ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DECRETADA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto a suposta violação ao art. 278 do CPC. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Qualquer outra análise acerca da alegada preclusão, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (UNIMED VITORIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTE RELATOR ASSIM EMENTADO: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO AT.<br>485 IX, DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES.<br>1) O Superior Tribunal de justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição". (REsp n. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020).<br>2) Sem intimação específica, não cabe o indeferimento da inicial ou a extinção do processo previstas nos arts. 321, parágrafo único, e 303, § 2º, do CPC/15.<br>3) Nada obstante o brilho e a cultura jurídica invejáveis do i. Juiz prolator da r.<br>sentença recorrida, penso, com o devido respeito, não se houve a mesma com o costumeiro acerto, incidindo, pois, em error in procedendo, o que impõe a anulação do julgado.<br>4) Aplicável à hipótese vertente o disposto no verbete sumular nº 168, deste Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória."<br>5) ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE HAJA A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA, PARA QUE SE INICIE O PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS) PARA O ADITAMENTO DA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADO AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC."<br>AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS QUE IMPLIQUEM NA REVISÃO DO DECISIUM IMPUGNADO. ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.592).<br>Nas razões de seu agravo, UNIMED VITORIA defendeu o desacerto da decisão que não admitiu o seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.862/1.873).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.882/1.929).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DECRETADA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto a suposta violação ao art. 278 do CPC. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Qualquer outra análise acerca da alegada preclusão, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 7 do STJ).<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, UNIMED VITORIA alegou a violação do art. 278 do CPC, ao sustentar que a parte recorrida não teria alegado tal nulidade na primeira oportunidade que houve (e-STJ, fls. 1.740/1.753).<br>Pois bem.<br>Na espécie, o mencionado dispositivo de lei tem a seguinte redação:<br>Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.<br>Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.<br>Verifica-se, de plano, que o Tribunal fluminense não se pronunciou sobre o referido dispositivo legal, apesar da interposição dos embargos de declaração.<br>Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto a suposta preclusão.<br>Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>Registra-se, por oportuno, ter o art. 1.025 do CPC consagrado o prequestionamento ficto, ao determinar que se consideram incluídos no acórdão embargado os elementos suscitados nas razões do recurso integrativo, se o Tribunal entender que houve vício no julgamento.<br>Entretanto, para que se considere prequestionada a matéria, é necessário que o recorrente suscite, nas razões do recurso especial, a existência de violação do art. 1.022 do CPC, a possibilitar a aferição de eventual negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso, a UNIMED VITORIA não suscitou o vício, estando, portanto, ausente o requisito para o prequestionamento ficto.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).<br>2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 15/9/2017 - sem destaques no original)<br>Além do mais, verifica-se que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - ocorrência de preclusão -, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, veja-se o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, no que se refere a existência de preclusão e de violação à coisa julgada, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas.<br>3.  .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.789.309/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 1º/6/2021, DJe 10/6/2021 - sem destaques no original)<br>Desse modo, está claro que o recurso especial não deve sequer ultrapassar a barreira do conhecimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.