão concedida em tutela, com o fim de determinar à CEF que se abstenha de incluir o nome do requerente na SERASA e demais bancos de dados congêneres;<br>b) CONDENO A RÉ A REVISAR OS CONTRATOS DE MÚTUO referentes aos edifícios Village de Mônaco; Residencial Vila Maria; e Residencial Antares, para o fim de proceder a correção monetária de todas as parcelas que sofreram deságio entre o 1º dia do mês e a data do efetivo creditamento, utilizando-se a Taxa Referencial diária, a título de danos emergentes (e-STJ, fl. 399)<br>Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, com reconhecimento de excesso de execução, conforme sentença que dispôs o seguinte:<br>Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos a execução propostos por CHM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA E OUTROS em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, concluindo pelo excesso de execução, o qual será apurado mediante a efetivação de cálculos pela Contadoria Judicial, conforme os critérios delineados na fundamentação supra. Ante a sucumbência reciproca das partes, deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios, os quais dou por compensados, observados os termos do art. 21 do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 13).<br>Contra essa sentença (dos embargos à execução), foi interposto recurso de apelação ao qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento para extinguir a execução e também os respectivos embargos, tendo em vista o superveniente trânsito em julgado da sentença havida na ação revisional.<br>Referido acórdão, que também veio a transitar em julgado, ficou assim ementado:<br>AGRAVO. EMBARGOS. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. TRANSITO EM JULGADO. A decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada pelo ora agravante fez coisa julgada entre as partes relativamente ao contrato discutido naqueles e nestes autos, razão pela qual, até para que não sejam proferidas decisões conflitantes, devem ser extintos os embargos, pois, evidentemente a execução do contrato de mútuo, igualmente resta prejudicada e, portanto, extinta, em face da ação revisional (e-STJ, fl. 13 - sem destaque no original).<br>Nada obstante, a execução prosseguiu.<br>Em função disso, CHM, CARLOS e outros apresentaram objeção de pré-executividade que, num primeiro momento, veio a ser conhecida e acolhida por sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 267, V, do CPC/73 (e-STJ, fls. 36/39).<br>Todavia, os embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos com efeitos infringentes sob o entendimento de que a ação revisional intentada anteriormente não cancelara a obrigação de devolver os valores mutuados, de modo que teria havido erro material quanto à extinção da execução (e-STJ, fls. 44/50).<br>Contra essa decisão interlocutória, que, substituindo a sentença, permitiu o prosseguimento do processo executivo, a CHM interpôs agravo de instrumento o qual foi provido pelo TRF4 em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E EMBARGOS. EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. Nada obstante ao dispositivo do acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela ora recorrente, entendo que os Embargos Execução e via de consequência a própria Execução devem ser extintos, tendo era vista a prejudicialidade destes em face da Ação Revisional ajuizada pela agravante, como forma de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes acerca do mesmo contrato de mútuo.<br>Nesse sentido, mostra-se evidente que o improvimento do agravo interposto pela CHM Construção Civil Lida deu-se em face de já estar evidente na decisão monocrática o entendimento de que a extinção dos Embargos era medida que se impunha por estar a Execução igualmente prejudicada e, portanto, extinta diante da Ação Revisional ajuizada (e-STJ, fl. 107).<br>Nos embargos de declaração opostos pela CHM contra esse acórdão, foi instaurada questão de ordem acolhida para anular referido aresto e determinar a realização de um novo julgamento (e-STJ, fls. 143/146).<br>A CHM interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 164/206) contra esse acórdão da questão de ordem o qual não foi conhecido por decisão monocrática da Exma. Ministra NANCY ANDRGHI (Resp 1.347.843/PR - e-STJ, fl. 227/230), sendo certo que o subsequente recurso extraordinário tampouco obteve êxito (e-STJ, fls. 240/242).<br>Em renovação do julgamento daquele agravo de instrumento (interposto pela CHM contra a decisão interlocutória que permitiu o prosseguimento da execução), o TRF4 chegou a resultado diametralmente oposto do que havia alcançado anteriormente, pois afirmou que a execução poderia, de fato, prosseguir.<br>O acórdão ficou ementado nos seguintes termos:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DEVEDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DO MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO.<br>1. No julgamento da ação revisional do referido contrato de mútuo, AC 2003.04.01.056426-4, esta 3ª Turma, nos termos do voto do Relator Desembargador Fernando Quadros da Silva, decidiu que a empresa tem "direito a receber indenização correspondente às diferenças das taxas de juros previstas no contrato de mútuo e praticadas no mercado financeiro. Explicitando o valor da indenização, cabe adicionar o seguinte: A instituição financeira mutuante assumiu a obrigação de liberar mensalmente as parcelas, segundo um cronograma de evolução de obra. Quando o valor liberado foi menor do que o necessário, a construtora viu-se obrigada a captar novos recursos com juros superiores "ao contratado, sendo que essa diferença deve ser indenizada. A indenização é devida desde a data em que houve o aporte de recursos em montante inferior ao contratado, repercutindo o prejuízo até a data do vencimento da dívida (seis meses após a liberação da última parcela), conforme cláusula contratual. O quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários advocatícios são mantidos tal como fixados na sentença. Quanto às demais disposições, fica mantida a sentença. Merece provimento o apelo da CEF para adequar a sentença aos parâmetro acima transcrito."<br>2. Vê-se, portanto, que o julgado da ação revisional da empresa, garantiu-lhe tão somente a indenização na forma supra referida, sem qualquer prejuízo, quanto aos demais termos do contrato de mútuo. Ou seja, não houve qualquer revisão do contrato de mútuo. O julgado apenas especificou os critérios para a apuração dos danos alegados pela empresa de construção, possuindo, desta forma, caráter exclusivamente indenizatório, como exposto no voto do Relator, sem qualquer prejuízo à execução do contrato de mútuo, tal como proposta na origem.<br>3. Esta 3ª Turma extinguiu os embargos do devedor - AC 1996.70.00.014738-O/PR, pois a decisão proferida nos autos da ação revisional fez coisa julgada entre as partes relativamente ao contrato de mútuo, evitando-se também decisões conflitantes.<br>4. Resta evidenciado no voto condutor, que a extinção restringiu-se aos embargos do devedor, e não evidentemente, à execução do título extrajudicial (contrato de mútuo), tendo em vista o que foi decidido na ação revisional, na qual não foi deferida qualquer revisão contratual, garantindo à empresa tão somente uma indenização, na forma já explicitada.<br>5. Outrossim, não socorre a agravante a alegação de que o "acórdão" dos embargos do devedor, também fez menção à extinção da execução do título. Com efeito, a menção existente no acórdão, de extinção da execução, incorreu em evidente erro material, posto que totalmente dissonante do voto condutor que, como já dito, restringiu-se à extinção dos embargos do devedor, negando provimento ao agravo legal da empresa.<br>6. Nenhuma das ações intentadas pela parte executada, na revisional ou nos embargos à execução, obteve a pretendida extinção do processo de execução (e-STJ, fls. 309/310).<br>Os embargos de declaração opostos por CHM foram rejeitados (e-STJ, fls. 359/360).<br>Irresignados, os fiadores CARLOS e outros interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 6º, § 3º, da LINDB; 502, 505, 507 e 508 do CPC, pois violada a coisa julgada.<br>CHM também interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c, da CF. Alegou ofensa aos arts. (1) 1.022 do CPC, porque não apreciada a alegação de que haveria, no caso, erro de julgamento e não erro material, passível de correção a qualquer tempo; (2) dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 494, 502, 507, 783 e 803 do CPC, porque não havia erro material no acórdão que julgou a apelação havida nos embargos à execução, de modo que não seria possível modificá-lo a título de corrigir um erro material, sem violar a autoridade da coisa julgada, sendo impossível, por conseguinte, falar em título executivo apto a embasar a execução; e (3) 1.008 do CPC, pois o acórdão recorrido teria violado o princípio da reformatio in pejus uma vez que somente veio a lume em razão dos embargos declaratórios opostos pela própria CHM, tendo em vista que foi, por oportunidade desses embargos, que se anulou o acórdão de fls. 103/110 (e-STJ) que anteriormente determinava a extinção da execução em cumprimento à decisão transitada em julgado.<br>O recurso especial de CARLOS e outros não foi admitido na origem com fundamento nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF; 5, 7 e 211 do STJ, afirmando-se, ainda, que o dissídio jurisprudencial invocado não havia sido devidamente evidenciado (e-STJ, fls. 526/535).<br>O recurso especial da CHM não foi admitido na origem, sob o entendimento de que não estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional e de que, quanto ao mais, incidiriam as Súmulas nºs 282 e 356 do STF; 5, 7 e 211 do STJ (e-STJ, fls. 518/524)<br>Tanto CARLOS e outros quanto CHM interpuseram agravos, impugnando os fundamentos assinalados (e-STJ, fls. 547/578 e 585/603).<br>Em seguida, sobrevieram duas decisões monocráticas de minha lavra: a primeira conhecendo o agravo de CHM para provimento ao respectivo recurso especial, resumida assim:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CMH. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. EVENTUAL EQUÍVOCO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ERRO MATERIAL, MAS SIM ERROR IN JULGAMENTO, QUE DESAFIA RECURSO COMPETENTE, SOB PENA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 644).<br>A segunda, julgando prejudicado o recurso especial de CARLOS (e-STJ, fls. 638/643).<br>Nas razões do presente agravo interno, a EMGEA alegou que, em síntese que, na realidade, o que transitou em julgado foi a determinação de extinção do embargos à execução, e não da execução em sim. Por isso, seria plenamente possível dar prosseguimento ao feito executivo (e-STJ, fls. 616/626).<br>Foram apresentadas impugnações (e-STJ, fls. 678/698 e 699/721).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. EVENTUAL EQUÍVOCO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ERRO MATERIAL, MAS SIM ERROR IN JULGAMENTO, QUE DESAFIA RECURSO COMPETENTE, SOB PENA DE TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Na linha da jurisprudência desta Corte o erro material, passível de correção a qualquer tempo inclusive de ofício, é aquele que se constada de plano e cuja correção não implica modificação no resultado do julgamento.<br>2. Na hipótese o acórdão que julgou o agravo interno na apelação muito embora tenha, em sua parte dispositiva, simplesmente negado provimento àquele agravo, o que, por via reflexa implicava a manutenção da decisão monocrática correspondente a qual, a seu turno, não havia determinado a extinção da execução; consignou, expressamente, tanto na sua fundamentação como também na sua ementa, que a execução deveria ser extinta em função do que decidido na ação revisional conexa.<br>3. Se esse aresto estava certo ou errado ao extinguir a execução isso até pode configurar, em tese, erro de julgamento, mas não erro material.<br>4. Na linha da jurisprudência desta Corte o erro material, passível de correção a qualquer tempo inclusive de ofício, é aquele que se constada de plano e cuja correção não implica modificação no resultado do julgamento.<br>5. Impossível, assim, afirmar que a determinação de extinção do feito executivo configurara equívoco flagrante se isso constituiu uma consequência não apenas plausível, mas também corriqueira nas hipóteses de procedência de ações revisionais conexas à execução.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme relatado, a sentença que julgou os embargos à execução concluiu pela sua parcial procedência, tendo em vista a ocorrência de excesso de execução.<br>Referida sentença não pôs fim aos embargos ou à execução, consoante se extrai dos termos lançados em sua parte dispositiva:<br>Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos a execução propostos por CHM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA E OUTROS em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, concluindo pelo excesso de execução, o qual será apurado mediante a efetivação de cálculos pela Contadoria Judicial, conforme os critérios delineados na fundamentação supra. Ante a sucumbência reciproca das partes, deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios, os quais dou por compensados, observados os termos do art. 21 do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 13).<br>Contra essa sentença, no entanto, foi interposto recurso de apelação. Esse recurso, de início, foi julgado monocraticamente pela Desembargadora Relatora em decisão que tampouco determinou a extinção da execução, mas apenas dos embargos à execução, nos seguintes termos:<br>Trata-se de recursos de apelação, em Embargos à Execução de Título Extrajudicial decorrente de inadimplemento de contrato do SFH, contra sentença de parcial procedência que conclui pela existência de excesso de cobrança, tendo em vista que o contrato não foi devidamente cumprido pelo agente financeiro.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da AC 2003.04.01.056426-4/PR, que trata da ação revisional do contrato ora executado e embargado, os presentes embargos não podem mais prosseguir.<br>Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, V do CPC. Mantida a fixação dos ônus sucumbenciais determinada pela sentença.<br>Diligências legais.<br>Porto Alegre, 08 de junho de 2009.<br>Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA<br>Relatora<br>No julgamento do agravo interno que se se seguiu, o TRF acrescentou, tanto na ementa, como em sua fundamentação, que o processo executivo deveria ser também extinto em razão do que decidido na ação revisional.<br>Anote-se, a propósito, o inteiro teor do mencionado aresto:<br>AGRAVO. EMBARGOS. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUIDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. TRANSITO EM JULGADO.<br>A decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada pelo ora agravante fez coisa julgada entre as partes relativamente ao contrato discutido naqueles e nestes autos, razão pela qual, até para que não sejam proferidas decisões conflitantes, devem ser extintos os embargos, pois, evidentemente a execução do contrato de mútuo, igualmente resta prejudicada e, portanto, extinta, em face da ação revisional.<br>RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que julgou extintos, sem resolução de mérito, os embargos à execução de título extrajudicial (contrato de mútuo), tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida na ação revisional do referido contrato.<br>Aduz, em síntese, que os embargos devem prosseguir para que a execução seja extinta pois não ultrapassou o crivo do art. 615, IV e 618, I do CPC, e que as matérias de defesa na revisional e nos embargos diferem.<br>É o relatório.<br>Em mesa.<br>VOTO<br>A decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada pelo ora agravante fez coisa julgada entre as partes relativamente ao contrato discutido naqueles e nestes autos, razão pela qual, até para que não sejam proferidas decisões conflitantes, devem ser extintos os embargos, pois, evidentemente a execução do contrato de mútuo, igualmente resta prejudicada e, portanto, extinta, em face da ação revisional como já referido.<br>À míngua de qualquer elemento novo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos:<br>"Trata-se de recursos de apelação, em Embargos à Execução de Título Extrajudicial decorrente de inadimplemento de contrato do SFH, contra sentença de parcial procedência que conclui pela existência de excesso de cobrança, tendo em vista que o contrato não foi devidamente cumprido pelo agente financeiro.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da AC 2003.04.01.056426-4/PR, que trata da ação revisional do contrato ora executado e embargado, os presentes embargos não podem mais prosseguir.<br>Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, V do CPC. Mantida a fixação dos ônus sucumbenciais determinada pela sentença.<br>Diligências legais."<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.<br>Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA<br>Relatora<br>Como se vê, referido acórdão muito embora tenha, em sua parte dispositiva, simplesmente negado provimento ao agravo, o que, por via reflexa implicava a manutenção da decisão monocrática correspondente a qual, a seu turno, não havia determinado a extinção da execução; consignou, expressamente, tanto na sua fundamentação como também na sua ementa, que a execução deveria ser extinta em função do que decidido na ação revisional conexa.<br>Parece razoável, nesses termos, concluir que referido acórdão efetivamente extinguiu a execução.<br>A essa mesma conclusão chegou o magistrado de primeiro grau quando, julgando a objeção de pré-executividade oposta contra o prosseguimento da execução (e-STJ, fls. 36/39) e também o próprio TRF quando julgou (pela primeira vez) o agravo de instrumento manejado contra a decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 103/110).<br>É certo que tanto o juiz da causa quanto o Tribunal de origem voltaram atrás nessas mencionadas decisões (e-STJ, fls. 44/50 e 302/312) e afirmaram que, na realidade, o acórdão da apelação havida nos embargos não determinara a extinção do processo executivo.<br>Mas é importante assinalar que somente chegaram a essa conclusão porque entenderam que a determinação de extinção do feito havia consubstanciado erro material.<br>Anote-se, nesse sentido, a seguinte passagem do acórdão regional atacado pelas razões do recurso especial:<br>Com efeito, a menção existente no acórdão de extinção da execução, incorreu em evidente erro material, posto que totalmente dissonante do voto condutor que, como já dito, restringiu-se à extinção dos embargos do devedor, negando provimento ao agravo legal da empresa (e-STJ, fl. 305)<br>Ora, se esse acórdão estava certo ou errado ao extinguir a execução isso até pode configurar, em tese, um erro de julgamento, mas não um erro material. Sobretudo, porque a determinação de extinção do feito executivo em razão da procedência da ação revisional, é uma consequência não apenas plausível nas também corriqueira nessas hipóteses.<br>Se, eventualmente, o provimento da ação revisional não subtraiu a executividade do contrato essa é uma conclusão que apenas se alcança a partir de uma criteriosa análise de ambos os processos: executivo e revisional.<br>Na linha da jurisprudência desta Corte o erro material, passível de correção a qualquer tempo inclusive de ofício, é aquele que se constada de plano e cuja correção não implica modificação no resultado do julgamento.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. DANOS MORAIS. DANOS CORPORAIS/PESSOAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÃNCIA DA COISA JULGADA.<br> .. <br>2. O erro material passível de reconhecimento a qualquer tempo e sobre o qual não se operam os efeitos da coisa julgada é aquele que pode ser identificado de plano e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado.<br>3. Impossível reconhecer a existência de erro material julgado que, durante a fase de conhecimento, assinalou que a indenização por danos morais devida pela seguradora estaria incluída na rubrica de danos corporais/pessoais.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.865/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015. QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL.<br> .. <br>3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão.<br>4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos.<br>(REsp n. 1.987.106/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o erro de cálculo passível de correção pelo magistrado de ofício e a qualquer tempo é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 400.723/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019)<br>Na hipótese dos autos, como assinalado, não existe nenhum equívoco patente na determinação de extinção do feito executivo em razão da procedência da ação revisional. Não há nenhuma inconsistência flagrante, perceptível icto oculi, passível de caracterizar um erro material sujeito à correção em qualquer tempo.<br>Prova maior disso é que a objeção de pré-executividade oposta foi acolhida, como já destacado, em pelo menos duas oportunidades: a primeira pelo magistrado de primeiro grau (e-STJ, fls. 36/39) e a segunda pelo TRF, no julgamento inicial do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 103/110).<br>Não se questiona que referidas decisões foram reconsideradas, mas se o equívoco fosse, realmente, perceptível de plano, como se exige para configuração do erro material, ele não teria conseguido iludir o juiz e o próprio TRF nem mesmo uma única vez.<br>Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.