ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDORA POR SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PAGOS APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. CONCURSALIDADE DETERMINADA PELO FATO GERADOR. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. INOCORRÊCIA. TEMA N. 1.051 DO STJ. FATO GERADOR DO CRÉDITO. ÉPOCA DA DÍVIDA ORIGINÁRIA EM FACE DA RECUPERANDA, E NÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS ACIDENTAIS SUPERVENIENTES (ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO TITULAR DO CRÉDITO). (2) PRECEDENTES ANTERIORES QUE NÃO GUARDAVAM ALINHAMENTO COM O RACIONAL DA INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 1.051 DO STJ QUANTO AO FATO GERADOR COMO CRITÉRIO PARA AFERIR O TERMO DA CONCURSALIDADE OU NÃO DO CRÉDITO CONTRA AS RECUPERANDAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por credora sub-rogada em créditos trabalhistas contra decisão que não admitiu seu recurso especial, contra acórdão do TJRJ, que manteve a extinção da execução de título extrajudicial, considerando os créditos como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) os créditos de titularidade da credora sub-rogada são extraconcursais, pois foram pagos após o pedido de recuperação judicial; (ii) houve violação do art. 49 da Lei n. 11.101/05 ao considerar os créditos como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial; (iii) precedentes do STJ sobre contratos de fiança bancária são aplicáveis ao caso, indicando que o crédito é extraconcursal se constituído após o pedido de recuperação judicial.<br>3. Com a consolidação do Tema n. 1.051 STJ procurou-se firmar um norte interpretativo objetivo ao que se entende por créditos existentes na data do pedido de recuperação, fixando o entendimento de que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor originais.<br>4. Diante da premente necessidade de se consolidar precisa interpretação do termo "fato gerador" enquanto atemporal, objetivo e causal em relação à teleologia da norma do art. 49, caput, da LRF, sua intelecção deve se dar como sendo a causa eficiente do crédito em relação à devedora e cuja substância não pode ser atingida por circunstâncias acidentais de seu percurso até a definitiva liquidação no plano de recuperação judicial.<br>5. Pela sub-rogação enunciada no art. 349 do CC/2002, não se liquida a obrigação originária, apenas transfere ao novo credor os mesmos direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, inclusive a concursalidade, se existente, uma vez que não há o surgimento de uma nova dívida.<br>6. Tivesse o legislador dito estarem sujeitos à recuperação judicial "todos os credores existentes na data do pedido", aí sim, congelada a figura subjetiva de cada um deles, bastaria a sucessão creditória póstuma ao pedido de recuperação para os novos titulares dos créditos se afastarem da concursalidade.<br>7. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, desde que estes não sejam também recuperandos.<br>8. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A. (LOG-IN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria da Desembargadora SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCURSALIDADE DE CRÉDITOS. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a Ação de Execução de Título Extrajudicial, diante da inadequação da via eleita. Apelação interposta pela parte exequente. O cerne da controvérsia consiste em definir se os créditos reclamados devem se submeter ou não ao Juízo universal de recuperação judicial e, consequentemente, se submeter aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial homologado. Verifica-se o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada/apelada em 16/12/15, tendo sido o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores em 24/06/21, que foi devidamente homologado em 06/08/21 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos - SP. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, criando-se um processo multipolar, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, de emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, de modo a promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade produtiva. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 1.051) segundo a qual, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Interpretação dada ao fato gerador enquanto marco temporal de submissão dos créditos ao regime recuperacional. Precedentes do STJ que indicam que o fato gerador ocorre não com o pagamento, mas na data da ocorrência do fato ilícito que cria o direito a indenização, independentemente de declaração ou quantificação judicial. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO ." (fls. 678-691)<br>Os embargos de declaração de LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A. foram rejeitados (fls. 731-734).<br>Nas razões do agravo, LOG-IN apontou (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, pois não há entendimento consolidado sobre o momento exato da constituição do crédito em ações regressivas; (2) o crédito da LOG-IN é extraconcursal, pois foi constituído após o pedido de recuperação judicial, com o pagamento das dívidas trabalhistas; (3) a decisão recorrida não considerou precedentes do STJ que tratam de situações similares, como contratos de fiança bancária, em que o crédito é considerado extraconcursal se constituído após o pedido de recuperação judicial.<br>Houve apresentação de contraminuta por GRANPORT MULTIMODAL LTDA. (GRANPORT) defendendo que o agravo não merece prosperar, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ (fls. 819-827).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDORA POR SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PAGOS APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. CONCURSALIDADE DETERMINADA PELO FATO GERADOR. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. INOCORRÊCIA. TEMA N. 1.051 DO STJ. FATO GERADOR DO CRÉDITO. ÉPOCA DA DÍVIDA ORIGINÁRIA EM FACE DA RECUPERANDA, E NÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS ACIDENTAIS SUPERVENIENTES (ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO TITULAR DO CRÉDITO). (2) PRECEDENTES ANTERIORES QUE NÃO GUARDAVAM ALINHAMENTO COM O RACIONAL DA INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 1.051 DO STJ QUANTO AO FATO GERADOR COMO CRITÉRIO PARA AFERIR O TERMO DA CONCURSALIDADE OU NÃO DO CRÉDITO CONTRA AS RECUPERANDAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por credora sub-rogada em créditos trabalhistas contra decisão que não admitiu seu recurso especial, contra acórdão do TJRJ, que manteve a extinção da execução de título extrajudicial, considerando os créditos como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) os créditos de titularidade da credora sub-rogada são extraconcursais, pois foram pagos após o pedido de recuperação judicial; (ii) houve violação do art. 49 da Lei n. 11.101/05 ao considerar os créditos como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial; (iii) precedentes do STJ sobre contratos de fiança bancária são aplicáveis ao caso, indicando que o crédito é extraconcursal se constituído após o pedido de recuperação judicial.<br>3. Com a consolidação do Tema n. 1.051 STJ procurou-se firmar um norte interpretativo objetivo ao que se entende por créditos existentes na data do pedido de recuperação, fixando o entendimento de que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor originais.<br>4. Diante da premente necessidade de se consolidar precisa interpretação do termo "fato gerador" enquanto atemporal, objetivo e causal em relação à teleologia da norma do art. 49, caput, da LRF, sua intelecção deve se dar como sendo a causa eficiente do crédito em relação à devedora e cuja substância não pode ser atingida por circunstâncias acidentais de seu percurso até a definitiva liquidação no plano de recuperação judicial.<br>5. Pela sub-rogação enunciada no art. 349 do CC/2002, não se liquida a obrigação originária, apenas transfere ao novo credor os mesmos direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, inclusive a concursalidade, se existente, uma vez que não há o surgimento de uma nova dívida.<br>6. Tivesse o legislador dito estarem sujeitos à recuperação judicial "todos os credores existentes na data do pedido", aí sim, congelada a figura subjetiva de cada um deles, bastaria a sucessão creditória póstuma ao pedido de recuperação para os novos titulares dos créditos se afastarem da concursalidade.<br>7. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, desde que estes não sejam também recuperandos.<br>8. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, LOG-IN apontou (1) violação do art. 49 da Lei n. 11.101/05, ao considerar indevidamente o crédito como sujeito aos efeitos da recuperação judicial; (2) o crédito de titularidade da LOG-IN é extraconcursal, pois foi constituído após o pedido de recuperação judicial, com o pagamento das dívidas trabalhistas; (3) precedentes do STJ sobre contratos de fiança bancária indicam que o crédito é extraconcursal se constituído após o pedido de recuperação judicial.<br>Houve apresentação de contrarrazões por GRANPORT defendendo que os créditos são concursais e devem se submeter ao plano de recuperação judicial (fls. 761-775).<br>Do contexto fático<br>Na origem, o caso cuida de uma execução de título extrajudicial proposta por LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A. contra GRANPORT MULTIMODAL LTDA., em recuperação judicial.<br>A recorrente busca o reembolso de valores pagos em ações trabalhistas, alegando direito de regresso com base em cláusulas contratuais.<br>O Juízo de primeira instância acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução por entender que os créditos estão sujeitos ao plano de recuperação judicial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão, fundamentando que o fato gerador dos créditos é anterior ao pedido de recuperação judicial, conforme entendimento do STJ.<br>A recorrente interpôs recurso especial, alegando violação do art. 49 da Lei n. 11.101/05 e interpretação equivocada das cláusulas contratuais.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto para combater a decisão que inadmitiu o recurso especial da Log-In, que busca o reconhecimento de que seus créditos são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial da Granport.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) os créditos de titularidade da Log-In são extraconcursais, pois foram constituídos após o pedido de recuperação judicial; (ii) houve violação do art. 49 da Lei n. 11.101/05 ao considerar os créditos como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial; (iii) precedentes do STJ sobre contratos de fiança bancária são aplicáveis ao caso, indicando que o crédito é extraconcursal se constituído após o pedido de recuperação judicial.<br>(1) e (2) Da violação do art. 49 da Lei n. 11.101/05 pela alegada constituição do crédito pós pedido de recuperação<br>A LOG-IN interpôs recurso especial alegando que seu crédito deveria ser considerado extraconcursal, pois o pagamento das dívidas trabalhistas ocorreu após o pedido de recuperação judicial da GRANPORT MULTIMODAL LTDA.<br>A recorrente argumentou que o direito de regresso só surgiu com o pagamento, e não com o fato gerador das dívidas trabalhistas. Além disso, sustentou que a decisão violou o art. 49 da Lei n. 11.101/05, ao considerar indevidamente seu crédito como sujeito aos efeitos da recuperação judicial. A LOG-IN também invocou a necessidade de reexame de cláusulas contratuais, o que, segundo ela, não ensejaria a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido afirmou que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, conforme a tese repetitiva firmada no Tema n. 1.051 do STJ.<br>A Corte estadual fundamentou que os créditos reclamados pela LOG-IN são concursais, pois o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da GRANPORT, em 30/11/2015.<br>Conforme defendeu aquela Corte, a sub-rogação não altera a natureza do crédito, mantendo-o sujeito aos efeitos da recuperação judicial.<br>E com razão.<br>A tese segundo a qual o fato gerador a se considerar como termo para aferição de concursalidade é o da sub-rogação do novo credor na dívida anterior já existente contra a recuperanda, não encontra abrigo na lei e no racional contido no precedente qualificado do Tema n. 1.051 do STJ.<br>Com a consolidação do Tema n. 1.051 do STJ procurou-se firmar um norte interpretativo ao que se entende por créditos existentes na data do pedido de recuperação, o que, de início, já exclui a ideia de "credores" (elemento subjetivo) existentes nessa ocasião, dado o aspecto eminentemente objetivo conferido pela técnica exegética.<br>Foi justamente com o fito de se evitar interpretações erráticas que no REsp 1.840.531/RS (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.051), fixou-se como marco da existência do crédito para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora, a data de seu fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente sua ocorrência. Em outros termos, a data da criação da substância do crédito.<br>Inclusive consta da fundamentação do precedente qualificado que, mesmo diante de créditos ilíquidos, para obtenção do alcance do conceito de fato gerador, estes não dependeriam de declaração judicial para definir sua existência e quantificação, na medida em que "a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor". Para tanto, exemplificou-se que "a prestação do trabalho, na relação trabalhista, faz surgir o direito ao crédito; na relação de prestação de serviços, a realização do serviço", e, por interpretação analógica, ainda se poderia ir além: na relação entre o fisco e o particular, a hipótese de incidência tributária geradora do crédito tributário..<br>E ao se afastar elementos acidentais como agentes modificadores da característica cronológica do fato gerador (sentença, trânsito em julgado, sub-rogação, cessão de crédito etc), o enunciado em comento se filiou ao entendimento da atemporalidade da substância de seu conceito, o qual é perene e não se transmuda ao sabor de acontecimentos supervenientes.<br>Dentro da seara teórica, abstrai-se que:<br>(..) tudo aquilo que dizemos da substância é o que chama Aristóteles essência. A essência é a soma dos predicados que podemos predicar da substância. Ora, estes predicados dividem-se em dois grupos: predicados que convêm à substância, de tal sorte que se lhe faltasse um deles não seria o que é, e predicados que convêm à substância, mas que são de tal sorte que ainda que algum deles faltasse, continuaria a ser a substância aquilo que é. Aqueles primeiros são a essência propriamente dita, porque, se algum deles faltasse à substância, a substância não seria aquilo que é; e estes segundos são o acidente, porque o fato de tê-los ou não, não impede de modo algum que seja aquilo que é".<br>(MANUEL GARCÍA MORENTE, Fundamentos de Filosofia, I: lições preliminares/ Manuel García Morente; tradução e prólogo de Guilhermo de la Cruz Coronado. - 8ª ed. - São Paulo: Mestre Jou, 1980, pág.98 - sem destaque no original)<br>Assim, diante da premente necessidade de se consolidar precisa interpretação do termo "fato gerador" enquanto atemporal, objetivo e causal em relação à teleologia da norma do art. 49, caput, da LRF, sua intelecção deve se dar como sendo a causa eficiente do crédito em relação à devedora e cuja substância não pode ser atingida por circunstâncias acidentais de seu percurso até a definitiva liquidação no plano de recuperação judicial.<br>Na hipótese destes autos, em que LOG-IN paga o débito trabalhista e se sub-roga nos respectivos direitos, vale observar que:<br>(..) na sub-rogação pessoal ativa, efetivado o pagamento por terceiro, o credor ficará satisfeito, não podendo mais requerer o cumprimento da obrigação. No entanto, como o devedor originário não pagou a obrigação, continuará obrigado perante o terceiro que efetivou o pagamento. Em resumo, o que se percebe na sub-rogação é que não se tem a extinção propriamente dita da obrigação, mas a mera substituição do sujeito ativo, passando a terceira pessoa a ser o novo credor da relação obrigacional.<br>Conforme enuncia o art. 349 do CC, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida contra o devedor principal e os fiadores. Não há o surgimento de uma nova dívida, pela substituição do credor, como ocorre na novação subjetiva ativa.<br>(FLÁVIO TARTUCE. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. v.2. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, 19ª edição. Grupo GEN, 2024, p. 153 - sem destaque no original)<br>Portanto, em compasso com a teoria dualista da obrigação, esse dever originário da recuperanda devedora (schuld) nunca chega a se dissipar, ainda que a empresa detentora da responsabilidade (haftung) venha a pagar a dívida ao credor originário e se sub-rogar no crédito.<br>Em arremate de que o dever originário (fato gerador) permanece o mesmo, conquanto substituído o detentor do crédito, já se decidiu que "o fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional" (STJ, REsp 1.432.999/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/5/2017, DJe 25/5/2017).<br>Enfim, entender o contrário - que a sub-rogação no crédito concursal após o pedido de recuperação confere atributo de novidade ao crédito, tornando-o extraconcursal) - é permitir àqueles que se envolvam com empresas sujeitas ao endividamento sistêmico, uma forma de extirpar o defeito da concursalidade de um crédito nascido antes do pedido de soerguimento da devedora. E tudo isso, com aparência de bom direito pelo simples comércio de tal direito creditório no mercado secundário.<br>A conduta possibilitada pelo entendimento da renascença do crédito pela figura do novo credor, só vem ao arrepio da lei e em prejuízo da reestruturação financeira da empresa recuperanda, e, em última análise, em subterfúgio para a par conditio creditorum.<br>Fosse diferente, não teria o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 dito que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ao contrário, teria mencionado o legislador estarem sujeitos à recuperação todos os credores existentes na data do pedido, pois, aí sim, congelada no tempo a figura subjetiva de cada um deles, bastaria a sucessão creditória póstuma ao pedido de soerguimento para os novos titulares dos créditos, antes sujeitos à recuperação, se afastarem da concursalidade.<br>Mas justamente para se evitar essa potestatividade da concursalidade/extraconcursalidade ao sabor do mercado, não se extrai do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 essa interpretação teleológica, qual seja, da suposta submissão do crédito ao plano de recuperação judicial pelo critério da subjetividade de seu detentor.<br>É nessa direção a doutrina ao pontuar que:<br>Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São Paulo - a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos certo caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei, somente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para atingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula explícita constitui um perigo para a certeza do Direito, a segurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal maior, comprovado: o de uma solução contrária ao espírito dos dispositivos, examinados em conjunto. As audácias do hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma por outra.<br>(MAXIMILIANO, CARLOS. Coleção Fora de Série - Hermenêutica e Aplicação do Direito. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, 23ª edição. Grupo GEN, 2021, p..118 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. DÍVIDA TRABALHISTA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>2. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento.<br>3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial.<br>4. Não há falar em deficiência na prestação jurisdicional se a decisão encontra-se devidamente motivada, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à espécie, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>5. Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito, a prestação de serviços, é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de pagamento com sub-rogação não altera sua classificação.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.960/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. CRÉDITO ORIGINÁRIO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA ANÁLISE.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Consoante entendimento firmado em sede de repetitivos por esta Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.843.332/RS, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020).<br>3. "Compete ao juízo da recuperação decidir se o crédito constituído anteriormente ao processo de soerguimento possui ou não natureza concursal e, também, concluir pela possibilidade de se postergar a execução da garantia, ante o princípio da preservação da empresa" (AgRg no CC n. 122.293/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 25/5/2016).<br>4. No caso em análise, o crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação judicial, seja porque o crédito originário que deu origem à sub-rogação legal é anterior e, por conseguinte, transmite todas suas características, seja porque a segurada formalizou o aviso em sinistro em data igualmente anterior ao deferimento da recuperação judicial da parte recorrente, de modo que compete ao Juízo da recuperação judicial a análise da natureza jurídica do crédito.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.º 1.051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020), representativo de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n.º 1.051) segundo a qual para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>2. No REsp 1.843.332/RS, ficou assentado que a existência do crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador, conforme aconteceu na presente hipótese, que se trata de crédito trabalhista constituído anteriormente ao pedido recuperacional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.634/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - sem destaque no original.)<br>Em tais condições, o recurso não vinga quanto à alegada violação de dispositivo legal.<br>(3) Dos precedentes do STJ sobre contratos de fiança bancária indicando que o crédito é extraconcursal se constituído após o pedido de recuperação judicial<br>A recorrente traz dois precedentes sugerindo que no caso de fiança bancária, tem sido reconhecida a extraconcursalidade quando a instituição financeira paga a dívida do beneficiado após seu pedido de recuperação judicial.<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIADOR. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE GARANTIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO À ÉPOCA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo precedente da Terceira Turma, "o crédito passível de ser perseguido pelo fiador em face do afiançado - hipótese em exame -, somente se constitui a partir do adimplemento da obrigação principal pelo garante. Antes disso, não existe dever jurídico de caráter patrimonial em favor deste" (REsp 1.860.368/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/05/2020, D Je 11/05/2020).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.287.497/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA. GARANTIA PRESTADA EM FAVOR DA RECUPERANDA. DISCUSSÃO ACERCA DE SUA SUJEIÇÃO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. ART. 49 DA LEI 11.101/05. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO À ÉPOCA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Recuperação judicial requerida em 31/3/2015. Recurso especial interposto em 30/8/2018. Autos encaminhados à Relatora em 9/12/2019. 2. O propósito recursal é definir se créditos lastreados em contratos de fiança bancária, firmados para garantia de obrigação contraída pela recorrente, submetem-se ou não aos efeitos de sua recuperação judicial. (..)<br>4. De acordo com a norma do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento do devedor aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressou com o pedido de recuperação judicial.<br>(..)<br>6. O crédito passível de ser perseguido pelo fiador em face do afiançado - hipótese em exame -, somente se constitui a partir do adimplemento da obrigação principal pelo garante. Antes disso, não existe dever jurídico de caráter patrimonial em favor deste.<br>(..)<br>RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(REsp n. 1.860.368/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020 - sem destaque no original)<br>Segundo a tese emanada do REsp 1.860.368/SP, de 11/5/2020, em judicioso voto da Ministra NANCY ANDRIGHI, "o crédito passível de ser perseguido pelo fiador em face do afiançado somente se constitui a partir do adimplemento da obrigação principal pelo garante, pois, antes disso, não existe dever jurídico de caráter patrimonial em favor deste".<br>Mas, quando a ementa do referido aresto menciona que "não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento do devedor aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressou com o pedido de recuperação judicial" (sem destaque no original), empresta-se uma relevância à figura subjetiva do credor que, respeitosamente, não parece ter liame com aquela encampada pelo próprio art. 49, caput, da LRF.<br>Ao contrário, o art. 49, caput, da LRF, como já mencionado, confere especial destaque ao objetivismo da palavra, ao restringir a certos "créditos" tomados pela devedora a peculiaridade de se submeterem à recuperação judicial, quais sejam, os "existentes na data do pedido" (e não propriamente determinados credores). E assim o faz pois, teleologicamente, o que a norma pretende é assegurar que aquele passivo da empresa, que provavelmente serviu de causa ou concausa de sua derrocada financeira, faça parte do conjunto de valores a ser liquidado na moeda da recuperação. Por isso a relevância de aquilatar com parcimônia o que deve ou não ser considerado crédito concursal, tudo na esteira do norte traçado pelo Tema n. 1.051 do STJ.<br>De todo modo, considerando que o mencionado Tema n. 1051 do STJ teve o último de seus precedentes afetados transitado em julgado apenas em 25/5/2021, é possível identificar em todos os precedentes congruentes ao citado REsp 1.860.368/SP, de 11/5/2020 e anteriores à consolidação do enunciado, algum tangenciamento quanto a reflexão sobre a objetividade da definição do termo "fato gerador" do crédito enquanto marco temporal para aferição da concursalidade do crédito ao plano de recuperação.<br>E sobre a não ocorrência da transubstanciação da dívida originária (fato gerador remoto) pela sub-rogação do crédito (fato gerador próximo) esta Corte Superior já tem sinalizado pelo reconhecimento da objetividade na distinção entre o crédito concursal e o extraconcursal, conforme os precedentes já aqui indicados (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.960/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.634/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - sem destaque no original.)<br>Por isso, também não prospera o insurgimento na presente questão.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial nos mesmos autos, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em mais 2% o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da empresa recuperanda, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.