ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça concluiu que a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura do tratamento devidamente prescrito pelo médico configurou danos morais indenizáveis, o que somente poderia ser revisto mediante nova incursão das provas dos autos, procedimento obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. COSTA NETTO, assim ementado:<br>APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO AUTOR PORTADOR DE CERVICOBRAQUIALGIA DE GRAU ELEVADO, COM PRESCRIÇÃO PARA CIRURGIA DE ASTROPLASIA DE COLUNA CERVICAL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEGATIVA COMPROVADA PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO SOLICITADO PELA PARTE AUTORA - ENFERMIDADE COBERTA EXCLUSÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER EXPRESSA AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE DO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS EDITADA PELA ANS DANO MORAL QUE EXTRAPOLA A ÓRBITA DO MERO DISSABOR INDENIZAÇÃO DEVIDA EM PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 372).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça concluiu que a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura do tratamento devidamente prescrito pelo médico configurou danos morais indenizáveis, o que somente poderia ser revisto mediante nova incursão das provas dos autos, procedimento obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, CASSI alegou a violação do art. 186 do CC, asseverando o não cabimento dos danos morais.<br>Pois bem.<br>A propósito do tema, recolho do acórdão impugnado os seguintes excertos:<br>No caso, o dano propriamente dito extrapola a órbita do mero dissabor, pois a despeito de seu estado de saúde, a coautora foi submetida a longo período de espera e incerteza, sua família teve que contratar advogado e buscar a tutela jurisdicional, retardando o tratamento, que somente pode ser realizado após a obtenção da tutela (e-STJ, fl. 377 - sem destaques no original.).<br>Nesse contexto, alterar as conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade da autora e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inaplicável a majoração dos honorários recursais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão,<br>se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.