ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL PROPOSTA MESES APÓS O RECEBIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, 52 E 59 DA LEI N. 11.101/2005 E 85 DO CPC. NOVAÇÃO SUPERVENIENTE QUE IMPLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSALIDADE PELO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa recuperanda, contra decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do TJRJ, que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a execução de título extrajudicial lastreado em crédito havido antes do pedido de recuperação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito executado é concursal e, portanto, inexigível; (ii) a execução de título extrajudicial deve ser extinta em virtude da novação do crédito decorrente da homologação do plano de recuperação judicial; (iii) a devedora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ou se a condenação deve recair sobre a credora que ajuizou a demanda meses após o recebimento da recuperação judicial.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A concursalidade do crédito é determinada pela data do fato gerador, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e o Tema n. 1.051 do STJ. A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, tornando inexigível a execução individual que deve ser extinta.<br>5. A publicidade do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, emana presunção relativa que impõe ao credor a responsabilidade de verificar sua eventual exclusão na lista de credores a fim de justificar a propositura da execução individual a despeito da situação recuperacional da devedora.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ECOVIX) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Desembargador JUAREZ FERNANDES FOLHES, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. "EXECUÇÃO" AJUIZADA POR CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EM FACE DE ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE, EMBORA RECONHECENDO, EM UMA PRIMEIRA DECISÃO, QUE O CRÉDITO DA EXEQUENTE-AGRAVADA TEM NATUREZA CONCURSAL E DEVE SE SUBMETER À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO, CONFORME REQUERIDO PELA EXECUTADA-AGRAVANTE EM SUA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA ECOVIX. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. O ART. 49 DA LEI 11.101/05 DETERMINA QUE TODOS OS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTARIAM SUJEITOS AO CONCURSO DE CREDORES, SENDO CERTO QUE SEU ART. 67 DEFINE COMO EXTRACONCURSAIS TODOS OS CRÉDITOS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO DEVEDOR DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NO CASO, A CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO É DATADA DE 01/12/2016, TENDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL TIDO O PROCESSAMENTO DEFERIDO EM 19/12/2016. FATO GERADOR (CONFISSÃO DE DÍVIDA) ANTERIOR À DATA DO PEDIDO RECUPERATÓRIO QUE EVIDENCIA O CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL DA EXEQUENTE, DEVENDO, POIS, SE SUBMETER À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUTADA-AGRAVANTE QUE SUSTENTA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO APENAS PELO FATO DE ELE SER RECONHECIDAMENTE DE NATUREZA CONCURSAL. CONTUDO, A MERA DISTRIBUIÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR INEXIGÍVEL O TÍTULO EXECUTIVO ATÉ ENTÃO EXISTENTE. CRÉDITO EXEQUENDO QUE ERA PERFEITAMENTE EXIGÍVEL NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO, AJUIZADA EM 28/12/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE PLANO PELO JUÍZO A QUO EM ESTRITO CUMPRIMENTO AO ART. 827 DO CPC. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE SÓ FOI HOMOLOGADO EM 17/08/2018. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA A NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO, A QUAL SE PRESTARÁ PARA HABILITAR A EXEQUENTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 49-58).<br>Os embargos de declaração de ECOVIX foram rejeitados (e-STJ, fls. 90-97).<br>Nas razões do agravo, ECOVIX apontou que (1) o TJRJ extrapolou os limites do exame de admissibilidade do recurso especial, realizando um julgamento de mérito em vez de apenas verificar os requisitos formais; (2) o crédito executado pela CARVALHO HOSKEN é concursal, sujeito à recuperação judicial da ECOVIX, e, portanto, inexigível, especialmente após a homologação do plano de recuperação judicial, que gera novação; (3) o TJRJ violou diversos dispositivos legais, incluindo artigos do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei de Recuperação Judicial (LRF), ao não reconhecer a inexigibilidade do título executivo, ao prosseguir com a execução e ao condenar a ECOVIX ao pagamento de honorários advocatícios; (4) o TJRJ negou vigência ao art. 52 da Lei n. 11.101/2005, ao alegar falta de transparência da ECOVIX por não ter notificado individualmente a credora sobre o ajuizamento da recuperação judicial, ignorando a publicidade via edital; (5) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, conforme demonstrado por meio do cotejo analítico com outros julgados (especialmente o Tema n. 1.051), o que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF; (6) o TJRJ não abordou, de forma adequada, as omissões apontadas pela ECOVIX nos embargos de declaração; (7) a incidência da Súmula n. 7 do STJ é indevida, pois a questão é unicamente de direito; (8) a aprovação do plano de recuperação judicial implica a extinção da execução originária; (9) o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Houve apresentação de contraminuta por CARVALHO HOSKEN S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES (CARVALHO HOSKEN) defendendo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente fundamentada (e-STJ, fls. 227-234).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL PROPOSTA MESES APÓS O RECEBIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, 52 E 59 DA LEI N. 11.101/2005 E 85 DO CPC. NOVAÇÃO SUPERVENIENTE QUE IMPLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSALIDADE PELO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa recuperanda, contra decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do TJRJ, que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a execução de título extrajudicial lastreado em crédito havido antes do pedido de recuperação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito executado é concursal e, portanto, inexigível; (ii) a execução de título extrajudicial deve ser extinta em virtude da novação do crédito decorrente da homologação do plano de recuperação judicial; (iii) a devedora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ou se a condenação deve recair sobre a credora que ajuizou a demanda meses após o recebimento da recuperação judicial.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A concursalidade do crédito é determinada pela data do fato gerador, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e o Tema n. 1.051 do STJ. A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, tornando inexigível a execução individual que deve ser extinta.<br>5. A publicidade do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, emana presunção relativa que impõe ao credor a responsabilidade de verificar sua eventual exclusão na lista de credores a fim de justificar a propositura da execução individual a despeito da situação recuperacional da devedora.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar em parte.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ECOVIX apontou, a par do dissídio jurisprudencial, (1) violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por não ter enfrentado adequadamente os argumentos expostos pela ECOVIX nos embargos de declaração; (2) violação dos arts. 49 e 59, caput, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, ao não considerar a inexigibilidade do crédito concursal; (3) violação dos arts. 783 e 803 do CPC, bem como dos arts. 8º e 172 da Lei n. 11.101/2005, ao prosseguir com a execução de origem; (4) negativa de vigência ao art. 52 da Lei n. 11.101/2005, ao alegar falta de transparência da ECOVIX; (5) violação dos arts. 827 e 85, § 2º, do CPC, ao condenar a ECOVIX ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CARVALHO HOSKEN defendendo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente fundamentada (e-STJ, fls. 165-172).<br>É o relatório.<br>Da contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma execução de título extrajudicial promovida por CARVALHO HOSKEN contra ECOVIX, visando a satisfação de dívida decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. A ECOVIX, em recuperação judicial, alegou que o crédito executado possui natureza concursal e, portanto, deveria ser submetido aos efeitos do juízo de soerguimento, sendo inexigível.<br>O Juízo de primeira instância deferiu o levantamento dos valores bloqueados, mas não extinguiu a execução.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ECOVIX, fundamentando que a mera distribuição da recuperação judicial não torna inexigível o título executivo e que o crédito era exigível no momento da distribuição da execução.<br>A ECOVIX interpôs recurso especial, alegando violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, buscando a extinção da execução e a condenação da CARVALHO HOSKEN ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito executado pela CARVALHO HOSKEN é concursal e, portanto, inexigível; (ii) a execução de título extrajudicial deve ser extinta em virtude da novação do crédito decorrente da homologação do plano de recuperação judicial; (iii) a ECOVIX deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ou se a condenação deve recair sobre a CARVALHO HOSKEN.<br>(1) Da violação dos arts. 489 § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC<br>A ECOVIX, ao interpor embargos de declaração, alegou que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, especialmente no que tange à concursalidade do crédito da CARVALHO HOSKEN e à impossibilidade de prosseguimento da execução de créditos concursais.<br>Afirmou que o princípio da causalidade deveria considerar a data da distribuição da execução, quando o crédito era inexigível devido ao pedido de recuperação judicial. Além disso, sustentou que a publicidade do processo de recuperação judicial foi devidamente realizada por meio de edital, conforme previsto na legislação, e que a condenação em honorários advocatícios deveria recair sobre a CARVALHO HOSKEN, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido afirmou que o crédito exequendo era exigível no momento da distribuição da execução, pois a confissão de dívida foi feita antes do pedido de recuperação judicial.<br>A Corte estadual fundamentou que a mera distribuição da recuperação judicial não torna o título inexigível, sendo necessário a homologação do plano para que os credores sejam obrigados aos regramentos nele contidos, conforme o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>O Tribunal estadual entendeu que o princípio da causalidade deve ser analisado com base na data da distribuição da execução, quando a executada era devedora confessa e o plano de recuperação ainda não havia sido homologado. Além disso, o acórdão destacou a falta de transparência da executada, que não comunicou à exequente sobre a distribuição do pedido de recuperação judicial, o que reforça a exigibilidade do título.<br>Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal estadual fixou-os em desfavor da executada, em conformidade com o art. 827 do CPC, considerando que a execução foi proposta antes da homologação do plano de recuperação judicial.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, o que busca a ECOVIX é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  .<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECERA DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1.  .<br>2.  .<br>3. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos os pontos aventados pela parte nas razões do agravo regimental, apenas decidindo de forma contrária aos interesses da embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 469.306/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) e (3) Da violação dos arts. 8º, 49, 59, caput, § 1º, 172 da Lei n. 11.101/2005 e 783 e 803 do CPC, pelo prosseguimento com a execução singular<br>A submissão de um crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do seu fato gerador (Tema n. 1.051 do STJ).<br>No caso em questão, o crédito foi constituído por meio de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida em 1º/12/2016, antes do pedido de recuperação judicial protocolado pela ECOVIX aos 6/12/2016. Portanto, o crédito possui natureza concursal e está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>A jurisprudência consolidada do STJ afirma que, uma vez reconhecida a concursalidade do crédito, ele deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de estar ou não habilitado na relação inicial de credores. A homologação do plano de recuperação judicial em 17/8/2018 implicou novação dos créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>Embora não se possa obrigar o credor a habilitar seu crédito no respectivo plano de recuperação da devedora, fato é que, sua execução individual, porque impacta mais assertivamente no princípio do par conditio creditorum após a homologação do plano com a novação das dívidas concursais, não poderia prosseguir e, por isso, deve ser extinta.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONTRA EMPRESA RECUPERANDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPERADA OPE LEGIS (ART. 59 DA LRF). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TRIBUNAL RECORRIDO QUE VIOLA O ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a concursalidade do crédito oriundo de ação de reparação de danos materiais, submetendo-o aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado e determinando a extinção da execução individual.<br>2. O objetivo recursal é definir se (i) a extinção da recuperação judicial permite ao credor executar individualmente o crédito concursal não habilitado no plano; (ii) a ausência de reserva específica no plano justifica a execução ordinária desvinculada dos termos do plano; e (iii) a novação ope legis impõe a submissão obrigatória dos créditos concursais às condições do plano de recuperação.<br>3. A novação ope legis, prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, aplica-se automaticamente a todos os créditos concursais, impedindo sua execução individual fora das condições estipuladas no plano aprovado. O encerramento formal da recuperação não altera a obrigatoriedade da submissão às disposições do plano.<br>4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da novação ope legis viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, justificando a rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.628.383/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda.<br>2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. FACULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. NOVAÇÃO OPE LEGIS. EFEITOS. SUBMISSÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O credor de crédito concursal, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente. Precedentes.<br>2. Assim, caso a recuperação judicial ainda não tenha sido extinta por sentença transitada em julgado, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). Precedentes.<br>3. Primeiro agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.283.825/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - sem destaque no original)<br>Assim, a suposta necessidade de não se extinguir a execução, pois dependente de extração de certidão para ser habilitada no plano de recuperação, não encontra amparo na lei ou na jurisprudência, merecendo amparo o recurso nesse ponto.<br>(4) e (5) violação dos arts. 52 da Lei n. 11.101/2005 e 827 e 85, § 2º, do CPC, ao condenar a ECOVIX ao pagamento dos honorários advocatícios<br>A abordagem do tribunal, ao lidar com causas e efeitos da extinção da execução individual, não pode prevalecer por diversos motivos jurídicos e fáticos que devem ser considerados.<br>Primeiramente, conforme já visto, é importante destacar que a concursalidade do crédito é determinada pela data do fato gerador, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e o Tema n. 1.051 do STJ.<br>O equívoco do Tribunal reside em considerar que apenas a homologação do plano de recuperação judicial, ocorrida aos 17/8/2018, seria o marco obstativo para avaliação do credor sobre os riscos ou a temeridade de se propor a demanda executiva individual contra uma empresa que já se encontra com seu pedido de recuperação judicial recebido.<br>A racionalidade do art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 é justamente a da presunção relativa da devida publicidade ao pedido de recuperação judicial para todos os interessados, mediante expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá, dentre outros, "a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito".<br>Como leciona MARCELO SACRAMONE:<br>Para que todos os demais credores tenham conhecimento será incluída a expressão "em recuperação judicial" ao nome empresarial pelo Registro Público de Empresas Mercantis (art. 69) e haverá a publicação de edital no órgão oficial. O edital conterá resumo do pedido de recuperação judicial e da decisão que o deferiu. Além disso, conterá a relação de todos os credores apresentada pelo devedor e que deverá especificar o valor devido a cada qual e a classificação de cada um dos créditos.<br>Para que os credores discordantes da relação de credores apresentada pelo devedor possam indicar divergência ou habilitação administrativa, deverá constar no edital o prazo de 15 dias para manifestarem sua discordância ao administrador judicial. Como essa habilitação ou divergência administrativa pode ser feita diretamente ao administrador judicial, deverá ser especificada no edital a forma em que isso poderá ser feito, seja mediante e-mail ao administrador judicial, cujo endereço eletrônico deve ser identificado no edital, seja mediante entrega no ofício judicial.<br>(Comentários À Lei de Recuperação de Empresa e Falência - 6ª Edição 2025. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2025, P 296 - sem destaque no original)<br>Do mesmo magistério, adverte JOÃO PEDRO SCALZILLI que<br>A recuperação judicial é um regime jurídico que preza pela máxima transparência e pela publicidade dos atos praticados, atendendo, entre outros princípios, ao da participação ativa dos credores. Nessa linha, todos os interessados devem ter plena possibilidade de acompanhar o deslinde da tentativa de recuperação, até porque estarão em jogo seus direitos e interesses.<br>Por conta disso, de acordo com o §1o do art. 52, o juiz ordenará a expedição de edital, para publicação eletrônica no órgão oficial (Diário de Justiça), que conterá: (i) o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; (ii) a relação nominal de credores; (iii) a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pelo devedor.<br>Ainda, a publicação desse edital dá início ao procedimento de verificação de crédito<br>(JOÃO PEDRO SCALZILLI et al. Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na Lei 11.101/2005. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, 4ª edição. Grupo Almedina, 2023, p. 677/678 - sem destaque no original).<br>A Lei n. 11.101/2005, especialmente em seu art. 52, § 1º, estabelece mecanismos claros para garantir que todos os credores sejam informados sobre o pedido de recuperação judicial. A expedição de edital, que deve ser publicada no órgão oficial, tem como objetivo divulgar amplamente a situação da empresa em recuperação, incluindo a relação nominal de credores e a classificação de cada crédito. Essa publicidade visa assegurar que os credores tenham pleno conhecimento dos riscos envolvidos e possam tomar decisões informadas sobre suas ações judiciais.<br>A doutrina, de sua vez, reforça que a recuperação judicial é um processo que preza pela máxima transparência e pela participação ativa dos credores. A inclusão da expressão "em recuperação judicial" ao nome empresarial e a publicação de edital são medidas que garantem que todos os interessados possam acompanhar o processo e avaliar a viabilidade de suas demandas.<br>Diante desse contexto, se a credora, CARVALHO HOSKEN, optou por ajuizar uma execução individual sem considerar a publicidade do pedido de recuperação judicial e os riscos de novação do crédito, não há como atribuir a causa de sua propositura à devedora, ECOVIX. A credora tinha à sua disposição todas as informações necessárias para avaliar a situação e decidir sobre a conveniência de sua ação. A responsabilidade pela propositura da demanda, portanto, recai sobre a credora, que não se acautelou adequadamente, ignorando os mecanismos de publicidade e transparência previstos na legislação.<br>Sendo assim, além de faltar o Tribunal fluminense com o dever de reconhecer a extinção da execução da dívida novada na recuperação judicial, também viola os dispositivos invocados ao não imputar, no caso concreto, a culpa pela malsinada ação executória à própria credora, pelos motivos acima.<br>Conforme se confere da jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CONFORME PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Consoante § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.<br>5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br>8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>9. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022 - sem destaque no original)<br>A análise do elemento causal em casos de execução de créditos concursais, como o presente, deve considerar a conduta proativa exigida do credor pela legislação vigente. O art. 52, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF) estabelece que a publicidade do pedido de recuperação judicial se dá por meio de edital, que inclui a relação nominal de credores. Assim, ao credor cabe não apenas o exercício do direito de ação, mas também a verificação de sua inclusão na lista de credores, o que poderia ter sido feito mesmo após a propositura da demanda.<br>No caso em questão, a moldura fática apresentada indica que o crédito da CARVALHO HOSKEN estava na lista de credores, conforme evidenciado pela novação do crédito no juízo de recuperação, fato incontroverso. A ECOVIX, ao demonstrar a concursalidade do crédito e sua novação, reforça que o credor tinha conhecimento ou deveria ter conhecimento de sua inclusão na lista de credores, o que impõe a extinção da execução e a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.<br>Portanto, a avaliação do elemento causal não viola a Súmula n. 7 do STJ, pois não se trata de reexame de fatos e provas, mas de revaloração dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido. A responsabilidade pela propositura da demanda recai sobre o credor, que não se acautelou adequadamente, ignorando os mecanismos de publicidade e transparência previstos na legislação.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial nos mesmos autos para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de decretar a extinção da execução do crédito concursal novado, fixando os honorários de advogado em desfavor de CARVALHO HOSKEN, em decorrência da causalidade, no percentual de 10% do valor exequendo.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.