ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE CONTRATO E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança de comissões devidas em contrato de representação comercial, alegando rescisão imotivada.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão ao não considerar a inaplicabilidade da cláusula 22ª do contrato de representação comercial; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pela não permissão de produção de provas que demonstrariam a efetividade das vendas; (iii) a rescisão imotivada do contrato atrai a aplicação do art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/65.<br>3. A ausência de debate expresso sobre a caracterização da rescisão injusta impede a análise da alegada violação do art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/65, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. A matéria não foi decidida na instância ordinária e, por isso, não pode ser objeto de análise em âmbito de recurso especial.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas documentais apresentadas diante do caráter jurídico do debate, dispensando a produção de outras, como a pericial, para aferição do direito de comissão ao que chamou de "expectativa de vendas". Assim, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas em que baseadas a decisão, vedado na espécie recursal por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A pretensão do direito a comissões sobre "pré-vendas" ou expectativas de venda implica superar interpretação do Tribunal estadual sobre a cláusula 22ª do contrato de representação comercial, que estabelecia que as comissões incidiriam sobre o valor da nota fiscal de venda dos produtos, encontrando obstáculo na Súmula 5/STJ.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TRIÂNGULO MINAS REPRESENTAÇÕES LTDA. (TRIÂNGULO MINAS) contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO VINCULADA À VENDA EFETIVA DOS PRODUTO OU SERVIÇOS. ARESTO RECORRIDO CONSIGNOU QUE SE TRATAVA DE PRÉ-VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado por representante comercial em ação de cobrança contra a empresa representada, visando o pagamento de comissões supostamente devidas mesmo sem a emissão de notas fiscais, sob alegação de rescisão imotivada do contrato. 2. O objetivo recursal é definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de provas requeridas; (iii) as comissões são devidas independentemente da emissão de notas fiscais, com fundamento no art. 32, § 5º, da Lei 4.886/65.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas documentais apresentadas, dispensando a produção de outras, como a pericial, para aferição da efetiva realização das vendas. Assim, e diante das especificidades do caso, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas em que baseadas a decisão, vedado na espécie recursal por força da Súmula 7/STJ.<br>4. A pretensão do direito a comissões sobre "pré-vendas" ou expectativas de venda implica superar interpretação do Tribunal estadual sobre a cláusula 22ª do contrato de representação comercial, que estabelecia que as comissões incidiriam sobre o valor da nota fiscal de venda dos produtos, e, além disso, encontra obstáculo na Súmula 5/STJ.<br>5. A ausência de debate expresso no acórdão sobre a caracterização da rescisão imotivada impede a análise da alegada violação ao art. 32, § 5º, da Lei 4.886/65, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 824-831).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, TRIÂNGULO MINAS apontou (1) omissão ao não enfrentar adequadamente a tese de rescisão imotivada do contrato, que atrairia a aplicação do art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/65; (2) cerceamento de defesa pela não permissão de produção de provas que demonstrariam a efetividade das vendas; (3) omissão do acórdão ao não considerar a inaplicabilidade da cláusula 22ª do contrato de representação comercial, que vincula o pagamento das comissões à emissão de notas fiscais, considerando a rescisão imotivada do contrato.<br>Houve apresentação de contraminuta por ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. (ASICS), defendendo que os embargos de declaração não se prestam à revaloração do conjunto fático-probatório ou à reapreciação das teses jurídicas já enfrentadas, sendo incabíveis quando ausente qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 853-859).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE CONTRATO E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança de comissões devidas em contrato de representação comercial, alegando rescisão imotivada.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão ao não considerar a inaplicabilidade da cláusula 22ª do contrato de representação comercial; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pela não permissão de produção de provas que demonstrariam a efetividade das vendas; (iii) a rescisão imotivada do contrato atrai a aplicação do art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/65.<br>3. A ausência de debate expresso sobre a caracterização da rescisão injusta impede a análise da alegada violação do art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/65, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. A matéria não foi decidida na instância ordinária e, por isso, não pode ser objeto de análise em âmbito de recurso especial.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas documentais apresentadas diante do caráter jurídico do debate, dispensando a produção de outras, como a pericial, para aferição do direito de comissão ao que chamou de "expectativa de vendas". Assim, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas em que baseadas a decisão, vedado na espécie recursal por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A pretensão do direito a comissões sobre "pré-vendas" ou expectativas de venda implica superar interpretação do Tribunal estadual sobre a cláusula 22ª do contrato de representação comercial, que estabelecia que as comissões incidiriam sobre o valor da nota fiscal de venda dos produtos, encontrando obstáculo na Súmula 5/STJ.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Do contexto fático<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de cobrança movida por TRIÂNGULO MINAS contra ASICS BRASIL, em que a autora busca o pagamento de comissões sobre vendas que alega terem sido efetivadas antes da rescisão imotivada do contrato de representação comercial.<br>A TRIÂNGULO MINAS sustenta que as comissões são devidas mesmo sem a emissão de notas fiscais, com base no art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/65, que prevê o vencimento antecipado das comissões em caso de rescisão injusta.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente o pedido, entendendo que as vendas eram apenas "pré-vendas", ou seja, expectativas de venda, e que, conforme o contrato, as comissões só seriam devidas mediante a emissão de notas fiscais.<br>A representante comercial alegou cerceamento de defesa por não ter sido permitida a produção de provas que demonstrariam a efetividade das vendas e alega omissão do tribunal ao não considerar a nulidade da sentença por suposta reprodução de outra decisão.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de embargos de declaração em que se discute a alegada omissão e cerceamento de defesa no acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão ao não considerar a inaplicabilidade da cláusula 22ª do contrato de representação comercial; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pela não permissão de produção de provas que demonstrariam a efetividade das vendas; (iii) a rescisão imotivada do contrato atrai a aplicação do art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/65.<br>(1) Da omissão quanto à tese da rescisão imotivada (art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/1965)<br>A TRIÂNGULO MINAS sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar adequadamente a tese de rescisão imotivada do contrato, que atrairia a aplicação do art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/65. Contudo, razão não lhe assiste.<br>O acórdão recorrido, ao analisar a questão da rescisão imotivada, destacou que a ausência de debate expresso sobre a caracterização da rescisão impedia a análise da alegada violação do art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/65, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ (fl. 825).<br>Conforme decidido por esta Terceira Turma, entendeu-se que a matéria não foi decidida na instância ordinária, e, por isso, não poderia ser objeto de análise em sede de recurso especial, sob pena de supressão de instância.<br>Além disso, o acórdão embargado reconheceu que o Tribunal de origem nem sequer analisou tal fundamento (embora embargado por 3 vezes), o que atraiu corretamente a incidência da Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento específico da matéria.<br>Houve uma lacuna argumentativa na tese de TRIÂNGULO MINAS sobre a injustiça ou não da rescisão, o que impediu o conhecimento da alegada violação.<br>Maior evidência de tal lacuna se encontra nas razões dos embargos a debater controversamente sobre o tema, valendo-se de diversos materiais extraordinários ao julgamento (e-STJ, fls. 846/847) como se um contrato de representação tivesse sua rescisão resumida a um único espectro causal.<br>A tentativa de reabrir o debate por meio de embargos de declaração representa um uso desvirtuado do recurso, pois não se presta à complementação de matéria não discutida na origem.<br>Chegou mesmo o Tribunal de origem a questionar até a "realização do negócio" como idônea.<br>A despeito de a TRIÂNGULO MAIS ter trazido como incontroversos que (i) agenciou pedidos para ASICS; (ii) que na data da denúncia do contrato existiam negócios pendentes, cadastrados no sistema da representada; (iii) que tais negócios auferiram resultado útil e proporcionaram lucros, o TJSP relativizou tais pontos, na análise soberana das provas, reduzindo o que a embargante chamou de "agenciamento de pedidos" a uma mera venda futura, pré-venda ou "mera expectativa de venda" (e-STJ, fl. 829).<br>A título de esclarecimento, a própria sentença traz nuances indissociáveis dessa especificidade probatória, ao assinalar:<br>Pelo que se depreende dos e-mails e demais documentos acostados aos autos, o trabalho de agenciamento e intermediação promovido pela representante, ora autora, se dava em etapas que se direcionavam a um resultado final consistente no aperfeiçoamento de vendas, ato último esse gerador do direito à comissão. O pedido de "pré-venda" correspondia ao estágio inicial de todo esse procedimento, na medida em que consistia em uma mera estimativa de futura venda dos produtos a serem lançados no mercado pela representada, não havendo qualquer comprometimento por parte desta ou, frise-se, por parte do cliente destinatário final dos produtos. (e-STJ, fl. 470 - sem destaque no original).<br>O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que o Tribunal de origem analisou de maneira suficiente os elementos constantes dos autos, afastou a necessidade de produção de novas provas e assentou que a controvérsia se restringia à interpretação contratual, não comportando reexame de fatos e provas nesta instância especial.<br>(2) e (3) Da alegada omissão na aplicação indevida da cláusula 22ª e do cerceamento de defesa<br>A TRIÂNGULO MINAS, inconformada com o acórdão proferido, alegou que houve omissão ao não considerar a inaplicabilidade da cláusula 22ª do contrato de representação comercial, que vincula o pagamento das comissões à emissão de notas fiscais, especialmente em face da rescisão imotivada do contrato. Além disso, sustentou TRIÂNGULO MINAS que houve cerceamento de defesa pela não permissão de produção de provas que demonstrariam a efetividade das vendas.<br>Contudo, sem razão.<br>Se, como esclarecido acima, não houve debate prévio e exaustivo sobre eventual injustiça da rescisão contratual, o que afasta o conhecimento sobre eventual violação do art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/1965, ficou o Tribunal recorrido com o encargo da análise das disposições contratuais entre as partes.<br>O acórdão recorrido afirmou que a cláusula 22ª do contrato de representação comercial, que vincula o pagamento das comissões à emissão de notas fiscais, era aplicável ao caso concreto.<br>Assim porque a Corte estadual fundamentou que as vendas ainda não vinculadas à emissão de notas fiscais eram consideradas "pré-vendas" ou expectativas de venda, conforme o contrato, não gerando direito a comissões.<br>A interpretação contratual foi clara e coerente, afastando qualquer discussão sobre hipóteses de "pré-venda" ou expectativa de contratação, sendo necessário não só o reexame das cláusulas contratuais em seu conjunto como ainda as impressões que aquela mesma Corte teve sobre a ausência de obrigatoriedade do que chamou de meras "expectativas de vendas", já que os clientes sensibilizados por elas não respondiam com obrigação firme de negócio. E tal novo escrutínio de provas é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Para o Tribunal a questão controvertida era de natureza jurídica, prescindindo de dilação probatória.<br>Nessa altura, diante da defesa de TRIÂNGULO MINAS considerada em seu conjunto e na apreciação das provas pelo acórdão criticado, não se dá falta de nenhum argumento seu capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (leia-se: suficiência das evidências para formar convicção sobre a necessidade de faturamento real das comissões, apenas sobre notas fiscais e não eventual). Não se vê afronta aos arts. 11 e 489, II, § 1º, II e IV, do CPC<br>Aqui, conforme adverte GAJARDONI,<br>Acertadamente, o sistema da persuasão racional, eleito pelo Código, permite que o juiz analise e avalie as provas produzidas nos autos, atribuindo-lhes o peso que devem ter no julgamento. As provas assumem o valor e o peso decorrentes do raciocínio do juiz, conectados aos juízos lógicos e históricos empreendidos, sendo que a motivação expressará o resultado do trabalho intelectual desenvolvido. Não quer isto dizer, entretanto, que o juiz possa assumir uma posição solipsista, decidindo de forma incontrolável, mediante sentimentos indevassáveis. O juiz deve decidir de acordo as provas constantes dos autos, devidamente contextualizadas pelo exercício do contraditório, apresentando as razões do seu convencimento.<br>(GAJARDONI, FERNANDO DA, F. et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, 5ª edição. Grupo GEN, 2022, pág. 760).<br>Logo, o princípio da livre persuasão motivada do juiz foi aplicado, conforme art. 370 do CPC, permitindo ao magistrado decidir com base nos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de novas provas (fl. 828).<br>Conforme se decidiu, também, a questão da análise do contrato ou da não aplicação de determinada cláusula estabelecendo obrigação de resultado, em razão da mencionada norma do art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/1965 também demandava posicionamento da Corte estadual sobre eventual abusividade ou nulidade caso o ajuste estivesse em confronto com a teleologia da lei de regência.<br>Assim, porque há significativa jurisprudência, no sentido de que o representante comercial adquire o direito à comissão pelo trabalho executado no momento da realização do negócio, porém sua exigibilidade só se inicia com o pagamento da mercadoria, salvo estipulação contratual em contrário (trecho do acórdão proferido no bojo do EDcl no R Esp n. 1.821.634/PB, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, D Je de 11/3/2021 - sem destaque no original).<br>Enfim, a tentativa da embargante de comparar o presente caso com outro julgamento é irrelevante, pois a decisão proferida nestes autos baseou-se em premissas fáticas e jurídicas próprias, à luz da interpretação contratual e da documentação constante dos autos.<br>A existência de decisões distintas não configura omissão, tampouco contradição interna no acórdão impugnado. Na precisa lição de MOACYR AMARAL SANTOS: "verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., pág. 147, 15ª ed., 1997, Ed. Saraiva - sem destaque no original).<br>E ainda, no dizer da professora SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA, "a contradição consiste na afirmação contrária ao que se disse. Pode ocorrer a contradição entre a fundamentação e o decisum e vice-versa. Pontos contraditórios, ou contradições, são afirmações que se rechaçam. Poderão ocorrer ao longo da discussão ou entre esta e a parte dispositiva da sentença" (Dos Embargos de Declaração, RT, 2ª ed., pág. 118 - sem destaque no original).<br>Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim a constatação técnica de que a matéria não foi decidida na instância ordinária e, por isso, não pode ser objeto de análise em recurso especial. A decisão proferida nestes autos baseou-se em premissas fáticas e jurídicas próprias, à luz da interpretação contratual e da documentação constante dos autos pelo Tribunal estadual, o que reforça a regularidade da decisão proferida.<br>Bem por isso, se a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, mantém-se a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la.<br>Ademais, como ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC,<br> ..  não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (sem destaque no original).<br>Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.