ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO RECÍPROCA DAS OBRIGAÇÕES. ART. 368 DO CC. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO CONCURSAL RELATIVO À PARTE DOS VALORES COMPENSADOS. NOVAÇÃO OPE LEGIS E PAR CONDITIO CREDITORUM. AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. NÃO USURPAÇÃO. PRESERVAÇÃO QUANTO A SALDO REMANESCENTE DAS EXTINÇÕES RECÍPROCAS DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo interno interposto em cumprimento de sentença decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, na qual se discute a possibilidade de compensação de créditos entre as partes, em contexto no qual as agravantes se encontram em recuperação judicial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual, por não ter enfrentado a alegação de natureza concursal do crédito do recorrido; (ii) o crédito do recorrido, mesmo não habilitado no quadro geral de credores, está submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial; (iii) há afronta à coisa julgada ou à competência do juízo da recuperação judicial ao se admitir a compensação de créditos reconhecida na sentença transitada em julgado.<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia suficientemente a controvérsia, ainda que não analise exaustivamente todos os argumentos suscitados pela parte, bastando fundamentação apta à resolução da lide.<br>4. A compensação de créditos à época não concursais, determinada em sentença transitada em julgado, extingue obrigações recíprocas até o limite de seus valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, não se submetendo, quanto à parte compensada, ao regime de novação ope legis previsto no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>5. A simples circunstância de o pedido de cumprimento de sentença (para elaborar cálculos aritméticos) ter ocorrido após o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica tornar concursal crédito já extinto por força de compensação judicialmente declarada, pois o fato gerador da extinção obrigacional se aperfeiçoou antes da instauração do regime recuperacional.<br>6. Não há demonstração de prejuízo à coletividade de credores, tampouco violação da par conditio creditorum, quando inexiste comprovação de que o crédito objeto da compensação tenha sido incluído no quadro geral de credores, sendo incabível, em cumprimento de sentença, rediscutir efeitos de sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada.<br>7. Inexiste invasão de competência do juízo da recuperação judicial, pois não se trata de deliberar sobre habilitação ou classificação de créditos, mas sim de dar cumprimento a comando contido em título executivo judicial formado antes do pedido de soerguimento, o que preserva a autoridade da coisa julgada e o ato jurídico perfeito.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., GOLD CHILE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (GOLDFARB e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do recurso especial interposto pelas agravantes.<br>COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO.<br>(2) CONTRATO SUBJACENTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS ENTRE AS MESMAS PARTES (SALDO DEVEDOR DOS PROMITENTES COMPRADORES DE IMÓVEL E CONDENAÇÃO DA VENDEDORA EM INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA). DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E FUNGÍVEIS. COMPENSAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ATÉ SUA EQUIVALÊNCIA. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO. FORÇA ÓBICE DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 672)<br>Nas razões do recurso, GOLDFARB e outros apontaram (1) violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando omissão do acórdão recorrido quanto à análise da natureza concursal do crédito do recorrido, LEONARDO FRANCA MATTARAIA, e consequente impossibilidade de compensação de obrigações, pois a dívida estaria submetida aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial (e-STJ, fls. 687-691); (2) violação dos arts. 368 e 380 do Código Civil e arts. 9º, 10, 49 e 59 da Lei n. 11.101/05, sustentando que, mesmo não habilitado no quadro geral de credores, o crédito do recorrido estaria submetido à recuperação judicial, devendo ser pago apenas nos termos do plano aprovado, vedada a compensação no cumprimento de sentença; (3) afronta à coisa julgada e à competência do juízo da recuperação judicial, pois, segundo afirmam, qualquer compensação implicaria tratamento privilegiado ao recorrido, em detrimento dos demais credores sujeitos à recuperação.<br>Houve apresentação de contraminuta por LEONARDO FRANCA MATTARAIA (LEONARDO) defendendo, em preliminar, o não conhecimento do agravo interno por vício de representação, pois a procuração dos advogados subscritores do recurso especial teria sido outorgada apenas em data posterior à interposição do recurso, infringindo a Súmula n. 115 do STJ. No mérito, sustenta que a decisão agravada está correta, pois a compensação foi deferida na sentença transitada em julgado e não há falar em crédito concursal, nem em violação da coisa julgada, tampouco em omissão no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 717-723).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO RECÍPROCA DAS OBRIGAÇÕES. ART. 368 DO CC. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO CONCURSAL RELATIVO À PARTE DOS VALORES COMPENSADOS. NOVAÇÃO OPE LEGIS E PAR CONDITIO CREDITORUM. AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. NÃO USURPAÇÃO. PRESERVAÇÃO QUANTO A SALDO REMANESCENTE DAS EXTINÇÕES RECÍPROCAS DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo interno interposto em cumprimento de sentença decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, na qual se discute a possibilidade de compensação de créditos entre as partes, em contexto no qual as agravantes se encontram em recuperação judicial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual, por não ter enfrentado a alegação de natureza concursal do crédito do recorrido; (ii) o crédito do recorrido, mesmo não habilitado no quadro geral de credores, está submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial; (iii) há afronta à coisa julgada ou à competência do juízo da recuperação judicial ao se admitir a compensação de créditos reconhecida na sentença transitada em julgado.<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia suficientemente a controvérsia, ainda que não analise exaustivamente todos os argumentos suscitados pela parte, bastando fundamentação apta à resolução da lide.<br>4. A compensação de créditos à época não concursais, determinada em sentença transitada em julgado, extingue obrigações recíprocas até o limite de seus valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, não se submetendo, quanto à parte compensada, ao regime de novação ope legis previsto no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>5. A simples circunstância de o pedido de cumprimento de sentença (para elaborar cálculos aritméticos) ter ocorrido após o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica tornar concursal crédito já extinto por força de compensação judicialmente declarada, pois o fato gerador da extinção obrigacional se aperfeiçoou antes da instauração do regime recuperacional.<br>6. Não há demonstração de prejuízo à coletividade de credores, tampouco violação da par conditio creditorum, quando inexiste comprovação de que o crédito objeto da compensação tenha sido incluído no quadro geral de credores, sendo incabível, em cumprimento de sentença, rediscutir efeitos de sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada.<br>7. Inexiste invasão de competência do juízo da recuperação judicial, pois não se trata de deliberar sobre habilitação ou classificação de créditos, mas sim de dar cumprimento a comando contido em título executivo judicial formado antes do pedido de soerguimento, o que preserva a autoridade da coisa julgada e o ato jurídico perfeito.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Do contexto fático<br>Na origem, o caso cuida de cumprimento de sentença derivado de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, no qual LEONARDO ajuizou ação pleiteando, entre outros pedidos, a entrega do bem e indenização por lucros cessantes em razão do atraso na obra.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor à indenização e demais verbas, além de determinar a compensação dos valores, já que as partes eram credoras e devedoras recíprocas, ressalvando, contudo, a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>LEONARDO opôs embargos de declaração para aclarar a sentença quanto à compensação, tendo o magistrado reconhecido expressamente a possibilidade de compensação dos créditos, a ser analisada na fase de cumprimento de sentença, dada a necessidade de cálculos atualizados. O recurso de apelação das empresas foi declarado deserto por falta de preparo, transitando em julgado a decisão em novembro de 2020.<br>No cumprimento de sentença, GOLDFARB e outros alegaram que o crédito reconhecido em favor de LEONARDO deveria se submeter aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial, invocando novação ope legis, razão pela qual não poderia ser objeto de compensação, argumento rechaçado tanto pelo juízo de origem quanto pelo Tribunal paulista, que entendeu pela viabilidade da compensação entre dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, à luz dos arts. 368 e 369 do Código Civil.<br>Irresignadas, as empresas interpuseram recurso especial, no qual sustentaram violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de dispositivos da Lei n. 11.101/2005, repetindo que o crédito do recorrido teria natureza concursal.<br>A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente a compensação entre os créditos das partes, não cabendo rediscussão na fase de cumprimento de sentença.<br>Em contrarrazões ao agravo interno, LEONARDO reiterou a regularidade da decisão agravada e ainda invocou a ocorrência de vício de representação na interposição do recurso especial, pois as procurações dos advogados das agravantes teriam sido constituídas apenas após a interposição do recurso.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de agravo interno interposto em cumprimento de sentença oriundo de compromisso de compra e venda de imóvel, no qual se discute a possibilidade de compensação de créditos entre as partes, em contexto no qual as agravantes se encontram em recuperação judicial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual, por não ter enfrentado a alegação de natureza concursal do crédito do recorrido; (ii) o crédito do recorrido, mesmo não habilitado no quadro geral de credores, está submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial, vedando-se a compensação de obrigações no cumprimento de sentença; (iii) há afronta à coisa julgada ou à competência do juízo da recuperação judicial ao se admitir a compensação de créditos reconhecida na sentença transitada em julgado.<br>Da regularização processual<br>Com efeito, após a intimação para saneamento de óbices, dentre outros documentos, GOLDFARB e outros juntaram o substabelecimento sem reserva de poderes do anterior escritório Lee, Brock, Camargo Advogados, para os patronos Larissa Schoppan e Bruno de Souza Ferreira Ramos e demais integrantes do novo escritório Fazano & De Lucca Advogados Associados, na data de 20 de julho de 2021 (e-STJ, fls. 515-525).<br>Demais disso, os mesmos patronos do novo escritório já vem patrocinando o agravo de instrumento no Tribunal de origem desde 26 de outubro de 2021, ou seja, há pelo menos quase 4 anos (e-STJ, fls. 1-10).<br>Assim, não há se falar em procuração posterior ao protocolo recursal.<br>(1) Da omissão quanto à análise da natureza concursal do crédito do recorrido<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentam GOLDFARB e outros que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à análise da natureza concursal do crédito titularizado pelo recorrido, LEONARDO, e que tal omissão inviabilizaria a conclusão pela possibilidade de compensação.<br>Essa insurgência, no entanto, não merece acolhida.<br>A decisão agravada bem ressaltou que a questão foi, sim, enfrentada pelo Tribunal de origem, que, de forma suficientemente fundamentada, declarou estarem presentes todos os requisitos legais para a compensação entre as dívidas das partes, com fundamento, inclusive, nos arts. 368 e 369 do Código Civil.<br>Observou, ainda, que o crédito do recorrido nem sequer foi inscrito no quadro geral de credores da recuperação judicial, não havendo, pois, risco de prejuízo a terceiros.<br>A jurisprudência deste Tribunal é sólida no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente cada argumento de forma exauriente, bastando, para afastar a omissão, que a fundamentação seja suficiente para resolver a lide.<br>E é justamente o que se observa no caso dos autos.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como esta decisão monocrática, apreciou, de forma completa, a controvérsia acerca da compensação e da natureza do crédito, sendo absolutamente infundada a alegação de violação dos dispositivos processuais invocados pelas agravantes.<br>Não há, pois, qualquer negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida.<br>(2) Da persistência da violação dos arts. 368 e 380 do Código Civil e arts. 9º, 10, 49 e 59 da Lei n. 11.101/05, a despeito de não habilitado no QGC o crédito<br>Sustentam GOLDFARB e outros as violações indicadas, insistindo na tese de que, mesmo não habilitado no quadro geral de credores, o crédito do recorrido estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago exclusivamente segundo o plano aprovado, o que vedaria a compensação determinada pelo juízo de origem.<br>Também essa argumentação não encontra respaldo.<br>A decisão agravada está juridicamente amparada ao consignar que a compensação foi reconhecida, de forma expressa, no título executivo judicial formado entre as partes. A sentença transitada em julgado declarou o direito de LEONARDO a créditos decorrentes de lucros cessantes, multa contratual e taxas condominiais, e reconheceu, em contrapartida, a existência de valor devido pelo comprador em razão do saldo contratual, autorizando a compensação, ressalvados, como dito, apenas os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Essa decisão foi mantida nos embargos de declaração e, posteriormente, consolidada com o trânsito em julgado. Trata-se, portanto, de questão já decidida, sobre a qual não cabe rediscussão em cumprimento de sentença.<br>Importa ressaltar que, ao contrário do que alegam as agravantes, a existência de recuperação judicial não impede, por si só, a compensação de créditos, especialmente quando fundada em sentença transitada em julgado.<br>No caso, interessa notar que não se fala, sob o ponto de vista do fluxo de caixa da recuperanda, em crédito propriamente dito ou parcela a se receber ou pagar, nem mesmo em mera expectativa de direito, o que ocorreria caso a sentença que fixou a compensação de valores entre o credor e a recuperanda ainda estivesse sub judice.<br>Como fundamentou a própria decisão agravada no juízo de origem:<br>(..) no caso dos autos, a recuperação judicial das executadas não pode constituir óbice à compensação sob análise. Isso porque, como acima exposto, o próprio título executivo expressamente determinou a compensação dos créditos recíprocos, destacando-se que a insurgência das rés, ora executadas, veiculada por meio de recurso de apelação não foi conhecida pelo E. Tribunal de Justiça, vez que reconhecida a deserção do recurso.<br>Ora, se as impugnantes não se conformavam com o julgamento proferido por este juízo, o meio para modificá-lo era justamente a interposição do recurso de apelação contra a sentença. No caso, não tendo o recurso sido conhecido pela falta de preparo e advindo o trânsito em julgado da questão, não há como se modificar o resultado do julgamento nesta fase de cumprimento de sentença, inclusive quanto à compensação determinada, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Desse modo, hão de se reputar corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, vez que apurados em conformidade com a sentença em execução, inclusive quanto à efetivação da compensação do crédito (R$ 365.394,95) com o valor devido às executadas (R$ 341.317,10), do que se extrai o valor do principal em execução de R$ 24.077,84 à data da instauração deste incidente. (e-STJ, fls. 74/75 -sem destaque no original).<br>Demais disso, deve ficar claro que embora a novação ope legis prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005 possa alterar a exigibilidade dos créditos sujeitos ao plano de recuperação, a questão fática trazida é a de que, por força da sentença favorável ao promitente-comprador, devidamente transitada em julgado, os créditos recíprocos entre ele e GOLDFARB e outros, pelo instituto da compensação, se aniquilaram (em maior parte) antes de GOLDFARB sequer imaginar que ingressaria com o pedido de soerguimento.<br>Em razão dessa peculiaridade foi dito que o só fato de os cálculos aritméticos de acertamento entre as partes terem sido elaborados após o pedido de recuperação, não tem o condão de fazer reviver um crédito já morto e extinto pelo instituto da compensação (CC, art. 368). Não há como considerar o crédito já compensado como exercítável até essa data do pedido recuperacional para considerá-lo concursal. Nessa toada, a liberação do pagamento da obrigação para ambas as partes ocorreu de imediato, em abstrato, com a determinação judicial de compensação até as forças de cada crédito.<br>Os cálculos aritméticos, no caso, são mero acidente no atual contexto. Não são da essência do crédito de LEONARDO que se discute aqui e que "um dia" existiu, somente até sua compensação com o débito de GOLDFARB e outros por determinação da sentença extintiva das obrigações recíprocas, anterior ao pedido de recuperação, diga-se de passagem.<br>É necessário afastar elementos acidentais como agentes modificadores da característica cronológica do fato gerador (substância).<br>Dentro da seara teórica, abstrai-se que:<br>(..) tudo aquilo que dizemos da substância é o que chama Aristóteles essência. A essência é a soma dos predicados que podemos predicar da substância. Ora, estes predicados dividem-se em dois grupos: predicados que convêm à substância, de tal sorte que se lhe faltasse um deles não seria o que é, e predicados que convêm à substância, mas que são de tal sorte que ainda que algum deles faltasse, continuaria a ser a substância aquilo que é. Aqueles primeiros são a essência propriamente dita, porque, se algum deles faltasse à substância, a substância não seria aquilo que é; e estes segundos são o acidente, porque o fato de tê-los ou não, não impede de modo algum que seja aquilo que é".<br>(MANUEL GARCÍA MORENTE, Fundamentos de Filosofia, I: lições preliminares/ Manuel García Morente; tradução e prólogo de Guilhermo de la Cruz Coronado. - 8ª ed. - São Paulo: Mestre Jou, 1980, pág.98 - sem destaque no original)<br>Assim, diante da premente necessidade de se consolidar precisa interpretação do termo "fato gerador" enquanto atemporal, objetivo e causal em relação à teleologia da norma do art. 49, caput, da LRF, sua intelecção deve se dar como sendo a causa eficiente material do crédito em relação à devedora e não a causa eficiente processual do credor (mera produção de cálculos posteriormente à extinção recíproca de obrigações) em relação à devedora.<br>A esta altura, pensar diferente não significaria a devida atenção à novação ope legis dos créditos (art. 49 da LRF) ou mesmo ao princípio par conditio creditorum, mas sim uma afronta ao próprio ato jurídico perfeito e acabado (extinção recíproca das obrigações até onde se equivalem), vulnerando de morte o princípio da segurança jurídica.<br>Assim, considerando que a compensação seria um meio especial de extinção de obrigações, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedoras e credoras uma da outra (MARIA HELENA DINIZ. Manual de direito civil. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, 4ª edição. SRV Editora LTDA, 2022, p. 78), a sentença judicial que a determina é marco instantâneo dessa extinção obrigacional que não se submete (nas forças dos créditos compensados) ao futuro pedido de recuperação envolvendo uma das partes.<br>Indo mais além, de toda sorte, inexiste qualquer prova de que a compensação deferida pelo juízo de origem traria prejuízo a terceiros.<br>O Tribunal paulista foi claro ao apontar que as agravantes nem sequer comprovaram a inclusão do crédito do recorrido no quadro geral de credores da recuperação judicial, o que afasta, desde logo, a alegação de que haveria violação da par conditio creditorum ou risco de favorecimento indevido.<br>Além disso, a decisão agravada acertou ao repelir a tese de novação automática do crédito. Não há como se admitir que o simples deferimento do processamento da recuperação judicial tenha o condão de anular ou tornar inexigível o crédito do recorrido, ainda mais quando há sentença judicial já transitada em julgado reconhecendo uma relação de crédito e débito já compensada e extinta antes do pedido de recuperação.<br>A compensação é instituto previsto em lei e cabível sempre que presentes dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, exatamente o quadro delineado nos autos.<br>Assim, não há violação dos dispositivos civis ou da legislação falimentar indicados pelas agravantes.<br>(3) Da afronta à coisa julgada e à competência do juízo recuperacional<br>Por fim, também não merece acolhida a alegação das agravantes de que a compensação determinada pelo juízo de origem ofenderia a coisa julgada ou a competência do juízo da recuperação judicial.<br>Pelo contrário, é justamente a coisa julgada que impede qualquer modificação daquilo que já ficou decidido na sentença exequenda. A compensação foi reconhecida na própria decisão condenatória, posteriormente aclarada nos embargos de declaração, e consolidada com o trânsito em julgado.<br>Tentar afastar agora a compensação equivale, na prática, a querer modificar o título executivo judicial, o que não se admite.<br>A decisão agravada bem pontuou que não há qualquer invasão de competência do juízo da recuperação judicial, pois não se trata de deliberar sobre habilitação de créditos ou sobre eventual alteração do plano de soerguimento, mas sim de reconhecer um efeito extintivo de obrigação do título judicial tal como fixado, respeitando a autoridade da coisa julgada. Nada no presente feito indica, tampouco, que o cumprimento da sentença implique em burla às regras do plano de recuperação, sobretudo diante da ausência de comprovação de prejuízo à coletividade de credores.<br>No caso, aliás, naquilo que competia realmente ao juízo recuperacional, a decisão recorrida foi assertiva ao reconhecer que:<br>Superadas as compensações, tendo sobejado crédito em favor de LEONARDO (R$ 24.077,84), este sim perdurou após a compensação até o ajuizamento da recuperação judicial, conservando sua característica da concursalidade perante o plano. (e-STJ, fl. 681)<br>Logo, fica absolutamente evidente que as questões suscitadas pelas agravantes já foram suficientemente decididas tanto pelo Tribunal de origem quanto por esta decisão monocrática agravada, não havendo qualquer vício a ser sanado, tampouco fundamentos jurídicos que justifiquem a reforma do decisum.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.