ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS ORIUNDOS DE UM ÚNICO CONTRATO DA DEVEDORA COM TERCEIROS. EXTINÇÃO CONTRATUAL. PERDA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO COMO QUIROGRAFÁRIO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que determinou a reclassificação de crédito garantido por alienação fiduciária como quirografário, após a extinção do contrato objeto da garantia.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito deve ser considerado extraconcursal, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) a extinção do contrato afeta a condição de credor fiduciário; (iii) a decisão monocrática violou o direito do credor na qualidade de extraconcursal.<br>3. A extraconcursalidade do crédito está atrelada à existência do bem dado em garantia e à sua efetiva disponibilidade. Com a extinção do contrato, os créditos que serviriam como garantia deixaram de existir, tornando impossível a subsistência da garantia fiduciária e, consequentemente, da extraconcursalidade que é restrita a ela.<br>4. A jurisprudência do STJ e a lógica do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que estabelece a não sujeição dos créditos de quem seja titular de posição de proprietário fiduciário, estabelecem que, na ausência do objeto da garantia, o crédito deve ser reclassificado como quirografário, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial.<br>5. A alienação fiduciária de recebíveis, quando vinculada a um único contrato, acentua o risco de perda da extraconcursalidade do crédito, pois sua manutenção depende diretamente da continuidade desse pacto específico. Com a resolução do contrato, as garantias que sustentavam a natureza extraconcursal do crédito se extinguem, exigindo sua reclassificação como quirografário.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO (HSBC) contra decisão monocrática de minha relatoria, que decidiu pelo parcial provimento do recurso especial, determinando a reclassificação do crédito como quirografário e fixando honorários advocatícios.<br>CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. EXTRACONCURSALIDADE. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO GARANTIA E DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM O FIM DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBJACENTE. SALDO CREDOR DO CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO ANTERIORMENTE GARANTIDO. HABILITAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 1.241)<br>Nas razões do recurso, HSBC apontou (1) a inaplicabilidade do fundamento jurídico utilizado na decisão monocrática, defendendo que o crédito do HSBC não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; (2) a preservação da condição de credor fiduciário, mesmo após a rescisão do contrato objeto da garantia, alegando que a decisão monocrática foi proferida com base em um "jogo de palavras" criado pela agravada.<br>Houve apresentação de contraminuta por PRODUMAN ENGENHARIA S.A., defendendo que a decisão agravada está correta ao reclassificar o crédito como quirografário, pois a garantia fiduciária pereceu com a extinção do contrato (e-STJ, fls. 1.282-1.289).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS ORIUNDOS DE UM ÚNICO CONTRATO DA DEVEDORA COM TERCEIROS. EXTINÇÃO CONTRATUAL. PERDA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO COMO QUIROGRAFÁRIO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que determinou a reclassificação de crédito garantido por alienação fiduciária como quirografário, após a extinção do contrato objeto da garantia.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito deve ser considerado extraconcursal, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) a extinção do contrato afeta a condição de credor fiduciário; (iii) a decisão monocrática violou o direito do credor na qualidade de extraconcursal.<br>3. A extraconcursalidade do crédito está atrelada à existência do bem dado em garantia e à sua efetiva disponibilidade. Com a extinção do contrato, os créditos que serviriam como garantia deixaram de existir, tornando impossível a subsistência da garantia fiduciária e, consequentemente, da extraconcursalidade que é restrita a ela.<br>4. A jurisprudência do STJ e a lógica do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que estabelece a não sujeição dos créditos de quem seja titular de posição de proprietário fiduciário, estabelecem que, na ausência do objeto da garantia, o crédito deve ser reclassificado como quirografário, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial.<br>5. A alienação fiduciária de recebíveis, quando vinculada a um único contrato, acentua o risco de perda da extraconcursalidade do crédito, pois sua manutenção depende diretamente da continuidade desse pacto específico. Com a resolução do contrato, as garantias que sustentavam a natureza extraconcursal do crédito se extinguem, exigindo sua reclassificação como quirografário.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Do contexto fático<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma impugnação de crédito apresentada por PRODUMAN ENGENHARIA S.A. - em recuperação judicial contra a relação de credores do administrador judicial, que havia reconhecido o crédito do HSBC como extraconcursal.<br>A PRODUMAN alegou que a garantia fiduciária não mais existia devido à rescisão do contrato de prestação de serviços com a Petrobras, justificando assim a reclassificação do crédito como concursal.<br>O Juízo de primeira instância acolheu parcialmente a impugnação, reclassificando o crédito como quirografário, mas mantendo o valor reconhecido pelo administrador judicial.<br>O HSBC, insatisfeito, interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da PRODUMAN, buscando a preservação da natureza extraconcursal do crédito.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de agravo interno em que se discute a natureza do crédito detido pelo HSBC, após a decisão monocrática que determinou sua reclassificação como quirografário.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito do HSBC deve ser considerado extraconcursal, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) a rescisão do contrato objeto da garantia afeta a condição de credor fiduciário do HSBC pelo saldo a receber; (iii) a decisão monocrática violou o direito do HSBC na qualidade de credor extraconcursal.<br>(1) e (2) Da inaplicabilidade do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e da perda da condição de credor fiduciário<br>O HSBC se insurge contra a decisão monocrática, alegando que seu crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, e que a extinção do contrato não modifica a natureza do crédito.<br>Contudo, sem razão.<br>A decisão monocrática corretamente aplicou o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ao determinar que a extraconcursalidade do crédito está intrinsicamente atrelada à existência do bem dado em garantia e à sua efetiva disponibilidade.<br>Conforme bem trouxe HSBC em suas razões recursais:<br>tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial (e-STJ, fl. 1.272 - sem destaque no original).<br>A questão que se coloca é: qual a posição de proprietário fiduciário que HSBC ostenta após a extinção do contrato de PRODUMAN com a PETROBRAS <br>Simplesmente não há.<br>Bem por isso, ainda que possa parecer tautológico, com a extinção do contrato de garantia, os créditos que serviriam para esse fim (garantia) deixaram de existir, tornando impossível a subsistência da garantia fiduciária e, consequentemente, da extraconcursalidade.<br>Evidentemente, quando o recorrente argumenta que a resolução do contrato objeto de garantia "não tem o condão de afetar a condição de credor fiduciário do HSBC perante a recuperanda, nos moldes do que prescreve o art. 49, § 3º, da LRF", quem está agindo com "jogo de palavras" é o próprio insurgente, pois, conforme transcrito acima, somente quem detém a posição de proprietário fiduciário tem o privilégio perante os demais credores, e essa posição, como é incontroverso, HSBC não possui mais.<br>No máximo, o que há é um possível equívoco na alocação de riscos por parte de HSBC.<br>Em geral, tais contratos, principalmente envolvendo trava bancária com alienação fiduciária de recebíveis em garantia, funcionam com carteiras gerais das empresas tomadoras de empréstimos e que dão à instituição financeira este tipo de garantia. Aqui, entretanto, HSBC tornou-se credor proprietário fiduciária de recebíveis atrelados a um único contrato que PRODUMAN possuía com a PETROBRAS. Logo, vindo a tal contrato se resolver, as garantias oriundas do referido pacto que faziam do crédito por elas coberto extraconcursais simplesmente deixaram de existir.<br>O atrelamento indissolúvel da qualidade de crédito garantido aos limites ou mesmo à própria existência da garantia, é o que pode ser inferido dos julgamentos desta Corte Superior sobre o tema:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que classificou crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis como quirografário no processo de recuperação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis, incluindo créditos futuros, deve ser considerado extraconcursal e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor, independentemente do momento em que é performado.<br>4. A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária ou cessão fiduciária de crédito limita-se ao valor do bem dado em garantia, devendo eventual saldo devedor ser habilitado como crédito quirografário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito objeto da impugnação, até o limite da garantia.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º;<br>Código Civil, art. 125.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.032.341/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.041.801/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023.<br>(AREsp n. 2.787.595/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PARCIALMENTE GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS SUSPENSIVOS SOBRE O SALDO NÃO GARANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.  .. <br>2. A questão em discussão consiste em definir se a fração do crédito exequendo, não coberta por alienação fiduciária, pode ser validamente incluída no plano de recuperação extrajudicial e, por conseguinte, sujeitar-se aos efeitos suspensivos previstos na Lei n. 11.101/2005.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, estabelece que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação, permitindo o prosseguimento da execução exclusivamente na fração garantida.<br>4. O crédito excedente ao valor da garantia - o "sobejo" - tem natureza quirografária e, por isso, se sujeita ao plano de recuperação, conforme interpretação sistemática dos arts. 49, § 3º, 6º, § 4º, e 163, § 8º, da LRF.<br>5. A ausência de cláusula contratual específica sobre o fracionamento do crédito não impede o reconhecimento do "sobejo", que decorre da desproporção entre o valor da dívida e o bem dado em garantia, verificada objetivamente nos autos.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o saldo devedor não coberto por garantia fiduciária deve ser habilitado na recuperação como crédito quirografário (REsp n. 1.933.995/SP; AgInt no AREsp n. 2078718/GO; CC n. 128194/GO).<br>7. A qualificação do crédito como "sem garantia" no plano de recuperação extrajudicial expressamente admitida no processo de homologação.<br>8. O agravo interno busca rediscutir o mérito da execução, o que não se coaduna com os limites do presente incidente, tampouco autoriza o reexame de cláusulas contratuais ou a revisão da suficiência da garantia no âmbito deste recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fração do crédito não coberta por garantia fiduciária pode ser incluída em plano de recuperação extrajudicial homologado judicialmente, submetendo-se aos seus efeitos. 2. O fracionamento entre crédito garantido e não garantido decorre da verificação objetiva da suficiência da garantia, independentemente de cláusula contratual expressa. 3. O saldo remanescente do crédito com garantia fiduciária insuficiente tem natureza quirografária e está sujeito à recuperação, conforme interpretação dos arts. 49, § 3º, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º;<br>6º, § 4º; 163, § 8º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2078718/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023;<br>STJ, REsp n. 1.933.995/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021; STJ, CC n. 128194/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017; STJ, AgInt no CC n. 201510/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 209.575/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEILÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que se sujeitam "à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).<br>2. O exaurimento da garantia fiduciária não impede a cobrança do saldo devedor remanescente, em decorrência da alienação judicial do imóvel por quantia inferior ao montante necessário à quitação.<br>Precedentes.<br>3. Tratando-se de crédito extraconcursal até a excussão da garantia, quando adquire o caráter quirografário, cabe ao credor optar por habilitar o saldo remanescente na recuperação judicial ou por aguardar o término do processo de soerguimento para prosseguir com sua execução na via individual.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - sem destaque no original)<br>E a dinâmica da circunscrição da extraconcursalidade ao crédito estritamente garantido, é bem explicada na lição de MARCELO SACRAMONE:<br>Embora possa retomar a posse do bem, com a consolidação da propriedade para a liquidação, os credores titulares de propriedade fiduciária não poderão voltar suas pretensões para outros bens da recuperanda fora do âmbito da recuperação judicial, pois exclusivamente quanto ao bem transferido fiduciariamente não se sujeitarão à recuperação judicial. Do contrário, caso a interpretação sobre a limitação da extraconcursalidade apenas sobre o bem fosse diferente, haveria um estímulo para que o credor constituísse garantias fiduciárias sobre quaisquer bens, independentemente da viabilidade de sua liquidação, apenas para garantia a extraconcursalidade de seu crédito.<br>(Comentários À Lei de Recuperação de Empresa e Falência - 6ª Edição 2025. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2025.p. 231 - sem destaque no original)<br>Assim, não havendo no momento quaisquer títulos a serem pagos pela Petrobras transferidos ao HSBC, por absoluta impropriedade material, ao seu crédito, aqui considerado 100% sobejo, somente se reserva a possibilidade de ser incluído como crédito eminentemente concursal.<br>Logo, como HSBC não demonstra o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão unipessoal que deu parcial provimento ao recurso especial de PRODUMAN a fim de reconhecer a concursalidade do crédito de HSBC não mais coberto pela cessão fiduciária de créditos recebíveis de um único contrato que acabou resolvido entre empresa devedora e terceira tomadora dos serviços.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.