ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATOS FINAME. GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS. PRETENSÃO A AMORTIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS MESMO APÓS PEDIDO RECUPERACIONAL. TRIBUNAL QUE AFASTA A POSSIBILIDADE E DETERMINA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE ALCANÇADOS. VIOLAÇÃO DOS §§ 2º e 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por credor contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, o qual busca a reforma de acórdão que determinou a devolução de valores amortizados diretamente nas contas de empresas em recuperação judicial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos §§ 2º e 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/05; (ii) a decisão recorrida negou vigência ao princípio da relevância do interesse do credor; (iii) a decisão está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria.<br>3. A prática de amortização automática por débito em conta corrente, como pretendida pelo credor, não constitui exercício regular de direito, pois desconsidera os limites da alienação fiduciária, que apenas confere ao proprietário fiduciário a prerrogativa de executar a garantia sobre bens móveis específicos.<br>4. O credor deve optar entre exercer a extraconcursalidade, habilitando seu crédito e solicitando o levantamento dos bens que garantem o contrato, ou exercer sua concursalidade pelo crédito remanescente como quirografário após a excussão do ativo; não se admite que o credor exerça a opção quirografária desde o início do processo de recuperação judicial, sem a devida fiscalização do juízo e dos demais credores.<br>5. Viola os princípios da impossibilidade de autotutela e da par conditio creditorum, o auto pagamento do credor por débito, pois todos os contratos, inclusive os extraconcursais, devem estar equalizados no plano de recuperação.<br>6. A natureza extraconcursal do crédito fiduciário de ativos físicos não autoriza autotutela: antes do pedido judicial de excussão da garantia, inexiste direito ao exercício privado de satisfação, sendo vedada qualquer forma de compensação automática ou apropriação unilateral pelo credor.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Desembargador Rogério Ribas, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação Judicial. Decisão recorrida que ordenou a restituição de valores amortizados pelo credor (instituição financeira) nas contas da sociedade empresária em recuperação judicial. 1) Razões recursais no sentido de que parte do crédito já foi devolvido; outra parcela foi amortizada antes do pedido de recuperação e que, no restante, o crédito seria extraconcursal, motivo pelo qual não haveria o dever de restituição dos valores. 2) Decisão que comporta reforma parcial, apenas para afastar a ordem de devolução dos valores amortizados antes do pedido da recuperação. 2.1) Alegações recursais sobre estornos e devoluções que não encontram prova suficiente nos autos. 2.2) Razões recursais sobre a extraconcursalidade que também não prosperam, pois a garantia do crédito é a alienação fiduciária de bem móvel (maquinário), que não autoriza amortização ou desconto em conta bancária. 3) RECURSO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fl. 323)<br>Nas razões do agravo, BRADESCO apontou que (1) a decisão monocrática agravada não considerou o prequestionamento sobre a possibilidade de retenção de valores para amortização da dívida, deduzida sob o enfoque de que o bem dado em garantia deve permanecer em posse da empresa devedora em razão do princípio da preservação da empresa, assim como em face do alegado término do stay period; (2) a tese sobre a manutenção das condições contratuais pactuadas, autorizando a amortização dos valores, requer o reexame fático-probatório e análise de cláusula contratual, aplicando, por consequência, os enunciados n. 282 da Súmula do STF e n. 5 e 7 da Súmula do STJ (fls. 380-386).<br>Houve apresentação de contraminuta por MOVEMAX - INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. (MOVEMAX) defendendo que o recurso especial não pode ser admitido devido à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de não haver interesse recursal por parte do agravante (fls. 390-396).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATOS FINAME. GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS. PRETENSÃO A AMORTIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS MESMO APÓS PEDIDO RECUPERACIONAL. TRIBUNAL QUE AFASTA A POSSIBILIDADE E DETERMINA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE ALCANÇADOS. VIOLAÇÃO DOS §§ 2º e 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por credor contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, o qual busca a reforma de acórdão que determinou a devolução de valores amortizados diretamente nas contas de empresas em recuperação judicial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos §§ 2º e 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/05; (ii) a decisão recorrida negou vigência ao princípio da relevância do interesse do credor; (iii) a decisão está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria.<br>3. A prática de amortização automática por débito em conta corrente, como pretendida pelo credor, não constitui exercício regular de direito, pois desconsidera os limites da alienação fiduciária, que apenas confere ao proprietário fiduciário a prerrogativa de executar a garantia sobre bens móveis específicos.<br>4. O credor deve optar entre exercer a extraconcursalidade, habilitando seu crédito e solicitando o levantamento dos bens que garantem o contrato, ou exercer sua concursalidade pelo crédito remanescente como quirografário após a excussão do ativo; não se admite que o credor exerça a opção quirografária desde o início do processo de recuperação judicial, sem a devida fiscalização do juízo e dos demais credores.<br>5. Viola os princípios da impossibilidade de autotutela e da par conditio creditorum, o auto pagamento do credor por débito, pois todos os contratos, inclusive os extraconcursais, devem estar equalizados no plano de recuperação.<br>6. A natureza extraconcursal do crédito fiduciário de ativos físicos não autoriza autotutela: antes do pedido judicial de excussão da garantia, inexiste direito ao exercício privado de satisfação, sendo vedada qualquer forma de compensação automática ou apropriação unilateral pelo credor.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BRADESCO apontou (1) violação dos §§ 2º e 3º do art. 49 da Lei 11.101/05, ao não permitir a amortização dos valores pelo credor, mesmo após o término do stay period; (2) dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, especialmente no que tange à possibilidade de execução da garantia por alienação fiduciária (fls. 341-345).<br>Houve apresentação de contrarrazões por MOVEMAX defendendo que o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que a decisão recorrida está em conformidade com o ordenamento jurídico e jurisprudência dos Tribunais Superiores (fls. 351-364).<br>Da contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de um agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que determinou a devolução de valores amortizados em contas de empresas em recuperação judicial. Em outras palavras, valores que o Banco por ter alcance sobre as contas da empresa recuperanda, veio "se pagando" em relação aos contratos de crédito.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão, justificando que, embora os créditos oriundos dos contratos FINAME tenham sido declarados extraconcursais, a alienação fiduciária de bens móveis não autoriza a amortização direta do crédito.<br>O Banco Bradesco argumenta que a decisão viola os §§ 2º e 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/05 e o princípio da relevância do interesse do credor, além de estar em dissonância com o entendimento do STJ. O objetivo do recurso especial é reformar o acórdão para autorizar a amortização dos valores pelo credor.<br>Objeto recursal<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, o qual busca a reforma de acórdão que determinou a devolução de valores amortizados em contas de empresas em recuperação judicial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos §§ 2º e 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/05; (ii) a decisão recorrida negou vigência ao princípio da relevância do interesse do credor; (iii) a decisão está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria.<br>(1) e (2) Da violação dos §§ 2º e 3º do art. 49 da Lei 11.101/05 pelo indeferimento da amortização direta dos créditos pelo credor proprietário fiduciário nas contas da recuperada<br>BRADESCO defendeu ter restituído os valores relativos ao cartão BNDES em 15/12/2016; que não haveria valores a devolver quanto aos contratos FINAME, pois extraconcursais; e, por fim, quanto ao contrato n. 008480405, alegou que a amortização de R$ 3.903,51 (três mil, novecentos e três reais e cinquenta e um centavos) ocorreu antes do ajuizamento da recuperação judicial, enquanto os R$ 70.976,36 (setenta mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos) foram estornados, conforme o extrato de mov. 1.464.2.<br>Já o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de BRADESCO entendendo que somente prospera com relação às parcelas amortizadas antes da propositura da ação de recuperação judicial, quais sejam, R$ 3.903,51 (três mil, novecentos e três reais e cinquenta e um centavos) do contrato CAGIRO n. 009480405 e a primeira parcela do Cartão BNDES descontada em 15/8/2016 no valor de R$ 1.271,71 (mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e um centavos).<br>Sustentou o Tribunal que embora o crédito dos contratos FINAME n. 889129-P, 889134-6, 889139-7 e 889147-8 tivesse sido declarado extraconcursal em razão da alienação fiduciária de bens móveis, enquadrando-se no § 3º do art. 49 da Lei de Recuperação de Empresas, referida garantia incide sobre determinados bens móveis, maquinário, e não sobre amortização (e-STJ, fl. 326).<br>Com relação ao Cartão BNDES, o acórdão foi claro no sentido de que "o documento de mov. 1234.10 não comprova o estorno alegado com relação às demais parcelas amortizadas", além daquela primeira que teria sido paga ao BRADESCO corretamente, porque antes do pedido de recuperação (e-STJ, fl. 327). De tudo concluiu não haver prova do estorno alegado.<br>Sobre os contratos CAGIRO BRADESCO argumenta que "duas amortizações, no total de R$ 3.903,51, ocorreram antes do ajuizamento da recuperação judicial, em 24/08/2016 e 25/08/2016, e que R$ 70.976,36 fora restituído de acordo com o documento de mov. 1464.2" (e-STJ, fl. 327). Contudo, em análise aprofundada, a Corte avaliou não haver prova robusta de que os R$ 70.976,36 (setenta mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos) tivessem sido restituídos.<br>Dos contratos FINAME<br>Em seu recurso especial, BRADESCO debate a violação dos §§ 2º e 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/05, em relação aos créditos oriundos dos contratos FINAME. E assim o faz quanto aos efeitos da não sujeição à recuperação judicial de tais créditos garantidos por alienação fiduciária, invocando, daí, a obrigatoriedade do adimplemento independentemente do procedimento de recuperação.<br>E, de fato, não se discute sobre a extraconcursalidade. O que se põe em perspectiva é a possibilidade de o BRADESCO, a pretexto da extraconcursalidade de seu crédito de proprietário fiduciário (de ativos físicos) , "se pagar" ou "continuar se pagando" mês a mês por alcance direto que tem sobre as contas das empresas recuperandas, mesmo após o pedido de recuperação judicial.<br>No entanto, como dito pela Corte recorrida por via oblíqua, se a garantia fiduciária não é sobre recebíveis (p.ex.), não há como o credor que é instituição financeira, simplesmente amortizar automaticamente a dívida, sob pena de, em o fazendo, a um só tempo ferir os princípios da impossibilidade de autotutela, bem como da par conditio creditorum, já que após o pedido de recuperação, todos os contratos, inclusive aqueles que veiculam crédito extraconcursal, devem estar equalizados no plano de soerguimento.<br>Conforme já se decidiu:<br>RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.<br>1. .. <br>2. .. <br>3.  .. <br>3.1  .. <br>3.2  .. <br>3.3  .. <br>3.4  .. <br>3.5  .. <br>4.  .. <br>4.1  .. <br>4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.<br>5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.<br>5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.<br>6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da.<br>(REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023 - sem destaque no original)<br>Ao pretender continuar com as amortizações automáticas nas contas da empresa recuperanda, BRADESCO faz atribuição de uma característica creditória que não lhe pertence, pelo menos ainda não no presente momento no plano de recuperação.<br>Como mencionou o em. Ministro RICARDO CUEVA em voto-vista em recurso especial, de relatoria da em. Ministra NANCY ANDRIGHI:<br>(..) se a alienação do bem dado em garantia for suficiente para quitar o débito, extingue-se a obrigação. Por outro lado, se o valor apurado com a venda do bem não for o bastante para extinguir a obrigação, o restante do crédito em aberto não mais poderá ser exigido fora da recuperação judicial do devedor, pois não mais existirá a característica (patrimônio em separado) que diferenciava o credor titular da posição de proprietário fiduciário dos demais. (REsp 1.933.995/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 25.11.2021 - sem destaque no original)<br>Portanto, a amortização automática por débito em conta corrente, ao contrário do que imagina BRADESCO, não se revela num legítimo exercício regular de direito, mas a um equívoco quanto ao alcance do instituto da alienação fiduciária em garantia, ignorando o credor que seu crédito apenas é diferenciado perante os demais credores enquanto exercido nos limites do valor econômico dos bens móveis atrelados aos títulos executivos extrajudiciais.<br>Nessa toada, BRADESCO deve habilitar seu crédito e, caso queira receber, deverá buscar o levantamento do bem objeto da alienação fiduciária por meio de autorização judicial, respeitando as regras do processo de recuperação. Sobejando crédito em aberto, habilitá-lo como quirografário no plano de recuperação. Isso o que a legislação e jurisprudência lhe permite.<br>Há uma espécie de binariedade a que o credor não quer se submeter, mas que necessariamente deve ser observada nos casos de devedor sujeito a um plano de recuperação judicial: ou o credor exerce sua extraconcursalidade mediante habilitação de seu crédito com pedido de levantamento dos bens que garantem o contrato; ou exerce sua concursalidade pelo crédito sobejante na condição de quirografário após a excussão do ativo levantado. O que não se admite é o exercício da opção "quirografária" de seu crédito desde o início do processo recuperacional e ao arrepio da fiscalização do juízo e demais credores, como pretende o BRADESCO.<br>Por isso, não prospera o recurso quanto ao ponto.<br>(2) Do dissídio jurisprudencial<br>No caso dos autos, com a análise do mérito recursal pelo permissivo constitucional da alínea a, considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial indicada sobre a mesma questão jurídica (REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial nos mesmos autos, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.