ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ARTIGO  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  <br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  atraindo  o  disposto  no  artigo  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>2.  Agravo  em  recurso  especial  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  CLEAN MIRANDA DE OLIVEIRA  contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.  <br>A  denegação  deu-se  pelos  seguintes  fundamentos:<br>i)  não cabimento de análise de dispositivo constitucional em recurso especial  , e  <br>ii)  falta de prequestionamento dos artigos 55 do Código de Processo Civil e 19, II, da Lei nº 9.514/1997, incidindo a  Súmula  nº  211/STJ.<br>Nas  razões  do  presente  recurso  (e-STJ  fls.  349/374),  o  agravante  afirma que não alegou violação de dispositivo constituci onal e que o artigo 55 do CPC está prequestionado, requerendo  o  afastamento  da  Súmula  nº  211/STJ.  <br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ARTIGO  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  <br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  atraindo  o  disposto  no  artigo  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>2.  Agravo  em  recurso  especial  não  conhecido.  <br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Observa-se  dos  autos  que  não  houve  impugnação  específica  no  que  diz  respeito  à  falta de prequestionamento do artigo 19, II, da Lei nº 9.514/1997.<br>De  fato,  verifica-se  que  o  agravante,  quando  das  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  não  rebateu especificamente  o  referido  fundamento.<br>Com  efeito,  a  impugnação  da  decisão  de  admissibilidade  do  recurso  deve  ser  clara  e  suficiente  para  demonstrar  o  equívoco  na  sua  negativa.<br>Inclusive,  esse  é  o  entendimento  pacífico  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  formulado  no  sentido  de  ser  dever  do  agravante  refutar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  combatida,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior.<br>Tal  circunstância  atrai  a  aplicação  do  disposto  no  artigo  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  que  faculta  ao  relator  não  conhecer  do  recurso  "que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>A  propósito,  o  julgamento  dos  EAREsp  nº  746.775/PR,  Rel.  p/  acórdão  Min.  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  julgado  em  19/9/2018:<br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973.  ENTENDIMENTO  RENOVADO  PELO  NOVO  CPC,  ART.  932.<br>1.  No  tocante  à  admissibilidade  recursal,  é  possível  ao  recorrente  a  eleição  dos  fundamentos  objeto  de  sua  insurgência,  nos  termos  do  art.  514,  II,  c/c  o  art.  505  do  CPC/1973.  Tal  premissa,  contudo,  deve  ser  afastada  quando  houver  expressa  e  específica  disposição  legal  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorria  quanto  ao  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC,  no  sentido  de  que  pode  o  relator  "não  conhecer  do  agravo  manifestamente  inadmissível  ou  que  não  tenha  atacado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  -  o  que  foi  reiterado  pelo  novel  CPC,  em  seu  art.  932.  <br>2.  A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão.<br>3.  A  decomposição  do  provimento  judicial  em  unidades  autônomas  tem  como  parâmetro  inafastável  a  sua  parte  dispositiva,  e  não  a  fundamentação  como  um  elemento  autônomo  em  si  mesmo,  ressoando  inequívoco,  portanto,  que  a  decisão  agravada  é  incindível  e,  assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos  termos  das  disposições  legais  e  regimentais.<br>4.  Outrossim,  conquanto  não  seja  questão  debatida  nos  autos,  cumpre  registrar  que  o  posicionamento  ora  perfilhado  encontra  exceção  na  hipótese  prevista  no  art.  1.042,  caput,  do  CPC/2015,  que  veda  o  cabimento  do  agravo  contra  decisão  do  Tribunal  a  quo  que  inadmitir  o  recurso  especial,  com  base  na  aplicação  do  entendimento  consagrado  no  julgamento  de  recurso  repetitivo,  quando  então  será  cabível  apenas  o  agravo  interno  na  Corte  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030,  §  2º,  do  CPC.<br>5.  Embargos  de  divergência  não  providos."  <br>Ainda,  nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  INCISO  III,  DO  CPC.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  inciso  III,  do  CPC).<br>2.  O  princípio  da  primazia  do  julgamento  de  mérito  não  afasta  o  dever  de  a  parte  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  nega  seguimento  ao  recurso  especial  na  origem.<br>Precedentes.<br>3.  Inadmitido  o  recurso  especial  na  origem  com  base  na  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  apenas  jurídica,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  de  provas.<br>4.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AREsp  2.466.124/RS,  Relator  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  3/6/2024,  DJe  de  5/6/2024  -  grifou-se).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  182/STJ.<br>1.  No  caso  dos  autos,  não  houve  impugnação  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>2.  Para  que  se  considere  adequadamente  impugnada  a  Súmula  n.  7/STJ,  o  agravo  em  recurso  especial  deve  empreender  um  cotejo  entre  os  fatos  estabelecidos  no  acórdão  recorrido  e  as  teses  recursais,  mostrando  em  que  medida  estas  não  exigem  a  alteração  do  quadro  fático  delineado  pelo  Tribunal  local,  o  que  não  se  observa  na  alegação  genérica  de  ser  prescindível  reexame  de  fatos  e  provas.<br>3.  "A  adequada  impugnação  ao  fundamento  do  juízo  negativo  de  admissibilidade  que  aplicou  a  Súmula  n.  83  desta  Corte  pressupõe  a  demonstração  por  meio  de  precedentes  atuais  de  que  a  jurisprudência  do  STJ  não  estaria  no  mesmo  sentido  do  acórdão  recorrido,  ou  que  o  caso  dos  autos  seria  distinto  daqueles  veiculados  nos  precedentes  através  de  distinguishing,  o  que  não  ocorreu  na  hipótese"  (AgInt  no  AREsp  n.  2.168.637/RS,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023).<br>4.  É  inviável  o  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial  que  não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  Incidência  da  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>Agravo  interno  improvido"  (AgInt  no  AREsp  2.618.613/RS,  Relator  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  Terceira  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024  -  grifou-se).<br>  Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É  o  voto.