ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA SOCIETÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.017 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DE DANO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a aplicação do art. 1.017 do Código Civil e a necessidade de prova de dano para o ressarcimento por uso indevido de patrimônio social.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.017 do Código Civil pela exigência de prova de dano; (ii) houve omissão na análise dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) é aplicável a multa por embargos de declaração com alegado intuito de prequestionamento.<br>3. O art. 1.017 do Código Civil divide-se em três situações: restituição, compensação e ressarcimento por prejuízo. Apenas o dever de "restituir ou pagar o equivalente" é automático quando se comprova o uso indevido dos bens ou créditos sociais. Para pleitear indenização suplementar, é necessária a comprovação de prejuízo.<br>4. A Corte estadual fundamentou que, para a configuração do dever de indenizar, é necessário demonstrar a existência de um ato ilícito e o dano causado, conforme os arts. 186 e 187 do Código Civil. A insatisfação dos recorrentes decorre de uma discordância com a interpretação adotada, que entendeu necessária a comprovação de fato antijurídico e a relação de causa e efeito entre este e o pedido de ressarcimento.<br>5. os embargos de declaração têm caráter protelatório quando interpostos visando (i) interromper o prazo para os demais recursos; (ii) evitar o cumprimento da decisão; (iii) postergar o trânsito em julgado; (iv) desafiar acórdão no juízo de origem em harmonia com súmula ou precedentes qualificados do STJ ou STF; (v) reiterar fundamentos já esposados pelos primeiros embargos, ignorando os efeitos do art. 1.025 do CPC.<br>6. A aplicação de multa aos primeiros embargos de declaração foi indevida, pois tinham intuito de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. A imperícia ou equívoco por mera oposição dos primeiros embargos declaratórios, em regra, não podem servir de lastro à automática aplicação da multa.<br>6. Agravo interno parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FURTADO DE MENDONÇA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., LUCIA MARILIA NEWLANDS FURTADO DE MENDONCA, CELSO NEWLANDS FURTADO DE MENDONÇA e CLAUDIO NEWLANDS FURTADO DE MENDONCA (FURTADO e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do recurso especial, assim indexada:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONVENÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO RECONVENCIONAL. USO INDEVIDO DE PATRIMÔNIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DOS RECONVINTES. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FATO ANTIJURÍDICO. (1) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO NCPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA E PERTINENTE SOBRE AS QUESTÕES SUSCITADAS. ART. 1.017 DO CC/2002. CONTEÚDO NORMATIVO SEM SUPORTE ÀS TESES ALEGADAS. SÚMULA 284/STF. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. INTUITO PROTELATÓRIO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A CAUSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 718-724).<br>Nas razões do recurso, FURTADO e outros apontaram (1) violação do art. 1.017 do Código Civil, ao exigir prova de dano à sociedade, quando a lei determina o ressarcimento da vantagem obtida pelo sócio com a utilização indevida do patrimônio social e dispensa a prova de dano; (2) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao deixar de se manifestar sobre a questão acima indicada mesmo após a apresentação de embargos de declaração; (3) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao considerar como procrastinatórios embargos com objetivo de prequestionamento (Súmula n. 98 do STJ).<br>Houve apresentação de contraminuta por MÁRCIO NEWLANDS FURTADO DE MENDONÇA defendendo que não há violação da legislação federal e que a decisão monocrática deve ser mantida (e-STJ, fls. 738-744).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA SOCIETÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.017 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DE DANO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a aplicação do art. 1.017 do Código Civil e a necessidade de prova de dano para o ressarcimento por uso indevido de patrimônio social.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.017 do Código Civil pela exigência de prova de dano; (ii) houve omissão na análise dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) é aplicável a multa por embargos de declaração com alegado intuito de prequestionamento.<br>3. O art. 1.017 do Código Civil divide-se em três situações: restituição, compensação e ressarcimento por prejuízo. Apenas o dever de "restituir ou pagar o equivalente" é automático quando se comprova o uso indevido dos bens ou créditos sociais. Para pleitear indenização suplementar, é necessária a comprovação de prejuízo.<br>4. A Corte estadual fundamentou que, para a configuração do dever de indenizar, é necessário demonstrar a existência de um ato ilícito e o dano causado, conforme os arts. 186 e 187 do Código Civil. A insatisfação dos recorrentes decorre de uma discordância com a interpretação adotada, que entendeu necessária a comprovação de fato antijurídico e a relação de causa e efeito entre este e o pedido de ressarcimento.<br>5. os embargos de declaração têm caráter protelatório quando interpostos visando (i) interromper o prazo para os demais recursos; (ii) evitar o cumprimento da decisão; (iii) postergar o trânsito em julgado; (iv) desafiar acórdão no juízo de origem em harmonia com súmula ou precedentes qualificados do STJ ou STF; (v) reiterar fundamentos já esposados pelos primeiros embargos, ignorando os efeitos do art. 1.025 do CPC.<br>6. A aplicação de multa aos primeiros embargos de declaração foi indevida, pois tinham intuito de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. A imperícia ou equívoco por mera oposição dos primeiros embargos declaratórios, em regra, não podem servir de lastro à automática aplicação da multa.<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>VOTO<br>Do contexto fático<br>Na origem, o caso cuida de uma ação anulatória ajuizada por Márcio Newlands Furtado de Mendonça para invalidar deliberações sociais que, alegadamente, reduziram, de forma desproporcional, sua participação nos lucros societários.<br>Em contestação, a ré propôs reconvenção, pleiteando, entre outros pontos, a restituição de valores pagos indevidamente ao autor, bem como indenização pela utilização indevida da estrutura da sociedade em benefício próprio.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reconvenção, determinando a compensação dos valores recebidos pelo autor após sua retirada da sociedade, mas afastou o pedido de indenização, sob o fundamento de que não ficou demonstrado prejuízo à sociedade.<br>Interposta apelação pelos réus/reconvintes, o Tribunal de Justiça manteve a sentença, entendendo que não foi configurado fato antijurídico apto a ensejar responsabilidade civil, em razão da ausência de dano comprovado; os valores pagos ao autor após sua retirada configuram adiantamento de haveres, passível de compensação futura; e os embargos de declaração opostos pelos réus/reconvintes, alegando omissão na aplicação do art. 1.017 do Código Civil, foram rejeitados, com imposição de multa por suposto caráter protelatório.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a aplicação do art. 1.017 do Código Civil e a necessidade de prova de dano para o ressarcimento por uso indevido de patrimônio social.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.017 do Código Civil pela exigência de prova de dano; (ii) houve omissão na análise dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) é aplicável a multa por embargos de declaração com intuito de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ.<br>(1) Da violação do art. 1.017 do Código Civil<br>Os recorrentes alegam que o dever de indenizar independe da prova de dano, conforme o art. 1.017 do Código Civil, e que o acórdão recorrido violou essa norma ao exigir comprovação de prejuízo.<br>Contudo, sem razão.<br>Diz o art. 1.017 do Código Civil:<br>O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.<br>Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação. (sem destaque no original)<br>A decisão monocrática recorrida, de sua vez, esclareceu que o art. 1.017 do Código Civil divide-se em três situações: restituição, compensação e ressarcimento por prejuízo.<br>Apenas o dever de "restituir ou pagar o equivalente" é automático quando se comprova o uso indevido dos bens ou créditos sociais. Para pleitear indenização suplementar, é necessária a comprovação de prejuízo, conforme defendido no acórdão recorrido (e-STJ, fl. 721).<br>No direito brasileiro, a reparação civil é condicionada, em regra, à existência de uma (i) ação, comissiva ou omissiva; (ii) dano, moral ou patrimonial; (iii) nexo de causa entre a ação e o dano.<br>Conforme bem pontua MARIA HELENA DINIZ,<br>Não pode haver responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão. E, além disso, o dano moral é cumulável com o patrimonial (STJ, Súmula 37; BAASP, 1865:109).<br>(Manual de direito civil. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, 4ª edição. SRV Editora LTDA, 2022, p. 286 - sem destaque no original)<br>E aqui, o Tribunal catarinense foi assertivo ao pontuar, sobre o pedido de indenização contra MÁRCIO NEWLANDS que:<br>(..) os apelantes não apresentaram nenhum fato antijurídico gerador de responsabilidade civil, limitando-se a narrar as supostas condutas do recorrido sem estabelecer a conexão com as possíveis consequências prejudiciais dessa violação. (e-STJ, fls. 604 - sem destaque no original)<br>Portanto, a insatisfação dos recorrentes decorre de uma discordância com a interpretação adotada, que entendeu necessária a comprovação de fato antijurídico e a relação de causa e efeito entre este e o pedido de ressarcimento, além do próprio prejuízo.<br>Na hipótese, no mínimo, há manifesta necessidade de revisitação do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas de que se valeu o Tribunal de origem na formação de sua convicção, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Mas não é só.<br>Como mencionado na decisão monocrática, o conteúdo jurídico do art. 1.017 do CC/2002, que não prevê hipótese de responsabilidade presumida em caso de indenização suplementar causada pelo prejuízo decorrente do uso de crédito ou bens da sociedade pelo sócio em proveito próprio, tem a alegada violação obstada pelo teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.603.061/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).<br>Por isso o recurso não reúne condições de prosperar, no ponto.<br>(2) Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Os recorrentes, FURTADO e outros, insatisfeitos com o acórdão estadual, alegaram que houve omissão na análise do art. 1.017 do Código Civil, que, em sua perspectiva, dispensa a prova de dano para o reconhecimento do dever de indenizar. Sustentaram que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a questão, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>O acórdão recorrido, entretanto, afirmou que os apelantes não apresentaram nenhum fato antijurídico gerador de responsabilidade civil, limitando-se a narrar as supostas condutas do recorrido sem estabelecer a conexão com as possíveis consequências prejudiciais dessa violação.<br>Para a configuração do dever de indenizar, a Corte estadual fundamentou que é necessário demonstrar a existência de um ato ilícito e o dano causado, conforme os arts. 186 e 187 do Código Civil.<br>O Tribunal estadual entendeu que o art. 1.017 do Código Civil não dispensa a prova de dano, mas sim estabelece que, além da restituição dos bens, o administrador deve responder por eventual prejuízo causado.<br>A decisão monocrática reforçou que a pretensão dos recorrentes implicaria reexame de matéria fático-probatória dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por outro lado, o TJSC fundamentou a decisão com base no princípio da autonomia da personalidade jurídica, que estabelece que a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio distintos de seus sócios. Isso significa que as obrigações e responsabilidades da pessoa jurídica não se confundem com as de seus sócios, sendo a própria entidade responsável por suas ações e decisões. No caso em análise, o Tribunal aplicou esse princípio ao reconhecer a ilegitimidade do apelado para figurar no polo passivo do pedido de indenização pela prática de concorrência desleal, uma vez que o ato questionado era imputado à pessoa jurídica "Newlands Engenharia", e não ao sócio individualmente (e-STJ, fl. 604).<br>Ao que tudo indica, as razões recursais apresentadas pelos recorrentes é que são omissas ao deixarem de impugnar adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido sobre a autonomia da personalidade jurídica.<br>Essa omissão também acarreta atração da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, que determina a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. Portanto, a falta de impugnação específica a esse respeito da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial.<br>De todo modo, não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, o que buscam FURTADO e outros é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(3) Da violação do art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Os recorrentes argumentam que a aplicação de multa aos embargos de declaração foi indevida, pois tinham intuito de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ.<br>Mas, razão não lhes assiste.<br>O TJSC aplicou multa aos embargos por entender que suas razões longe de indicar qualquer falha na entrega da prestação jurisdicional, mais se aproximavam de vã tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada. Isso, na visão da Corte estadual, evidenciou o intuído manifestamente protelatório do recurso reiterativo, ensejando a aplicação inconteste da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Embora realmente tais embargos não tivessem sido efetivamente embasados em real imperfeição judicativa do acórdão primevo que implicitamente reconheceu ser mesmo necessária a comprovação do prejuízo para indenização suplementar (ou seja, além da restituição de valores que já ficou estabelecida na forma de compensação com os haveres pela retirada do sócio), também é certo que não desandou pelo uso abusivo do recurso reiterativo, até porque foi o primeiro, e, de outro lado, nem custou grandes esforços da Corte em sua resposta, baseada em termos doutrinários robustos porém abrangentes, sem menções à especificidade do caso.<br>A doutrina e jurisprudência têm se debruçado sobre a expressão "manifestamente protelatório" dos embargos de declaração a que alude o art. 1.026, § 2º, do Código Civil, ora exemplificando como sendo aqueles que têm o exclusivo interesse de interromper o prazo para os demais recursos, evitar o cumprimento da decisão e postergar o trânsito em julgado.<br>Noutra vertente, como destaca sobre o tema ELPÍDIO DONIZETTI:<br>O STJ, em sede de recurso repetivo, definiu algumas hipóteses nas quais os embargos de declaração deverão ser considerados protelatórios. Eis a tese fixada: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC" (REsp 1.410.839/SC, julgado em 14.05.2014)<br>O nítido propósito procrastinatório dos embargos de declaração esbarra, agora, nos precedentes firmados pelas Cortes Superiores. Tal entendimento deve ser mantido no novo CPC, ainda mais pelo fato de que a Súmula 98 do STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório") perderá a sua força em razão do disposto no novo art. 1.025. É que, como não haverá necessidade de reiteração dos embargos para fins de prequestionamento (art. 1.025), as partes não poderão mais abusar dos fundamentos da referida Súmula.<br>(Novo Código de Processo Civil Comentado - 3ª Edição 2018. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018, p. 929).<br>Com base nesse raciocínio, os embargos de declaração têm caráter protelatório quando interpostos visando (i) interesse de interromper o prazo para os demais recursos; (ii) evitar o cumprimento da decisão; (iii) postergar o trânsito em julgado; (iv) desafiar acórdão no juízo de origem em harmonia com súmula ou precedentes qualificados do STJ ou STF; (v) reiterar fundamentos já esposados pelos primeiros embargos, ignorando os efeitos do art. 1.025 do CPC, o que não foi o caso dos autos.<br>Presume-se, pois, na espécie, o intuito de prequestionamento.<br>Conforme já se decidiu:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1.  .. <br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte e dar provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada.<br>(AREsp n. 2.891.511/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - sem destaque no original)<br>E, a contrario sensu, quando segundos embargos:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. 1. INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE DOS ATOS PROCESUAIS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO RECONHECIMENTO. NOVA PROCURAÇÃO JUNTADA APENAS EM SEGUNDO GRAU. COMUNICAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS DE DIFERENTES GRAUS DE JURISDIÇÃO. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO. 2. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>5. Incide, no caso em tela, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, porque foi negado provimento ao recurso interposto pelo banco, estando presentes os requisitos para sua implementação.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.161.615/SC, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - sem destaque no original)<br>Enfim, a imperícia ou equívoco por mera oposição dos primeiros embargos declaratórios, em regra, não podem servir de lastro à automática aplicação da multa a que alude o art. 1.026, § 2º do CPC.<br>Logo, como FURTADO e outros demonstraram ao menos em parte o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser parcialmente reformada apenas para afastar (i) a multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) a imprópria majoração dos honorários de advogado constante da decisão monocrática recorrida (e-STJ, fl. 724), diante do parcial provimento do recurso especial, ora reconhecido, no ponto.<br>Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.