ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTEPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO RECURSO. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise do entendimento de que não caracterizados o julgamento extra petita e o cerceamento de defesa, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que não se configura o julgamento extra petita quando a análise do pedido é feita com base na intepretação lógico-sistemática do recurso.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (SKY) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 4º, DECRETO 6523/2008 E ART. 42 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014-ANATEL. SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SKY BRASIL SERVICOS LTDA ("SKY"). PRELIMINARES: 1) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2) CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. CONFIGURADO INTERESSE COLETIVO. PRESENTES OS REQUISITOS DE NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR DEMANDA MEIO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC), REFERENTE: A) TER CONTATO COM O ATENDENTE; B) CANCELAR AUTOMATICAMENTE O SERVIÇO; E, C) TER ACESSO AO ATENDIMENTO QUANDO EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA QUE DETERMINA QUE A "SKY" CUMPRA TODOS OS COMANDOS DO ARTIGO 4º DO DECRETO 6523/2008 (ARTIGO 4º E PARÁGRAFOS DO DECRETO 11.034/2022), E AO ART. 42 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. DANO MORAL COLETIVO. PARA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. NATUREZA PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUANTUM COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.058)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTEPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO RECURSO. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise do entendimento de que não caracterizados o julgamento extra petita e o cerceamento de defesa, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que não se configura o julgamento extra petita quando a análise do pedido é feita com base na intepretação lógico-sistemática do recurso.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo.<br>Inicialmente, informa-se que a parte agravante requer o julgamento do presente agravo em plenário presidencial<br>Passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que SKY alegou violação dos arts. 11, 141, 481, 482, 483, 484, 489, § 1º, IV, 492 e 938, § 3º, e 1.022, II, do CPC ao sustentar que (1) houve omissão quanto às alegações de julgamento extra petita e cerceamento de defesa porque o julgamento se deu com base em elementos de prova novos, produzidos de ofício; (2) não requerido na inicial pedido de condenação  ..  a todas as obrigações impostas aos fornecedores pelo Decreto 6.523/2008 e pela Resolução 632/2014 (e-STJ, fl. 1.137), mas apenas pedido de condenação da SKY pelo descumprimento específico da obrigação  ..  que prevê um fácil acesso ao atendente humano, ainda que em situação de inadimplência (e-STJ, fl. 1.137) e acesso ao cancelamento automático, estando caracterizado o julgamento extra petita; (3) a Corte de origem fundamentou seu julgado em elementos de prova novos  ..  produzidos ex officio (e-STJ, fl. 1.137), resultando em cerceamento de defesa.<br>Primeiramente, quanto ao pedido de não inclusão do julgamento em pauta virtual, observa-se que Sky não trouxe fundamento concreto apto a demonstrar a necessidade de adoção de forma diversa para o julgamento do presente recurso.<br>Esta Corte já se manifestou no sentido de que a oposição ao julgamento virtual deve ser devidamente fundamentada.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CUJOPEDIDO FOI JULGADO PROCEDENTE. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DOS ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUERIMENTO APRESENTADO A DESTEMPO E SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, NÃO TENDO SIDO EXAMINADO. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 184, D, do RISTJ, as partes, por meio de advogado devidamente constituído, poderão manifestar oposição ao julgamento virtual, desde que demonstrem, de forma fundamentada, a imprescindibilidade do conhecimento do recurso em sessão presencial.<br> .. <br>3. Logo,  ..  sem a indicação de motivação suficiente e idônea a lastrear o afastamento da sistemática da pauta virtual, a rejeição do pedido é medida que se impõe.<br> .. <br>(EDcl nos EDcl na Rcl 34.880/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. em .22/9/2021, DJe 21/10/2021).<br>Destaque-se, ademais, que o julgamento pela forma virtual não impede o amplo debate sobre a controvérsia jurídica em discussão e não traz prejuízo às partes.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.<br>3. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.386.685/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 26/2/2024, DJe 28/2/2024).<br>(1) Omissão e negativa de prestação jurisdicional<br>Verifique-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir pelo Tribunal de origem, não se configurando os alegados vícios.<br>Confira-se:<br>No trecho da fundamentação exposto, nota-se que a questão controvertida fora devidamente delimitada. E, das razões de Apelação Cível apresentadas pela parte ora embargante, não houve qualquer pedido para que fosse "afastada a condenação genérica ao cumprimento de todas as formulado pela SKY obrigações impostas aos fornecedores pelo Decreto 6.523/2008 e pela Resolução 632/2014, ou obrigações específicas não veiculadas na petição inicial", conforme agora formulado em sede de Embargos de Declaração.<br>Ainda assim, a análise do caso pautou-se nas três infrações indicadas na exordial, conforme acima mencionado: (i) dificuldade para o cancelamento do serviço de TV por assinatura; (ii) ausência de efetivo cancelamento automático e (iii) dificuldades para falar diretamente com atendente, especialmente quando o consumidor se encontrava inadimplente.<br> .. <br>Portanto, tem-se que todos os pontos apresentados pela apelante, em seu recurso, foram exaustivamente fundamentados no acórdão, não havendo qualquer condenação extra petita, eis que houve apenas a manutenção da sentença, em seus próprios termos.<br>Por fim, descabe a alegação da embargante de que na fundamentação do acórdão houve produção de prova, extra petita, de modo a cercear seu direito de defesa.<br>Eis que o acórdão, em sua fundamentação, apenas se utilizou dos relatos retirados no site <<b>>consumidor.gov, serviço monitorado pela Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON - do Ministério da Justiça de modo a ilustrar e corroborar os relatos já apresentados pelo Ministério Público nos autos, questionados pela ora embargante, pois que retirados do site "Reclame Aqui", nos anos de 2021 e 2022. (e-STJ, fls. 1.118/1.119)<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>5. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.775/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022)<br>(2) Julgamento extra petita<br>(3) Cerceamento de defesa<br>Conforme o já acima disposto, a Corte de origem afirmou que não caracterizado o julgamento extra petita, tendo a apelação se limitado ao requerido na exordial, assim como não cerceado o direito da Sky.<br>A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos, e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Na mesma direção:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. Ademais, segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de julgamento ultra ou extra petita, assim como quanto à demonstração do esforço comum, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br> .. <br>8. Além disso, para alterar o acórdão recorrido, no referente ao critério de fixação de honorários advocatícios, no sentido de apurar o quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas da demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br> .. <br>Tese de julgamento:<br> .. <br>3. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido.<br>4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial."<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>Em relação ao cerceamento de defesa:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>2. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC.<br>3. Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>Acrescente-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que não configurado julgamento extra petita quando o julgador examina pedido apresentado pelo autor e, mediante intepretação lógico-sistemática do recurso, o decide.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 3. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 5. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo Tribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer o juízo definitivo de admissibilidade do recurso.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.<br>3. De fato, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo.<br>5. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.999.933/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.