ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLÁUSULA DE TRANSMISSÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADA. <br>1.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que a autora demonstrou a sua posse prévia mediante cláusula de transmissão de posse constante na escritura pública de compra e venda demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  A  necessidade  de  reexame  da  matéria  fática  impede  a  admissão  do  recurso  especial  tanto  pela  alínea  " a"  quanto  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional. <br>3.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  VIVIANE PEREIRA DA LUZ e OUTROS contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  art. 105,  III,  alíneas  "a"  e  "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Paraná assim  ementado:<br>"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSE PRÉVIA COMPROVADA POR CLÁUSULA DE TRANSMISSÃO DE POSSE CONSTANTE EM ESCRITURA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PREENCHIDOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015."  (e-STJ  fls.  1.701/1.702).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No  recurso  especial,  os recorrentes alegam,  além  de  divergência  jurisprudencial,  violação  do art.  561, I, do CPC.<br>Sustentam  que  deve ser julgada improcedente a ação de reintegração de posse. <br>Com as contrarrazões  (e-STJ  fls.  1.800/1.815) ,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLÁUSULA DE TRANSMISSÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADA. <br>1.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que a autora demonstrou a sua posse prévia mediante cláusula de transmissão de posse constante na escritura pública de compra e venda demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  A  necessidade  de  reexame  da  matéria  fática  impede  a  admissão  do  recurso  especial  tanto  pela  alínea  " a"  quanto  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional. <br>3.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Na  hipótese  dos  autos  ,  o  Tribunal  local  assim  consignou:<br>"(..)<br>Na data de 22 de novembro de 2020, a Apelada Alice Machado Guedes ajuizou a vertente ação de reintegração de posse em face da Apelante Valdeci Pereira da Luz e de Aroldo Pereira da Luz (falecido), na qual sustentou que adquiriu, na data de 26 de novembro de 2003, o bem imóvel descrito na matrícula n. 66565 do 4º (Quarto) Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba.<br>A Apelada alegou que comprou o bem imóvel de Priscila Alves da Silva e que o alugou a terceiro, pois foi residir no Espírito Santo.<br>A Apelada afirmou que, posteriormente, deixou o bem imóvel em comodato com uma pessoa conhecida; todavia, sua procuradora constatou que o bem imóvel havia sido ocupado por pessoas estranhas, que se diziam proprietários.<br>A Apelada afirmou que procurou a proprietária anterior e constaram que o bem imóvel havia sido transferido por fraude, mediante falsificação da assinatura.<br>Em face disso, a Apelada alegou que ajuizou ação anulatória de escritura e registro público, a qual fora julgada procedente.<br>Diante disso, e da alegada existência na cláusula constituti na escritura de compra e venda firmada pela Apelada com a antiga proprietária, a Apelada requereu a sua reintegração na posse do bem imóvel.<br>Os Apelantes alegaram que a decisão judicial vergastada é contraditória, ao afirmar que não cabe a discussão de propriedade nas ações possessórias, para, seguida, reconhecer a posse prévia da Apelada pela escritura pública de compra e venda.<br>Em que pese não haja discussão acerca do domínio nas ações possessórias, no vertente caso legal (concreto), a posse fora transmitida para a Apelada pela escritura pública, documento hígido para a transmissão e prova da posse da adquirente.<br>(..)<br>Com efeito, a mera aquisição da propriedade do bem imóvel não seria suficiente para a comprovação da posse prévia; entretanto, no vertente caso legal, constou no documento cláusula expressa de transmissão da posse, sendo este um meio hábil para tal finalidade.<br>In casu, entende-se que o esbulho é incontroverso, haja vista que decorre da própria venda do bem imóvel a terceiro, cuja nulidade fora posteriormente declarada.<br>O fato de a Apelada não ter indicado com exatidão a data do esbulho não é motivo suficiente para a improcedência da ação, uma vez que, diante da declaração de nulidade da escritura pública, entende-se que o esbulho ocorreu no período compreendido entre o ano de 2005 (data da lavratura da escritura pública declarada nula), e o ano de 2008 (data do ajuizamento da ação de reintegração de posse).<br>Assim, diante da presença dos requisitos estabelecidos no art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), afigura-se plausível a manutenção da decisão judicial vergastada, pela qual fora julgado procedente o pedido inicialmente deduzido na vertente ação possessória. "  (e-STJ  fls.  1.710/1.712).  <br>Desse  modo,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que a autora demonstrou a sua posse prévia mediante cláusula de transmissão de posse constante na escritura pública de compra e venda demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>Ademais,  conforme  iterativa  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  necessidade  de  reexame  da  matéria  fática  impede  a  admissão  do  recurs o  especial  tanto  pela  alínea  "a"  quanto  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É  o  voto.