ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA. ASSINATURA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias possuem força executiva.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COMÉRCIO DE ALIMENTOS A.S. LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.<br>DEFENDIDA A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS DUPLICATAS QUE NÃO POSSUEM COMO PRAÇA DE PAGAMENTO ITAJAÍ-SC. PRETENSÃO REJEITADA NA DECISÃO SANEADORA PELO JUÍZO DA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU NÃO IMPUGNADA POR RECURSO A TEMPO E MODO OPORTUNOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 507 DO CÓDEX PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.<br>NULIDADE DAS DUPLICATAS. ASSINATURA DE TERCEIRO COMO EMITENTE. ASSINANTE QUE CONSTA COMO "DIRETOR MISTER POTEITOS". INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PONTO. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>AUSÊNCIA DE ACEITE NAS DUPLICATAS. IRREGULARIDADE EXISTENTE APENAS QUANDO NÃO COMPROVADA A ENTREGA DA MERCADORIA. CASO CONCRETO EM QUE ALGUMAS DUPLICADAS CARECEM DE PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. SENTENÇA QUE ACERTADAMENTE DETERMINOU A EXCLUSÃO DESTAS. REGULARIDADE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. TESE AFASTADA.<br>DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. TESE AFASTADA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, EXEGESE DO ART. 85, §1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO" (e-STJ fl. 502).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 518/522).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 531/542), a recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/1968.<br>Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar as questões referentes à nulidade da ação em razão das irregularidades dos títulos objeto de cobrança e da ilegitimidade da parte recorrida, visto se tratar de empresa baixada.<br>Sustenta que "(..) as duplicatas não foram assinadas por pessoa que tenha evidenciado/comprovado ter poderes para tanto, sendo que tal medida é, por evidência, o que vem previsto na legislação vigente" (e-STJ fl. 539).<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 543 e 548), o recurso especial foi inadmitido, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA. ASSINATURA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias possuem força executiva.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução movidos por Comércio de Alimentos A.S. Ltda. em desfavor de Sirlei dos Santos Zanette, referentes à execução de duplicatas. A embargante alegou, entre outras questões, a nulidade das duplicatas por falta de assinatura e a falta de comprovação do recebimento das mercadorias.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar a inexequibilidade de algumas duplicatas devido à falta de comprovação da entrega das mercadorias e determinar a exclusão desses títulos da execução, com a consequente retificação do saldo devedor. A sentença também aplicou a teoria da aparência para validar as duplicatas assinadas por terceiros, presumindo a existência de poderes de representação.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, aplicou a teoria da aparência para afastar a alegação de nulidade das duplicatas por terem sido assinadas por pessoa diversa da representante legal. Além disso, foi destacado que, mesmo sem o aceite, as duplicatas poderiam ser executadas desde que acompanhadas de documentos que comprovassem a entrega das mercadorias.<br>Eis a letra do acórdão quanto ao ponto:<br>"(..)<br>Da análise dos autos, observa-se que as duplicatas foram emitidas/assinadas por Gilberto Zanette, intitulado como "Diretor Mister Poteitos". Conforme bem pontuado pela sentença (Evento 35):<br> ..  ainda que o subscritor das duplicatas fosse funcionário sem poderes de representação da embargada/exequente, igualmente, se aplicaria a teoria da aparência, tendo em vista que, considerando o primado da boa-fé, a executada/embargante firmou negócio com a referida empresa.<br>Note-se, não houve desconstituição dos comprovantes de entrega da mercadoria, o que denota a existência evidente da relação comercial.<br>Dito isso, não pode a executada/embargante deixar de adimplir duplicatas cujas mercadorias sabidamente foram recebidas com esteio em argumento formal tão raso, já que acobertado pela teoria da aparência.<br>Não obstante, as duplicatas encontram-se assinadas por pessoa indicada como diretor da emitente, presumindo-se a existência de poderes de representação, reforçando a aplicação da teoria da aparência.<br>Dessa forma, no tocante ao argumento de nulidade das duplicatas por terem sido assinadas por pessoa diversa da representante legal, vê-se descabida a tese. Isso porque, mesmo que o título esteja assinado por terceiro, sem poderes para o ato, é aplicável a teoria da aparência, na qual o emitente pratica atos como representante da empresa, e em razão da "representação aparente", inexiste invalidade da cártula" (e-STJ fl. 498).<br>No julgamento dos declaratórios que se seguiu, o Tribunal de origem ratificou o entendimento adotado em relação à ausência de nulidade das duplicatas. Por outro lado, quanto à alegação de ilegitimidade em razão da baixa da recorrida, decidiu nos seguintes termos:<br>"(..) a alegação de baixa da empresa não foi objeto das razões da apelação, cuidando-se de inovação em sede de embargos de declaração, o que impede, portanto, o conhecimento no ponto. Além do que, a baixa da empresa não ensejaria a nulidade dos títulos ou irregularidade da representação, pois seria viável a regularização processual a qualquer tempo" (e-STJ fl. 520).<br>Logo, não assiste razão à recorrente no tocante à negativa de prestação jurisdicional, visto que, conforme visto, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>No mais, em relação ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/1968, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que referido preceito legal não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Ademais, as instâncias ordinárias entenderam pela aplicação da teoria da aparência em relação à assinatura das duplicatas, porquanto houve a efetiva entrega das mercadorias.<br>A revisão de tal premissa fática demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na sentença, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a recorrente responsável pelo pagamento de 80% (oitenta por cento) e a parte recorrida em 20% (vinte por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.<br>O Tribunal de origem majorou em mais 2% (dois por cento) a verba a ser paga pela recorrente.<br>Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.