ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE NÃO ESPECÍFICO NA FUNDMAENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Não há falar em omissão do acórdão estadual no tocante à alegação de sucumbência recíproca, pois ele afirmou que a parte autora decaiu em apenas 5% do seu pedido inicial e, ao final, manteve a sentença que havia reconhecido a existência de sucumbência mínima.<br>2. A alegação de que o acórdão embargado teria se pautado em julgado não específico, impertinente para o caso concreto não prospera. Tanto no ERESp n. 1.250.382/RS quanto na hipótese presente, discute-se o termo inicial dos juros de mora em caso de descumprimento de obrigação líquida e com termo certo.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>MARIA INÊS POLLETO e SOLANGE GRAÇAS ADJUTO ALVIM (MARIA e SOLANGE) ajuizaram ação contra JOFADEL INDÚSTRIA FARMACEUTICA S.A. (FARMACÊUTICA), cobrando R$ 41.644,64 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) em razão do inadimplemento de obrigações contratuais (e-STJ, fls. 1-6).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a FARMACÊUTICA a pagar R$ 20.942,41 (vinte mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação não paga (e-STJ, fls. 262-270).<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação da FARMACÊUTICA em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA COMPROVADA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.<br>- Se o fato constitutivo do direito do autor está provado, o pedido deve ser julgado procedente (CPC, art. 373, 1).<br>- O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (CC, art. 397), devendo, a partir daí, ter incidência de correção monetária e juros moratórios (e-STJ, fl. 320).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 353-360).<br>Irresignada, FARMACÊUTICA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, pois o TJMG rejeitou os embargos de declaração sem suprir as omissões então destacadas, em especial aquelas relativas ao descumprimento da obrigação de entregar o anteprojeto e o projeto final em conformidade com o que estabelecido no contrato e à impossibilidade de se conferir eficácia probatória aos e-mails apresentados por cópia nos autos; (2) 369, 371 e 373, I, do CPC, pois as autoras não lograram provar o cumprimento das obrigações assumidas no contrato; (3) 397 e 405 do CC, pois os juros de mora deveriam fluir a partir da citação; e (4) 85 e 86 do CPC, pois, no caso, houve sucumbência recíproca, e não mínima, de modo que os honorários deveriam ter sido repartidos proporcionalmente entre as partes (e-STJ, fls. 636-681).<br>Apresentadas contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 403-406), mas desprovido nesta Corte Superior, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS EM QUE FUNDADO O DIREITO DO AUTOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual não foi omisso quanto às alegações de que as autoras deixaram de comprovar o cumprimento parcial das obrigações assumidas. Tampouco houve omissão no que respeita à alegada ineficácia probatória dos e-mails trocados.<br>2. A Corte mineira concluiu, com base não em e-mails trocados, em documentos juntados aos autos, em prova testemunhal e também no depoimento das partes, que a obrigação assumida foi efetivamente cumprida em sua maior parte. Assim, não é possível sustentar o contrário sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem fluir a partir da data do vencimento. Precedentes.<br>4. Não é possível avaliar, em sede de recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (e-STJ, fl. 418).<br>Nos presentes embargos de declaração, FARMACÊUTICA alegou (1) omissão, porque não examinada a alegação de que o TJMG teria deixado de apreciar os argumentos relativos à existência de sucumbência recíproca; e (2) erro de fato, pois a fundamentação do acórdão faz referência a julgados não específicos, que tratam de juros de mora em título executivo, e não em relações contratuais, como na hipótese (e-STJ, fls. 429-434).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 438/439).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE NÃO ESPECÍFICO NA FUNDMAENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Não há falar em omissão do acórdão estadual no tocante à alegação de sucumbência recíproca, pois ele afirmou que a parte autora decaiu em apenas 5% do seu pedido inicial e, ao final, manteve a sentença que havia reconhecido a existência de sucumbência mínima.<br>2. A alegação de que o acórdão embargado teria se pautado em julgado não específico, impertinente para o caso concreto não prospera. Tanto no ERESp n. 1.250.382/RS quanto na hipótese presente, discute-se o termo inicial dos juros de mora em caso de descumprimento de obrigação líquida e com termo certo.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>A irresignação prospera em parte.<br>(1) Omissão<br>FARMACÊUTICA sustentou, em primeiro lugar, que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC deduzida no recurso especial não teria sido apreciada por inteiro. Segundo destacado, as razões recursais também teriam salientado que o TJMG se omitiu em examinar a alegação de sucumbência recíproca, não tendo o acórdão embargado se manifestado a respeito dessa alegada omissão.<br>De fato as razões do recurso especial alegaram omissão do TJMG no tocante à existência de sucumbência mínima/recíproca, nos seguintes termos:<br>Cumpre destacar, finalmente, que também foi demonstrada omissão do acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos Embargos de Declaração, quanto ao pedido de reforma da sentença no tocante ao ônus da sucumbência.<br>Constou do r. acórdão que os honorários advocatícios passariam para 12% do valor da condenação, compreendidos os recursais.<br>Contudo, não foi expressamente analisada a tese de que as Autoras não sucumbiram em parte mínima do pedido. Deixaram de ser apreciados os seguintes fundamentos:<br>- que o pedido inicial das Recorridas foi no sentido de que que a Embargante fosse condenada ao pagamento da quantia de 11$ 41.644.64 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos);<br>- que o pedido foi acolhido apenas em parte, sendo certo que a Recorrente foi, condenada ao pagamento da quantia de R$ 20.942,41 (vinte mil, novecentos e quarenta e dois centavos e quarenta e um centavos);<br>Conforme destacado nos Embargos de Declaração, a análise do valor do pedido inicial e a confrontação com o valor da condenação é indispensável para a correta apreciação do ônus da sucumbência (e-STJ, fl. 377 - com destaques no original).<br>Não é possível reconhecer, todavia, a omissão alegada, porque o TJMG, de forma expressa, não apenas manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, como ainda majorou a verba honorária imposta à FARMAÊUTICA em razão do desprovimento da apelação.<br>Em acréscimo, a Corte mineira ainda destacou que MARIA e SOLANGE cumpriam quase toda a obrigação que haviam assumido no contrato e que apenas 5% do pedido inicialmente formulado foi indeferido.<br>Anote-se:<br>A sentença de 1º grau deve ser mantida, porquanto as apeladas fizeram prova da prestação quase total dos serviços para o qual foram contratadas, provando, assim, o fato constitutivo do seu direito, enquanto a ré/apelante não conseguiu desconstituir tais provas.<br>Com efeito, a proposta de serviços feita pelas rés/apeladas à apelante foi aceita, conforme se vê no documento de fls. 16/22, além de ter sido comprovada a realização de parte dessa proposta, conforme e-mails trocados entre as partes (fls. 35149), croquis e plantas de fls. 25/34 e depoimentos testemunhais, inclusive das pessoas que trabalhavam na ré/apelante e eram, à época, responsáveis pelas contratações (fls.2201221), portanto, o fato constitutivo do direito da autora está provado, devendo ser mantida a procedência do pedido (CPC, art. 373, I).<br>Quanto à porcentagem decotada do valor devido pela ré/apelante, deve ser mantida em 5% do valor total, tendo em vista as provas dos autos confirmarem que as autoras/apeladas apenas deixaram de concluir o projeto para o qual foram contratadas (e-STJ, fl. 322 - com destaque no original)<br>(2) Erro de fato<br>Os presentes embargos de declaração também afirmaram que o acórdão embargado buscou fundamentação em acórdãos não específicos, que tratavam o termo inicial de juros moratórios em situações diversas daquela verificada nos presentes autos.<br>De forma mais específica, afirmaram que os ERESp n. 1.250.382/RS, citado pelo acórdão embargado, dizia respeito ao termo inicial dos juros de mora para o descumprimento de obrigação fixada em título extrajudicial, enquanto, no caso dos autos, o que se discute é o termo inicial dos juros moratórios, pelo descumprimento de obrigação estabelecida em um contrato.<br>Confira-se:<br>No tocante ao termo inicial dos juros de mora, constou no r. acórdão:<br>(3) Termo inicial dos juros de mora<br>Segundo o TJMG os juros de mora deveriam fluir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, tendo em vista tratar-se de obrigação positiva e líquida, nos termos do art. 397 do CC/02.<br>O entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA.<br>1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.<br>2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida.<br>3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.<br>4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida.<br>(EREsp n. 1.250.382/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, Corte Especial, julgado em 2/4/2014, D Je de 8/4/2014.)<br>Verifica-se, assim, que foi citado um acórdão que trata dos juros de mora referentes a um título executivo - nota promissória, que não se aplica no caso presente.<br>Com a devida vênia o r. acórdão não apreciou os fundamentos constantes do recurso especial que evidenciam que, no caso presente, a cobrança diz respeito a honorários profissionais e não existe um título executivo ou cláusula contratual que estipule a cobrança de juros de mora, circunstância relevante para a análise da tese de que o termo inicial da contagem dos juros de mora seria a data da citação (e-STJ, fl. 432).<br>Ao contrário do que alegado, o julgado invocado no acórdão embargado é perfeitamente aplicável à hipótese presente, não havendo que se falar em erro de fato.<br>Não importa se a obrigação assumida pela parte está materializada num instrumento contratual ou num título cambiário tem-se, em ambas as hipóteses, uma obrigação contratual. Isso, de certa forma, consta do próprio item 1 da ementa dos EREsp 1.250.382/RS reproduzida acima, pois ali se reconhece que a obrigação estabelecida numa nota promissória é uma obrigação contratual.<br>Demais disso, o que importa considerar, essencialmente, é que o termo inicial dos juros de mora, tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, deve recair na data do vencimento dessa mesma obrigação, não importa se estamos diante de um contrato ou de uma nota promissória.<br>Em outras palavras, a distinção na moldura fática do acórdão indicado como fundamento do julgado e aquela que se verifica no caso concreto é absolutamente irrelevante.<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para complementar o acórdão embargado, mas sem efeitos infringentes.<br>É o voto.