ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA. PREVISÃO NÃO CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO HAVIA ESVAZIADO A FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão do acórdão regional quanto à alegação de que houve erro de julgamento e não erro material, porque a questão foi expressamente examinada.<br>2. O acórdão proferido no julgamento dos embargos à execução não determinou a extinção do feito executivo em sua parte dispositiva, não havendo como falar, portanto, em coisa julgada nesse sentido.<br>3. De outra parte, o provimento da ação revisional conexa não extinguiu a dívida em toda sua extensão, justificando-se, nessa medida, o prosseguimento da execução para realização do saldo remanescente.<br>4. A alegação de ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus não está devidamente prequestionada (Súmula n. 282 do STF).<br>5. Agravo int erno não provido.

RELATÓRIO<br>Em 1995, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), sucedida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, promoveu execução contra CHM CONSTRUCAO CIVIL LTDA. (CHM) e seus fiadores, CARLOS MARTINS CESCHIM, HAROLDO JOSE CESCHIN, NELLI MARTINS CESCHIM e VALÉRIA DARIN DIAS CESCHIM (CARLOS e outros) com base em título executivo extrajudicial - contrato de mútuo. Essa execução foi distribuída sob o n. 5040085-81.2016.4.04.7000/PR.<br>Em 1996, a CHM aforou uma demanda revisional, alegando que o empréstimo contraído com a CEF e que fundamentou a execução proposta tinha por objetivo viabilizar a construção de diversos imóveis, mas que aquela empresa pública não cumpriu com a obrigação de liberar mensalmente os valores ajustados, razão pela qual foi necessário captar recursos com juros superiores em outras instituições para concluir as obras. Nesses termos, afirmou que a CEF deveria indenizar os danos correspondentes (1) aos juros cobrados a maior pelas outras instituições financeiras, (2) às venda das unidades habitacionais por preço abaixo do mercado levada a efeito para diminuir os prejuízos; (3) às despesas com reclamatórias trabalhistas e inadimplementos contratuais, e (4) ao dano moral alegadamente experimentado. Essa ação revisional foi distribuída sob o n. 0012587-96.1996.4.04.7000/PR.<br>Paralelamente, CHM juntamente com CARLOS e outros opuseram embargos à execução distribuídos sob o n. 0014738-35.1996.4.04.7000/PR.<br>A ação revisional foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição por sentença cuja parte dispositiva ficou vazada nos seguintes termos:<br>III - DISPOSITIVO<br>Diante do exposto, nesta Ação Ordinária proposta por CHM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, CARLOS MARTINS CESCHIM, VALÉRIA DARIN DIAS CESCHIN, HAROLDO JOSÉ CESCHIN e NELLI MARTINS CESCHIM, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgo parcialmente procedente os pedidos, da seguinte forma:<br>a) com fulcro no art. 460 do CPC, mantenho a decisão concedida em tutela, com o fim de determinar à CEF que se abstenha de incluir o nome do requerente na SERASA e demais bancos de dados congêneres;<br>b) CONDENO A RÉ A REVISAR OS CONTRATOS DE MÚTUO referentes aos edifícios Village de Mônaco; Residencial Vila Maria; e Residencial Antares, para o fim de proceder a correção monetária de todas as parcelas que sofreram deságio entre o 1º dia do mês e a data do efetivo creditamento, utilizando-se a Taxa Referencial diária, a título de danos emergentes (e-STJ, fl. 399)<br>Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, com reconhecimento de excesso de execução, conforme sentença que dispôs o seguinte:<br>Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos a execução propostos por CHM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA E OUTROS em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, concluindo pelo excesso de execução, o qual será apurado mediante a efetivação de cálculos pela Contadoria Judicial, conforme os critérios delineados na fundamentação supra. Ante a sucumbência reciproca das partes, deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios, os quais dou por compensados, observados os termos do art. 21 do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 13).<br>Contra essa sentença (dos embargos à execução) foi interposto recurso de apelação ao qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aparentemente, deu provimento para extinguir a execução e também os respectivos embargos, tendo em vista o superveniente trânsito em julgado da sentença havida na ação revisional.<br>Referido acórdão, que também veio a transitar em julgado, ficou assim ementado:<br>AGRAVO. EMBARGOS. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. TRANSITO EM JULGADO. A decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada pelo ora agravante fez coisa julgada entre as partes relativamente ao contrato discutido naqueles e nestes autos, razão pela qual, até para que não sejam proferidas decisões conflitantes, devem ser extintos os embargos, pois, evidentemente a execução do contrato de mútuo, igualmente resta prejudicada e, portanto, extinta, em face da ação revisional (e-STJ, fl. 13 - sem destaque no original).<br>Nada obstante, a execução prosseguiu.<br>Em função disso, CHM, CARLOS e outros apresentaram objeção de pré-executividade nos autos do processo executivo, alegando que ele deveria ser extinto em razão do que decidido nos embargos à execução. Num primeiro momento, essa objeção foi acolhida pelo magistrado de primeiro grau, com fundamento no art. 267, V, do CPC/73 - coisa julgada (e-STJ, fls. 36-39).<br>Todavia, os embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos com efeitos infringentes sob o entendimento de que a ação revisional intentada anteriormente não havia cancelado a obrigação de devolver os valores mutuados, de modo que a execução poderia prosseguir com relação a essa parcela da dívida, verificando-se, na hipótese, mero erro material do TRF, na parte em que se pronunciou pela extinção do feito executivo (e-STJ, fls. 44-50).<br>Contra referida decisão interlocutória, que permitiu o prosseguimento do processo executivo, a CHM interpôs agravo de instrumento o qual foi provido pelo TRF4 em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E EMBARGOS. EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. Nada obstante ao dispositivo do acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela ora recorrente, entendo que os Embargos Execução e via de consequência a própria Execução devem ser extintos, tendo era vista a prejudicialidade destes em face da Ação Revisional ajuizada pela agravante, como forma de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes acerca do mesmo contrato de mútuo.<br>Nesse sentido, mostra-se evidente que o improvimento do agravo interposto pela CHM Construção Civil Lida deu-se em face de já estar evidente na decisão monocrática o entendimento de que a extinção dos Embargos era medida que se impunha por estar a Execução igualmente prejudicada e, portanto, extinta diante da Ação Revisional ajuizada (e-STJ, fl. 107).<br>Nos embargos de declaração opostos pela CHM contra esse acórdão, foi instaurada questão de ordem acolhida para anular referido aresto e determinar a realização de um novo julgamento (e-STJ, fls. 143-146).<br>A CHM interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 164-206) que dele não se conheceu por decisão monocrática da Exma. Ministra NANCY ANDRGHI (REsp 1.347.843/PR - e-STJ, fl. 227-230), sendo certo que o subsequente recurso extraordinário tampouco obteve êxito (e-STJ, fls. 240-242).<br>Em renovação do julgamento daquele agravo de instrumento (interposto pela CHM contra a decisão interlocutória que permitiu o prosseguimento da execução), o TRF4 chegou a resultado diametralmente oposto do que havia alcançado anteriormente e afirmou que a execução poderia, de fato, prosseguir.<br>O acórdão ficou ementado nos seguintes termos:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DEVEDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DO MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO.<br>1. No julgamento da ação revisional do referido contrato de mútuo, AC 2003.04.01.056426-4, esta 3ª Turma, nos termos do voto do Relator Desembargador Fernando Quadros da Silva, decidiu que a empresa tem "direito a receber indenização correspondente às diferenças das taxas de juros previstas no contrato de mútuo e praticadas no mercado financeiro. Explicitando o valor da indenização, cabe adicionar o seguinte: A instituição financeira mutuante assumiu a obrigação de liberar mensalmente as parcelas, segundo um cronograma de evolução de obra. Quando o valor liberado foi menor do que o necessário, a construtora viu-se obrigada a captar novos recursos com juros superiores "ao contratado, sendo que essa diferença deve ser indenizada. A indenização é devida desde a data em que houve o aporte de recursos em montante inferior ao contratado, repercutindo o prejuízo até a data do vencimento da dívida (seis meses após a liberação da última parcela), conforme cláusula contratual. O quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários advocatícios são mantidos tal como fixados na sentença. Quanto às demais disposições, fica mantida a sentença. Merece provimento o apelo da CEF para adequar a sentença aos parâmetro acima transcrito."<br>2. Vê-se, portanto, que o julgado da ação revisional da empresa, garantiu-lhe tão somente a indenização na forma supra referida, sem qualquer prejuízo, quanto aos demais termos do contrato de mútuo. Ou seja, não houve qualquer revisão do contrato de mútuo. O julgado apenas especificou os critérios para a apuração dos danos alegados pela empresa de construção, possuindo, desta forma, caráter exclusivamente indenizatório, como exposto no voto do Relator, sem qualquer prejuízo à execução do contrato de mútuo, tal como proposta na origem.<br>3. Esta 3ª Turma extinguiu os embargos do devedor - AC 1996.70.00.014738-O/PR, pois a decisão proferida nos autos da ação revisional fez coisa julgada entre as partes relativamente ao contrato de mútuo, evitando-se também decisões conflitantes.<br>4. Resta evidenciado no voto condutor, que a extinção restringiu-se aos embargos do devedor, e não evidentemente, à execução do título extrajudicial (contrato de mútuo), tendo em vista o que foi decidido na ação revisional, na qual não foi deferida qualquer revisão contratual, garantindo à empresa tão somente uma indenização, na forma já explicitada.<br>5. Outrossim, não socorre a agravante a alegação de que o "acórdão" dos embargos do devedor, também fez menção à extinção da execução do título. Com efeito, a menção existente no acórdão, de extinção da execução, incorreu em evidente erro material, posto que totalmente dissonante do voto condutor que, como já dito, restringiu-se à extinção dos embargos do devedor, negando provimento ao agravo legal da empresa.<br>6. Nenhuma das ações intentadas pela parte executada, na revisional ou nos embargos à execução, obteve a pretendida extinção do processo de execução (e-STJ, fls. 309/310).<br>Os embargos de declaração opostos por CHM foram rejeitados (e-STJ, fls. 359/360).<br>Irresignados, os fiadores CARLOS e outros interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 6º, § 3º, da LINDB; 502, 505, 507 e 508 do CPC, pois violada a coisa julgada.<br>CHM também interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c da CF. Alegou ofensa aos arts. (1) 1.022 do CPC, porque não apreciada a alegação de que haveria, no caso, erro de julgamento e não erro material, passível de correção a qualquer tempo; (2) dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 494, 502, 507, 783 e 803 do CPC, porque não havia erro material no acórdão que julgou a apelação havida nos embargos à execução, de modo que não seria possível modificá-lo a título de corrigir um erro material, sem violar a autoridade da coisa julgada, sendo impossível, por conseguinte, falar em título executivo apto a embasar a execução; e (3) 1.008 do CPC, pois o acórdão recorrido teria violado o princípio da reformatio in pejus, uma vez que somente veio a lume em razão dos embargos declaratórios opostos pela própria CHM, tendo em vista que foi, por oportunidade desses embargos, que se anulou o acórdão de fls. 103-110 (e-STJ), que anteriormente determinava a extinção da execução em cumprimento à decisão transitada em julgado.<br>O recurso especial de CARLOS e outros não foi admitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF; 5, 7 e 211 do STJ, afirmando-se, ainda, que o dissídio jurisprudencial invocado não havia sido devidamente evidenciado (e-STJ, fls. 526-535).<br>O recurso especial da CHM não foi admitido na origem, sob o entendimento de que não estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional e de que, quanto ao mais, incidiriam as Súmulas n. 282 e 356 do STF; 5, 7 e 211 do STJ (e-STJ, fls. 518-524),<br>Tanto CARLOS e outros quanto CHM interpuseram agravos, impugnando os fundamentos assinalados (e-STJ, fls. 547-578 e 585-603).<br>Em seguida, sobrevieram duas decisões monocráticas de minha lavra: a primeira conhecendo do agravo de CHM para provimento ao respectivo recurso especial respectivo, de modo a obstar o prosseguimento da execução, resumida assim:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CMH. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. EVENTUAL EQUÍVOCO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ERRO MATERIAL, MAS SIM ERROR IN JULGAMENTO, QUE DESAFIA RECURSO COMPETENTE, SOB PENA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 644).<br>A segunda decisão, julgando prejudicado o recurso especial de CARLOS (e-STJ, fls. 638-643).<br>Em seguida, a EMGEA interpôs agravo interno alegando que, na realidade, o que transitou em julgado foi a determinação de extinção dos embargos à execução, e não da execução em si. Por isso, seria plenamente possível dar prosseguimento ao feito executivo (e-STJ, fls. 616-626).<br>Nesses termos repetiu-se, em grau de recurso especial, o mesmo já verificado no primeiro e no segundo graus de jurisdição: reverteu-se a decisão inicial que havia determinado a extinção do feito executivo para permitir-se o seu prosseguimento.<br>Confira-se, a propósito, o resumo da decisão monocrática então proferida:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CHM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MENCIONANDO A NECESSIDADE DE SE EXTINGUIR O FEITO EXECUTIVO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO HAVIA ESVAZIADO A FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE CHM NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 734).<br>Por força de consequência, revogou-se a decisão que havia julgado prejudicado o recurso especial de CARLOS, prolatando-se, em razão disso, decisão monocrática com a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CARLOS E OUTROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MENCIONANDO A NECESSIDADE DE SE EXTINGUIR O FEITO EXECUTIVO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO HAVIA ESVAZIADO A FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE CARLOS E OUTROS NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 724).<br>Contra essa última decisão ainda foram opostos embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 833-836).<br>No presente agravo interno, CHM volta-se contra a decisão que, em juízo de reconsideração, negou provimento ao seu recurso especial e, assim, permitiu o prosseguimento da execução. Alegou, em síntese, que o Tribunal de origem teria efetivamente incorrido em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois não apreciou a alegação de erro de julgamento (e não de erro material); reiterou a alegação de maltrato aos arts. 494, 502, 507, 783 e 803 do CPC e, finalmente, rechaçou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, 282 e 356 do STF (e-STJ, fls. 783/815).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 818-830).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA. PREVISÃO NÃO CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO HAVIA ESVAZIADO A FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão do acórdão regional quanto à alegação de que houve erro de julgamento e não erro material, porque a questão foi expressamente examinada.<br>2. O acórdão proferido no julgamento dos embargos à execução não determinou a extinção do feito executivo em sua parte dispositiva, não havendo como falar, portanto, em coisa julgada nesse sentido.<br>3. De outra parte, o provimento da ação revisional conexa não extinguiu a dívida em toda sua extensão, justificando-se, nessa medida, o prosseguimento da execução para realização do saldo remanescente.<br>4. A alegação de ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus não está devidamente prequestionada (Súmula n. 282 do STF).<br>5. Agravo int erno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Nas razões de seu recurso especial, CHM sustentou que estaria violado o art. 1.022 do CPC, porque não apreciada pelo TRF4 a alegação de que haveria, no caso, verdadeiro erro de julgamento e não erro material, passível de correção a qualquer tempo.<br>Não há como falar, porém em omissão, porque o acórdão regional afirmou, expressamente, que havia erro material, o que afasta, por exclusão lógica, a alegação de que houve erro de julgamento.<br>Anote-se:<br>Com efeito, a menção existente no acórdão de extinção da execução, incorreu em evidente erro material, posto que totalmente dissonante do voto condutor que, como já dito, restringiu-se à extinção dos embargos do devedor, negando provimento ao agravo legal da empresa (e-STJ, fl. 305).<br>(2) Erro material<br>Nas razões de seu recurso especial, CHM afirmou que não teria havido erro material por parte do TRF quando, no julgamento da apelação dos embargos à execução, extinguiu aquele feito executivo. Por isso, uma vez transitado em julgado referido acórdão, não seria mais possível ignorar o que ficara ali decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Essa argumentação, conforme relatado, foi inicialmente acolhida pela decisão monocrática de fls. 644-653, mas em seguida afastada no julgamento do agravo interno que se seguiu (e-STJ, fls. 734-744).<br>Vejamos:<br>A sentença que julgou os embargos à execução concluiu pela sua parcial procedência, tendo em vista a ocorrência de excesso de execução.<br>Referida sentença não pôs fim aos embargos ou à execução, consoante se extrai dos termos lançados em sua parte dispositiva:<br>Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos a execução propostos por CHM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA E OUTROS em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, concluindo pelo excesso de execução, o qual será apurado mediante a efetivação de cálculos pela Contadoria Judicial, conforme os critérios delineados na fundamentação supra. Ante a sucumbência reciproca das partes, deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios, os quais dou por compensados, observados os termos do art. 21 do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 13).<br>Contra essa sentença, no entanto, foi interposto recurso de apelação. Esse recurso, de início, foi julgado monocraticamente pela Desembargadora relatora em decisão que tampouco determinou a extinção da execução, mas apenas dos embargos à execução, nos seguintes termos:<br>Trata-se de recursos de apelação, em Embargos à Execução de Título Extrajudicial decorrente de inadimplemento de contrato do SFH, contra sentença de parcial procedência que conclui pela existência de excesso de cobrança, tendo em vista que o contrato não foi devidamente cumprido pelo agente financeiro.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da AC 2003.04.01.056426-4/PR, que trata da ação revisional do contrato ora executado e embargado, os presentes embargos não podem mais prosseguir.<br>Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, V do CPC. Mantida a fixação dos ônus sucumbenciais determinada pela sentença.<br>Diligências legais.<br>Porto Alegre, 08 de junho de 2009.<br>Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA<br>Relatora<br>No julgamento do agravo interno que se seguiu, o TRF4 acrescentou, tanto na ementa, como em sua fundamentação, que o processo executivo deveria ser também extinto em razão do que decidido na ação revisional conexa.<br>Anote-se, a propósito, o inteiro teor do mencionado aresto:<br>AGRAVO. EMBARGOS. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUIDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. TRANSITO EM JULGADO.<br>A decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada pelo ora agravante fez coisa julgada entre as partes relativamente ao contrato discutido naqueles e nestes autos, razão pela qual, até para que não sejam proferidas decisões conflitantes, devem ser extintos os embargos, pois, evidentemente a execução do contrato de mútuo, igualmente resta prejudicada e, portanto, extinta, em face da ação revisional.<br>RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que julgou extintos, sem resolução de mérito, os embargos à execução de título extrajudicial (contrato de mútuo), tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida na ação revisional do referido contrato.<br>Aduz, em síntese, que os embargos devem prosseguir para que a execução seja extinta pois não ultrapassou o crivo do art. 615, IV e 618, I do CPC, e que as matérias de defesa na revisional e nos embargos diferem.<br>É o relatório.<br>Em mesa.<br>VOTO<br>A decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada pelo ora agravante fez coisa julgada entre as partes relativamente ao contrato discutido naqueles e nestes autos, razão pela qual, até para que não sejam proferidas decisões conflitantes, devem ser extintos os embargos, pois, evidentemente a execução do contrato de mútuo, igualmente resta prejudicada e, portanto, extinta, em face da ação revisional como já referido.<br>À míngua de qualquer elemento novo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos:<br>"Trata-se de recursos de apelação, em Embargos à Execução de Título Extrajudicial decorrente de inadimplemento de contrato do SFH, contra sentença de parcial procedência que conclui pela existência de excesso de cobrança, tendo em vista que o contrato não foi devidamente cumprido pelo agente financeiro.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da AC 2003.04.01.056426-4/PR, que trata da ação revisional do contrato ora executado e embargado, os presentes embargos não podem mais prosseguir.<br>Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, V do CPC. Mantida a fixação dos ônus sucumbenciais determinada pela sentença.<br>Diligências legais."<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.<br>Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA<br>Relatora<br>Como se vê, muito embora a ementa e a fundamentação do acórdão tenham feito menção à extinção do processo executivo, a sua parte dispositiva se limitou a negar provimento ao agravo interno.<br>Assim considerando que apenas a parte dispositiva das decisões judiciais produz coisa julgada, tem-se de concluir que, por via reflexa, ficou mantida decisão monocrática da relatora que, a seu turno, havia determinado a extinção a penas do processo de embargos à execução.<br>Em outras palavras, o prosseguimento da execução não ofende a coisa julgada, porque a parte dispositiva do acórdão não determinou a extinção do feito executivo.<br>Não era possível, em suma, extinguir a execução com base no art. 267, V, do CPC/73.<br>De outra parte, importa considerar, e isso parece ser o mais importante, que a ação revisional com fundamento em cuja sentença se pretendeu a extinção do feito executivo, não chegou, efetivamente, a anular a força executiva do título extrajudicial.<br>Conforme se extrai da parte dispositiva da sentença então prolatada, o juiz simplesmente decotou parte do valor que poderia ser exido em razão do contrato de mútuo.<br>Confira-se:<br>III - DISPOSITIVO<br>Diante do exposto, nesta Ação Ordinária proposta por CHM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, CARLOS MARTINS CESCHIM, VALÉRIA DARIN DIAS CESCHIN, HAROLDO JOSÉ CESCHIN e NELLI MARTINS CESCHIM, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgo parcialmente procedente os pedidos, da seguinte forma:<br>a) com fulcro no art. 460 do CPC, mantenho a decisão concedida em tutela, com o fim de determinar à CEF que se abstenha de incluir o nome do requerente na SERASA e demais bancos de dados congêneres;<br>b) CONDENO A RÉ A REVISAR OS CONTRATOS DE MÚTUO referentes aos edifícios Village de Mônaco; Residencial Vila Maria; e Residencial Antares, para o fim de proceder a correção monetária de todas as parcelas que sofreram deságio entre o 1º dia do mês e a data do efetivo creditamento, utilizando-se a Taxa Referencial diária, a título de danos emergentes (e-STJ, fl. 399 - sem destaques no original).<br>Nesses termos, parece mesmo necessário reconhecer que o TRF4, ao julgar o recurso de apelação havido nos embargos à execução, partiu de uma premissa fática equivocada para concluir que a execução poderia/deveria ser extinta.<br>Nesse mesmo sentido se posicionou o acórdão regional impugnado:<br>Feitas essas considerações, é imperioso que se reconheça que nenhuma das ações intentadas pela parte executada (revisional e embargos à execução), obteve a pretendida extinção do processo de execução, sendo que, as decisões das fls. 1872/1873 e 1896/1897, basearam-se em premissa equivocada. (e-STJ, fl. 306).<br>Dessa forma, não houve ofensa aos arts. 494, 502, 507, 783 e 803 do CPC.<br>(3) Reformatio in pejus<br>Nas razões do seu recurso especial, CHM também alegou que estaria violado o art. 1.008 do CPC, pois o acórdão recorrido ignorou o princípio da non reformatio in pejus.<br>Segundo afirmado, referido acórdão somente veio a lume em razão dos embargos declaratórios opostos pela própria CHM, tendo em vista que foi, por oportunidade daqueles embargos, que se anulou o acórdão de fls. 103-110 (e-STJ) o qual, anteriormente determinava a extinção da execução em cumprimento à decisão transitada em julgado.<br>Ocorre que o Tribunal de origem não se manifestou sobre esse tema que, por isso, carece do necessário prequestionamento. Súmula n. 282 do STF.<br>E ainda que se pudesse ultrapassar referida conclusão, o que se faz apenas a título de obiter dictum, ainda seria preciso reconhecer que a correção de erros materiais não ofende ao princípio da non reformatio in pejus, justamente porque o erro material não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.