ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISELE MOREIRA DINIZ MAGALHAES (GISELE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL COM ENTREGA FUTURA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE - ACOLHIMENTO. Tendo o contrato de compra e venda de bem móvel com entrega futura sido firmado exclusivamente entre a parte autora e a concessionária, não tendo sido comprovado no processo que a fabricante tenha participado de tal negócio jurídico, deve ser reconhecida a ilegitimidade desta última para figurar no polo passivo da demanda. (e-STJ, fl. 365)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, GISELE alegou a violação do art. 34 do CDC, ao sustentar que deveria ser reconhecida a legitimidade passiva da VOLKSWAGEN, tendo ocorrido a desconsideração da teoria da aparência e da teoria da confiança, que deveriam assegurar a responsabilidade da fabricante no contrato de compra e venda de veículo automotor não entregue, firmado nos moldes de contrato de consórcio. A recorrente argumenta que tanto a concessionária quanto a fabricante se beneficiam das vendas realizadas, e a expectativa legítima do consumidor é de que o contrato seja assegurado pela fabricante.<br>Da legitimidade<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>Analisando-se todo o conjunto probatório, verifica-se que o contrato de compra e venda de bem móvel com entrega futura sob discussão foi celebrado exclusivamente entre a autora e a ré Ouro Minas Veículos (documento nº 08, pág. 09/10), que atuou de forma autônoma e em nome próprio, não havendo nos autos nenhuma prova no sentido de que a outra ré, Volkswagen do Brasil Ltda., tenha participado de referido negócio jurídico.<br>Pelo contrário, a ré Volkswagen, apelante principal, juntou ao processo o contrato de concessão celebrado com a corré Ouro Minas Veículos (documento nº 20), do qual consta, em sua cláusula primeira, item 2, que "todos os negócios resultantes dessa concessão serão realizados pelo REVENDEDOR em seu nome, por sua própria conta e sob sua exclusiva responsabilidade, sem direito de representação da VOLKSWAGEN ou perante a VOLKSWAGEN".<br>Registre-se que o simples fato de constar do referido instrumento o emblema da ré Volkswagen não é capaz de justificar a teoria da aparência, tendo em vista que esse fato, só por si, não é capaz de induzir o consumidor a acreditar que está contratando diretamente com a montadora.<br> .. <br>Com efeito, tenho que a ré Volkswagen do Brasil Ltda. não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. (e-STJ, fls. 369/370).<br>Assim, concluir de forma diversa acerca da legitimidade da parte acarreta, necessariamente, reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ .<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de VOLKSWAGEN, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devendo ser observado o benefício da justiça gratuita.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.