ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. MARCA. USO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. DISPENSA POR AMBAS AS PARTES. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não havendo esclarecimento apto à demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a interpretação das provas constantes nos autos, assim como a necessidade da dilação probatória e as partes que tem esta obrigação, desde respeitado o previsto legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção das provas.<br>3. A reanálise dos entendimentos de que comprovado o uso indevido da marca e dispensada a perícia por ambas as partes estando, portanto, preclusa a questão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto à ocorrência de preclusão esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÍCERO MOREIRA SOARES - ME (CÍCERO) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INIBITÓRIA DE USO DE MARCA E DESENHO INDUSTRIAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA MARCA E DO DESENHO INDUSTRIAL. FALSIFICAÇÃO E VENDA DE PRODUTOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E APREENSÃO DE PRODUTOS APTOS A CONFIGURAR FLAGRANTE USO INDEVIDO DA MARCA DE MODO A GERAR CONFUSÃO PARA O CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.<br>DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 469)<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. MARCA. USO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. DISPENSA POR AMBAS AS PARTES. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não havendo esclarecimento apto à demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a interpretação das provas constantes nos autos, assim como a necessidade da dilação probatória e as partes que tem esta obrigação, desde respeitado o previsto legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção das provas.<br>3. A reanálise dos entendimentos de que comprovado o uso indevido da marca e dispensada a perícia por ambas as partes estando, portanto, preclusa a questão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto à ocorrência de preclusão esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em que CÍCERO alegou violação dos arts. 7º, 370 e 373, I e II, do CPC, ao sustentar que (1) há divergência jurisprudencial em relação ao decidido pela Corte de origem; (2) cabia a parte recorrida demonstrar que os produtos eram falsificados (e-STJ, fl. 494); (3) Julgar procedente a ação sem considerar a necessidade de produção da prova técnica  ..  representa uma violação clara dos princípios do contraditório e da ampla defesa (e-STJ, fl. 496).<br>(1) Dissídio jurisprudencial<br>Em relação à apontada divergência jurisprudencial, esclareça-se que nos recursos especiais interpostos com base na alínea c do permissivo constitucional é exigida a demonstração de interpretação divergente acerca dos dispositivos legais apontados como violados, o que não ocorreu no caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes. 1.1. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.<br>3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023)<br>(2) Demonstração dos fatos alegados<br>(3) Necessidade de prova técnica<br>Analisando as citadas questões, o Tribunal de origem concluiu que houve uso indevido da marca, devidamente comprovado nos autos, tendo sido dispensada a perícia por ambas as partes e, portanto, preclusa a questão:<br>Nos presentes autos verifica-se que a prova pericial foi requerida pelo réu e deferida pelo magistrado e, por meio da petição de fls. 381/383 houve expresso pedido de desistência, devidamente homologado pelo magistrado por meio da decisão de fls. 387/389, onde foi novamente oportunizado que as partes manifestassem interesse em produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção.<br>Em seguida repousam as petições de fls. 394 e 395 onde ambas as partes expressamente manifestam-se pela desnecessidade de produção de outras provas, operando-se a preclusão quanto ao tema da produção de provas nos autos e afastando a possibilidade de reconhecimento da alegação de cerceamento de defesa, consoante entendimento firmado pelo STJ.<br>Logo, com fundamento no princípio da persuasão racional, que orienta o sistema processual civil brasileiro, há que se reconhecer que o julgador poderá formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.<br>A fortiori, conclui-se que, como bem observou o magistrado dos autos originários, o pleito autoral torna-se procedente pois "evidente a reprodução, comercialização e uso indevido da marca pela promovida, visto que não é proprietária do seu registro", caracterizando inequívoca afronta à proteção da marca e do desenho industrial, tendo a parte autora se desincumbido de comprovar o registro da marca (fls. 77/143) e a falsificação evidente dos produtos de maneira a embasar a procedência de seu pleito, na forma do art. 373, I do CPC.<br>No que diz respeito ao pleito de reforma do capítulo referente à reparação dos danos morais e materiais por ausência de prova quanto ao dano suportado pelas autoras melhor sorte não assiste ao apelante, pois a jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de dano moral na hipótese de uso indevido de marca decorre de ofensa à imagem, identidade e/ou credibilidade do titular do direito tutelado (REsp 1.661.176/MG, Terceira Turma, DJe 10/04/2017) e sua configuração, nesse cenário, decorre da "mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a efetiva comprovação do prejuízo ou a demonstração acerca do abalo moral (REsp 1.674.375/SP, Terceira Turma, DJe 13/11/2017). Acerca do tema colha-se: (e-STJ, fls. 473-476)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao julgador decidir a lide de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, a teor do que dispõe o art. 371 do CPC.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. INÉRCIA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.709/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021)<br>Assinale-se que a valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre convencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371 do atual CPC, norteando-o como destinatário da prova no processo de tomada de decisão, ficando, ainda, devidamente observado o disposto no art. 373 do CPC, na medida em que ambas as partes dispuseram de igualdade de condições para a produção das provas que entenderam cabíveis.<br>Acrescente-se que esta Corte entende que não há como aferir eventual ofensa ao  ..  (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos  ..  autos.  ..  Súmula 7 do STJ (REsp n. 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017).<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.<br>2. Para alterar a conclusão do Tribunal a quo e aferir se havia, ou não, traços de amizade entre a autora e a testemunha a fim de se reconhecer eventual suspeição, seria necessário revolver elementos fáticos e demais provas produzidas, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. "A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 25/8/2021, DJe 4/10/2021, se posicionou no sentido de que a constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto." (AgInt no REsp n. 2.063.710/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem constatou a presença do corpo estranho, a ocorrência do nexo de causalidade e do dano, sendo inviável, em sede de recurso especial, proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.2. "Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame." (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 495-497, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.530.290/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024)<br>Acrescente-se, ademais, que a conclusão adotada na origem, quanto à preclusão da pretendida produção de prova, se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADE DE FATURAS DE EXPORTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegitimidade passiva está preclusa; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura digital nas faturas de exportação compromete a validade da cobrança; (iii) saber se a agravada cumpriu o ônus da prova no tocante à demonstração do débito; e (iv) verificar a possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pela Corte de origem, pois a recorrente adotou comportamento processual contraditório, reconhecendo anteriormente a aquisição dos produtos com recursos próprios, o que configura preclusão lógica com fundamento no princípio do venire contra factum proprium.<br> .. <br>4. Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Decreto n. 6.759/2009, art. 553, II; CC, art. 212, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.363/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 751.139/SC, elator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.285.965/MG, elator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.620/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025)<br>Pela explícita comprovação da consonância entre a conclusão adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidente ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.