ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.939/2024 A ATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE UTILIZAR O RECURSO REITERATIVO A FIM DE OBSTAR O FIM DO PROCESSO E ADAPTAR NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A JULGAMENTO JÁ REALIZADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de terceiros embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração em embargos de declaração no agravo interno em agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação de feriado local.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei n. 14.939/2024 pode ser aplicada a recursos interpostos antes de sua vigência para corrigir vícios formais; (ii) há omissão no acórdão embargado quanto à distinção entre requisitos de admissibilidade recursal e correção de vícios formais; (iii) o precedente invocado pela decisão embargada é inaplicável por tratar-se de caso decidido antes da entrada em vigor do CPC/2015 e de seu sistema de precedentes vinculantes.<br>3. A decisão embargada seguiu o entendimento consolidado do STJ sobre a necessidade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, não sendo possível adaptar o entendimento do acórdão embargado devido a mudanças jurisprudenciais posteriores, salvo em casos excepcionais para alinhar o julgamento ao que foi decidido pela Corte Especial em recursos repetitivos.<br>4. O acórdão que analisou a intempestividade do recurso especial com base na ausência de comprovação do feriado local, aplicando a legislação e a jurisprudência vigentes no momento, deu uma decisão efetivada na forma da coisa julgada formal, o que impede a sua modificação por embargos de declaração na tentativa de inserir a aplicação de nova lei (Lei n. 14.939/2024) ou de mudança jurisprudencial posterior.<br>5. Embora os embargos de declaração sejam um instrumento legítimo para garantir a clareza e a integridade das decisões judiciais, seu uso é estritamente limitado às hipóteses legais. A tentativa de utilizá-los para retardar o fim do processo para se beneficiar de futuras mudanças na jurisprudência é uma prática abusiva, combatida tanto pela legislação quanto pelos tribunais.<br>6. Em virtude de a oposição dos terceiros embargos de declaração constituir prática processual abusiva e protelatória, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 3º, no percentual de 0,5% sobre o valor da condenação.<br>7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE MANOEL TAVARES ESTRELA e ESPÓLIO DE AGLAIR NICODEMO ESTRELA (ESPÓLIOS) contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento dos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação de feriado local.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.939/2024 A ATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE ADAPTAR NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A JULGAMENTO JÁ REALIZADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração no agravo interno em agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação de feriado local.<br>2. O objetivo recursal é (i) suprir omissão quanto à distinção entre requisitos de admissibilidade recursal e correção de vícios formais; (ii) discutir a aplicação imediata da Lei n. 14.939/2024, que permite a correção de vícios formais, a recursos interpostos antes de sua vigência.<br>3. De acordo com o entendimento esposado na QO no AResp n. 2.638.376/MG, julgado em 5/2/2025 pela Corte Superior, há relevância na distinção de uma lei processual nova, que altera requisitos de admissibilidade recursal, de uma que apenas permite flexibilização para correção de vício formal.<br>4. Na hipótese de lei processual nova que apenas permite a flexibilização para correção de vício formal, enquanto não encerrada a respectiva competência, a Corte de origem e o Tribunal ad quem estarão obrigados a determinar a correção do vício, enquanto não observada a coisa julgada formal.<br>5. Em embargos de declaração, não é permitido ajustar o entendimento do acórdão embargado devido a mudanças jurisprudenciais posteriores, salvo em casos excepcionais para alinhar o julgamento ao que foi decidido pela Corte Especial em recursos repetitivos.<br>6. Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ, fls. 310-316)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, ESPÓLIOS apontaram (1) omissão quanto à distinção entre requisitos de admissibilidade recursal e correção de vícios formais, conforme decisão da Corte Especial no AREsp n. 2.638.376/MG; (2) aplicação imediata da Lei n. 14.939/2024, que permite a correção de vícios formais, a recursos interpostos antes de sua vigência, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado; (3) inaplicabilidade do precedente invocado pela decisão embargada, por tratar-se de caso decidido antes da entrada em vigor do CPC/2015 e de seu sistema de precedentes vinculantes.<br>Houve apresentação de contraminuta por DE PAULA & ASSOCIADOS LTDA., defendendo que os embargos apresentados são repetitivos e não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (e-STJ, fls. 361-362).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.939/2024 A ATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE UTILIZAR O RECURSO REITERATIVO A FIM DE OBSTAR O FIM DO PROCESSO E ADAPTAR NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A JULGAMENTO JÁ REALIZADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de terceiros embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração em embargos de declaração no agravo interno em agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação de feriado local.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei n. 14.939/2024 pode ser aplicada a recursos interpostos antes de sua vigência para corrigir vícios formais; (ii) há omissão no acórdão embargado quanto à distinção entre requisitos de admissibilidade recursal e correção de vícios formais; (iii) o precedente invocado pela decisão embargada é inaplicável por tratar-se de caso decidido antes da entrada em vigor do CPC/2015 e de seu sistema de precedentes vinculantes.<br>3. A decisão embargada seguiu o entendimento consolidado do STJ sobre a necessidade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, não sendo possível adaptar o entendimento do acórdão embargado devido a mudanças jurisprudenciais posteriores, salvo em casos excepcionais para alinhar o julgamento ao que foi decidido pela Corte Especial em recursos repetitivos.<br>4. O acórdão que analisou a intempestividade do recurso especial com base na ausência de comprovação do feriado local, aplicando a legislação e a jurisprudência vigentes no momento, deu uma decisão efetivada na forma da coisa julgada formal, o que impede a sua modificação por embargos de declaração na tentativa de inserir a aplicação de nova lei (Lei n. 14.939/2024) ou de mudança jurisprudencial posterior.<br>5. Embora os embargos de declaração sejam um instrumento legítimo para garantir a clareza e a integridade das decisões judiciais, seu uso é estritamente limitado às hipóteses legais. A tentativa de utilizá-los para retardar o fim do processo para se beneficiar de futuras mudanças na jurisprudência é uma prática abusiva, combatida tanto pela legislação quanto pelos tribunais.<br>6. Em virtude de a oposição dos terceiros embargos de declaração constituir prática processual abusiva e protelatória, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 3º, no percentual de 0,5% sobre o valor da condenação.<br>7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Do contexto fático<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de um recurso especial interposto pelos ESPÓLIOS, que foi considerado intempestivo devido à ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição.<br>Os ESPÓLIOS alegaram que a Lei n. 14.939/2024, que permite a correção de vícios formais, deveria ser aplicada ao caso, mesmo para recursos interpostos antes de sua vigência. A Corte Especial do STJ, em decisão vinculante, determinou que a correção de vícios formais pode ser feita a qualquer momento, desde que não haja coisa julgada formal. No entanto, a Terceira Turma do STJ rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não é possível adaptar o entendimento do acórdão embargado devido a mudanças jurisprudenciais posteriores, salvo em casos excepcionais para alinhar o julgamento ao que foi decidido pela Corte Especial em recursos repetitivos.<br>Os ESPÓLIOS insistem na aplicação da nova lei e na correção do vício formal, enquanto a parte contrária, DE PAULA & ASSOCIADOS LTDA, argumenta que os embargos são repetitivos e não demonstram omissão ou contradição.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos para discutir a aplicação da Lei n. 14.939/2024, que permite a correção de vícios formais a recursos interpostos antes de sua vigência e para suprir omissão quanto à distinção entre requisitos de admissibilidade recursal e correção de vícios formais.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei n. 14.939/2024 pode ser aplicada a recursos interpostos antes de sua vigência para corrigir vícios formais; (ii) há omissão no acórdão embargado quanto à distinção entre requisitos de admissibilidade recursal e correção de vícios formais; (iii) o precedente invocado pela decisão embargada é inaplicável por tratar-se de caso decidido antes da entrada em vigor do CPC/2015 e de seu sistema de precedentes vinculantes.<br>(1) e (2) Da alegada omissão quanto a recente precedente da Corte Especial e aplicação imediata da Lei n. 14.939/2024<br>Os ESPÓLIOS, inconformados com o acórdão que rejeitou seus anteriores embargos de declaração no agravo interno, insistem na alegação de omissão do julgado. Argumentam que a decisão não enfrentou adequadamente a distinção entre requisitos de admissibilidade recursal e a correção de vícios formais, bem como a aplicação imediata da Lei n. 14.939/2024.<br>Para os embargantes, a Lei n. 14.939/2024, ao permitir a correção de vícios formais, deveria ser aplicada a recursos interpostos antes de sua vigência, desde que não houvesse trânsito em julgado. Fundamentam essa pretensão no entendimento da Questão de Ordem (QO) no AREsp n. 2.638.376/MG, julgada pela Corte Especial do STJ em 5/2/2025, que, segundo eles, estabeleceu um dever do Judiciário de determinar a correção do vício de não comprovação de feriado local a qualquer momento processual, desde que não observada a coisa julgada formal.<br>Contudo, sem razão a pretensão dos embargantes em utilizar o acórdão da Questão de Ordem no presente caso.<br>O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração anteriores, já havia se debruçado sobre a questão da não aplicação da Lei n. 14.939/2024 ao caso concreto, e o fez em conformidade com a lei e jurisprudência vigentes à época.<br>Foi deliberado que a norma processual se submete à teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se os já consumados, tudo nos termos do art. 14 do CPC. Assim, a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, dada pela Lei n. 14.939/2024, que permite a correção de vícios formais, aplica-se apenas a recursos interpostos após sua vigência, não alcançando, portanto, o presente feito. Esse entendimento foi baseado em precedentes da Terceira Turma do STJ, como o AgInt no AREsp n. 2.669.170/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 28/10/2024.<br>Embora os embargantes procurem explorar os chamados "efeitos prospectivos" da Lei n. 14.939/2024 e o entendimento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, julgada em 5/2/2025, o acórdão combatido ressaltou que<br> ..  "não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos".<br>(EDcl no AgRg nos EREsp n. 924.992/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013)<br>A relevância dessa limitação reside no fato de que a situação legislativa e jurisprudencial dos ESPÓLIOS no ato de interposição do recurso especial e na data do julgamento do recurso que reconheceu a intempestividade por falta de comprovação do feriado local era outra.<br>O acórdão já havia explicitado que a indicação de elementos secundários nas razões do recurso especial, como as Portarias STJ/GP n. 2/2024 e Secretaria Geral n. 4/2024, não desconstituía o fundamento segundo o qual a leitura do art. 1.003, § 5º, do NCPC (redação anterior) remetia o recorrente à "demonstração da ocorrência de feriado ou da suspensão do expediente forense no dia 12/2/2024 (segunda-feira), no momento oportuno e por documento idôneo".<br>A jurisprudência então vigente já era assentada sobre a ideia de que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 10/10/2018).<br>Desse modo, a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, embora tenha acolhido a proposta de aplicação dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal por falta de comprovação de ausência de expediente forense, o faz "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense", e "enquanto não encerrada a respectiva competência".<br>No presente caso, o acórdão embargado já havia firmado sua conclusão acerca da intempestividade do recurso especial, tendo analisado a matéria à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis no momento da interposição do recurso e do seu julgamento. A pretensão dos embargantes, neste estágio processual, é adaptar um julgado já proferido a uma posterior mudança jurisprudencial veiculada em um precedente que, embora vinculante para futuras decisões ou processos em que a competência ainda não se encerrou, não se insere na excepcionalidade dos recursos repetitivos que permitiria a modificação via embargos de declaração de um acórdão já decidido.<br>Portanto, a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, embora de suma importância para orientar julgamentos futuros e processos em curso em fase de agravo interno/regimental, não pode ser utilizada para desconstituir um julgado anterior por meio de embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada e não se prestam a reexame da matéria ou adaptação a entendimentos supervenientes.<br>(3) Da Inaplicabilidade do Precedente EDcl no AgRg nos EREsp n. 924.992/PR<br>Apontam ESPÓLIOS que o precedente invocado pelo acórdão embargado (EDcl no AgRg nos EREsp n. 924.992/PR, 2013) seria inaplicável, por ter sido decidido sob a égide do CPC/1973, em um contexto diferente de precedentes vinculantes, e que o CPC/2015 (art. 927, V) ampliaria a força vinculante das orientações da Corte Especial. Sustentam, ainda, que já haveria diversas decisões monocráticas no STJ, inclusive na Terceira Turma e em embargos de declaração, aplicando o novo entendimento da Corte Especial. Por fim, alegam omissão do acórdão embargado em considerar essa decisão da Corte Especial, o que violaria os arts. 489, § 1º, incisos V e VI, e 927, inciso V, § 1º, do CPC.<br>Contudo, sem razão.<br>Os embargantes buscam desconsiderar o precedente EDcl no AgRg nos EREsp n. 924.992/PR, também da Corte Especial, argumentando que foi adotado com base no CPC/1973, quando a experiência com precedentes vinculantes nos tribunais brasileiros ainda se iniciava, e que o CPC/2015 (art. 927, inciso V) confere força vinculante mais ampla.<br>O acórdão recorrido, todavia, ao aplicar o entendimento do EDcl no AgRg nos EREsp n. 924.992/PR, não ignorou o CPC/2015, mas sim reafirmou o limite dos embargos de declaração. A tese da Corte Especial de que "não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial" é clara e visa preservar a estabilidade das decisões judiciais.<br>As decisões monocráticas e precedentes citados pelos embargantes, que mostram a aplicação do novo entendimento da Corte Especial em diferentes contextos, embora relevantes para futuros julgamentos, são inaplicáveis para justificar a modificação de um acórdão já proferido por meio de embargos de declaração.<br>O caráter vinculante das decisões da Corte Especial, nos termos do art. 927 do CPC/2015, impõe sua observância nas futuras decisões, mas não confere aos embargos de declaração o condão de reverter julgados já transitados ou em fase de preclusão formal, especialmente quando a questão da intempestividade já havia sido analisada à luz da legislação e jurisprudência então aplicáveis.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do NCPC, o que buscam os ESPÓLIOS é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil. O acórdão recorrido forneceu fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte.<br>Bem por isso, se a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, mantém-se a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la. Ademais, como ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC,<br> ..  não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado.<br>Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.<br>Do mau uso dos embargos de declaração<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, em que é de rigor que a parte aponte precisamente a existência de tais defeitos, porque é inadmissível recurso rotulado como embargos de declaração, mas com o fim de pedir reconsideração ou simples reexame da matéria decidida.<br>Conforme lição de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:<br>É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade.<br>(Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 13ª ed. Salvador. Ed. JusPodivm, 2016, p. 263)<br>No caso em tela, a parte agravante não cumpriu essa exigência, pois desandou a reiterar o uso do recurso reiterativo com nítido desvio de finalidade visando protrair indevidamente o julgamento da causa a espera de alteração jurisprudencial.<br>Embora tenham por efeito inicial a interrupção do prazo para o trânsito em julgado, os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para impedir ou retardar indevidamente o fim do processo com a finalidade de buscar a reaplicação de novas decisões jurisprudenciais que favoreçam a parte, sob pretexto de sanar omissões, contradições ou obscuridades inexistentes no julgado.<br>Em 23 de julho de 2024, a Presidência deste STJ não conheceu do recurso especial porque não comprovado na oportunidade recursal (27/2/2024) a ocorrência de feriado local, nos termos do vigente art. 1.003, § 6º, do CPC (e-STJ, fls. 167/168). Contra a decisão foi interposto agravo interno, não provido, conforme acórdão de, e-STJ, fls. 232-242, publicado em 16/10/2024. Do acórdão, a parte opôs os primeiros embargos de declaração, reiterando aplicação imediata da Lei n. 14.939/2024 em 22/10/2024 os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 271-279). Do acórdão nos primeiros embargos, ESPÓLIOS opuseram os segundos embargos declaratórios, alegando aplicação retroativa de jurisprudência nova (Questão de Ordem (QO) no AREsp n. 2.638.376/MG, decidida em 5/2/2025), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 310-316). Finalmente, ESPÓLIOS opuseram os terceiros embargos, reiterando-se todos os argumentos já esposados nos primeiros e segundos embargos (e-STJ, fls. 321-335).<br>Essa conduta configura uso abusivo do recurso, uma vez que a sua finalidade legítima é restrita à correção de vícios formais na decisão judicial, e não à rediscussão do mérito ou ao adiamento da preclusão definitiva. O Código de Processo Civil, ao estabelecer prazos e limites claros para os embargos, visa justamente garantir a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica.<br>Além disso, o uso prolongado ou reiterado dos embargos de declaração com intenções meramente protelatórias ou estratégicas fere o princípio da lealdade processual previsto no art. 5º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de agir com boa-fé, colaboração e respeito ao regular andamento processual. O abuso do recurso revela má-fé e afronta à confiança legítima que se deve ter na duração razoável e na certeza do processo.<br>Assim, correta é a interpretação restritiva dos embargos de declaração, que não devem se transformar em instrumento impeditivo do trânsito em julgado para aguardar ou forçar aplicação de novos entendimentos jurisprudenciais, sob pena de comprometer os pilares do ordenamento processual, em especial a segurança jurídica, a efetividade da tutela jurisdicional e a lealdade nas relações processuais.<br>Em síntese, os embargos devem ser manejados estritamente dentro da sua finalidade legal, e seu uso desvirtuado implica violação da lealdade processual e agrava a insegurança jurídica, tornando-se mecanismo ilícito contraditório à boa-fé e ao princípio da duração razoável do processo.<br>Desse modo, a insistência na interposição de recursos após o devido debate de todas as questões tratadas e apreciadas, nesta instância, implica o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>Assim, na medida em que a oposição dos terceiros embargos de declaração constitui prática processual abusiva e protelatória, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, condeno ESPÓLIOS ao pagamento da multa de 0,5% sobre o valor atualizado da condenação que visam obstar em favor de DE PAULA & ASSOCIADOS S.C. LTDA., nos termos do art. 1.026, § 3º, do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa.<br>É o voto.