ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  PLANO  DE  SAÚDE.  EXAME MÉDICO. RESSONÂNCIA MULTIPARAMÉTRICA TRANSRETAL DA PRÓSTATA.  NEGATIVA  DE  COBERTURA.  CUSTEIO.  OBRIGATORIEDADE.  ROL  DA  ANS.  NATUREZA.  MITIGAÇÃO.  HIPÓTESES.<br>1.  A  questão  controvertida  devolvida  a  este  Tribunal  Superior  é  acerca  da  natureza  -  exemplificativa  ou  taxativa  -  do  Rol  de  Procedimentos  e  Eventos  em  Saúde,  elaborado  periodicamente  pela  Agência  Nacional  de  Saúde  Suplementar  (ANS).<br>2.  A  Segunda  Seção  desta  Corte  Superior  uniformizou  o  entendimento  de  ser  o  Rol  da  ANS,  em  regra,  taxativo,  podendo  ser  mitigado  quando  atendidos  determinados  critérios.<br>3.  A  Lei  nº  14.454/2022,  de  aplicabilidade  imediata,  ao  promover  alteração  na  Lei  nº  9.656/1998,  estabeleceu  requisitos  para  permitir  a  cobertura  de  exames  ou  de  tratamentos  de  saúde  que  não  estejam  incluídos  no  Rol  de  Procedimentos  e  Eventos  em  Saúde  Suplementar.<br>4.  Não  constam  elementos  incontroversos  no  acórdão  estadual  capazes  de  indicar,  nesta  instância  especial,  que  o  tratamento  pleiteado  nos  autos  -  ortotripsia  -  enquadra-se  nos  critérios  de  superação  da  taxatividade.<br>5.  Imperativo  o  retorno  dos  autos  ao  tribunal  de  origem  para  que,  com  base  no  conjunto  fático-probatório,  a  apelação  seja  julgada  conforme  os  parâmetros  traçados  pela  jurisprudência  do  Superior Tribunal de Justiça  quanto  ao  tema.<br>6.  Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo de  LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alíneas  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado do Rio de Janeiro  assim  ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. LIV-LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇAO A VIDA. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Recusa cobertura para o exame de ressonância multiparametrica transretal da próstata. Sentença de procedência parcial. Recurso alegando não haver obrigação legal, nem contratual para o procedimento pleiteado. Plano de saúde não pode se imiscuir na técnica cirúrgica, nem recusar o fornecimento de material indicado pelo médico como o mais adequado ao tratamento do paciente quando o tratamento da doença estiver entre aquelas autorizadas no contrato firmado. Súmulas 211 e 340 do TJRJ. Dano moral configurado. Improvimento"  (e-STJ  fl.  521).<br>No  recurso  especial,  a  recorrente  alega, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 10 e 16, I, § 1º, IV, da Lei nº 9.656/1998, 186 e 188 do Código Civil, 3º e 4º da Lei nº 9.961/2000, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende  que  o  procedimento  pleiteado  nos  presentes  autos  não  está  descrito  no  Rol  da  Agência  Nacional  de  Saúde  Suplementar,  cuja  natureza  é  taxativa,  situação  a  afastar  a  obrigatoriedade  de  custeio,  em  consonância  com os  artigos  10  e  16  da  Lei  nº  9.656/1998.<br>Por fim, afirma não haver ato ilícito apto a gerar danos morais.<br>Sem contrarrazões  (e-STJ fl. 608).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  PLANO  DE  SAÚDE.  EXAME MÉDICO. RESSONÂNCIA MULTIPARAMÉTRICA TRANSRETAL DA PRÓSTATA.  NEGATIVA  DE  COBERTURA.  CUSTEIO.  OBRIGATORIEDADE.  ROL  DA  ANS.  NATUREZA.  MITIGAÇÃO.  HIPÓTESES.<br>1.  A  questão  controvertida  devolvida  a  este  Tribunal  Superior  é  acerca  da  natureza  -  exemplificativa  ou  taxativa  -  do  Rol  de  Procedimentos  e  Eventos  em  Saúde,  elaborado  periodicamente  pela  Agência  Nacional  de  Saúde  Suplementar  (ANS).<br>2.  A  Segunda  Seção  desta  Corte  Superior  uniformizou  o  entendimento  de  ser  o  Rol  da  ANS,  em  regra,  taxativo,  podendo  ser  mitigado  quando  atendidos  determinados  critérios.<br>3.  A  Lei  nº  14.454/2022,  de  aplicabilidade  imediata,  ao  promover  alteração  na  Lei  nº  9.656/1998,  estabeleceu  requisitos  para  permitir  a  cobertura  de  exames  ou  de  tratamentos  de  saúde  que  não  estejam  incluídos  no  Rol  de  Procedimentos  e  Eventos  em  Saúde  Suplementar.<br>4.  Não  constam  elementos  incontroversos  no  acórdão  estadual  capazes  de  indicar,  nesta  instância  especial,  que  o  tratamento  pleiteado  nos  autos  -  ortotripsia  -  enquadra-se  nos  critérios  de  superação  da  taxatividade.<br>5.  Imperativo  o  retorno  dos  autos  ao  tribunal  de  origem  para  que,  com  base  no  conjunto  fático-probatório,  a  apelação  seja  julgada  conforme  os  parâmetros  traçados  pela  jurisprudência  do  Superior Tribunal de Justiça  quanto  ao  tema.<br>6.  Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A  insurgência  merece  prosperar.<br>Extrai-se  dos  autos  que  o autor  ajuizou  a  ação  de  obrigação  de  fazer  combinada  com  tutela  provisória  de  urgência  em  desfavor  da  empresa ré ,  objetivando  o  custeio  de  exame de ressonância multiparamétrica transretal da próstata.<br>Nessa  toada,  a  questão  controvertida  devolvida  ao Superior Tribunal de Justiça  é  acerca  da  natureza  -  exemplificativa  ou  taxativa  -  do  Rol  de  Procedimentos  e  Eventos  em  Saúde,  elaborado  periodicamente  pela  Agência  Nacional  de  Saúde  Suplementar  (ANS).<br>Quanto  ao  tema,  no  julgamento  dos  EREsp  nºs  1.886.929/SP  e  1.889.704/SP  (Rel.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  DJe  de  3/8/2022),  a  Segunda  Seção  desta  Corte  Superior  uniformizou  o  entendimento  de  ser  o  Rol  da  ANS,  em  regra,  taxativo,  podendo  ser  mitigado  quando  atendidos  determinados  critérios.<br>Desse  modo,  foram  adotados  os  seguintes  parâmetros  para  a  apreciação  de casos  concretos:<br>"1  -  o  Rol  de  Procedimentos  e  Eventos  em  Saúde  Suplementar  é,  em  regra,  taxativo;<br>2  -  a  operadora  de  plano  ou  seguro  de  saúde  não  é  obrigada  a  arcar  com  tratamento  não  constante  do  Rol  da  ANS  se  existe,  para  a  cura  do  paciente,  outro  procedimento  eficaz,  efetivo  e  seguro  já  incorporado  ao  Rol;<br>3  -  possível  a  contratação  de  cobertura  ampliada  ou  a  negociação  de  aditivo  contratual  para  a  cobertura  de  procedimento  extra  Rol;<br>4  -  não  havendo  substituto  terapêutico  ou  esgotados  os  procedimentos  do  Rol  da  ANS,  pode  haver,  a  título  excepcional,  a  cobertura  do  tratamento  indicado  pelo  médico  ou  odontólogo  assistente,  desde  que  (i)  não  tenha  sido  indeferido  expressamente,  pela  ANS,  a  incorporação  do  procedimento  ao  Rol  da  Saúde  Suplementar;  (ii)  haja  comprovação  da  eficácia  do  tratamento  à  luz  da  medicina  baseada  em  evidências;  (iii)  haja  recomendações  de  órgãos  técnicos  de  renome  nacionais  (como  CONITEC  e  NATJUS)  e  estrangeiros  e  (iv)  seja  realizado,  quando  possível,  o  diálogo  interinstitucional  do  magistrado  com  entes  ou  pessoas  com  expertise  técnica  na  área  da  saúde,  incluída  a  Comissão  de  Atualização  do  Rol  de  Procedimentos  e  Eventos  em  Saúde  Suplementar,  sem  deslocamento  da  competência  do  julgamento  do  feito  para  a  Justiça  Federal,  ante  a  ilegitimidade  passiva  ad  causam  da  ANS."<br>Acresça-se  a  isso  que,  diante  da  aplicabilidade  imediata  da  lei  nova,  deverão  ser  observadas,  a  partir  de  sua  vigência,  as  diretrizes  estabelecidas  pela  Lei  nº  14.454/2022:<br>"Em  caso  de  tratamento  ou  procedimento  prescrito  por  médico  ou  odontólogo  assistente  que  não  estejam  previstos  no  rol  referido  no  §  12  deste  artigo,  a  cobertura  deverá  ser  autorizada  pela  operadora  de  planos  de  assistência  à  saúde,  desde  que:<br>I  -  exista  comprovação  da  eficácia,  à  luz  das  ciências  da  saúde,  baseada  em  evidências  científicas  e  plano  terapêutico;  ou<br>II  -  existam  recomendações  pela  Comissão  Nacional  de  Incorporação  de  Tecnologias  no  Sistema  Único  de  Saúde  (Conitec),  ou  exista  recomendação  de,  no  mínimo,  1  (um)  órgão  de  avaliação  de  tecnologias  em  saúde  que  tenha  renome  internacional,  desde  que  sejam  aprovadas  também  para  seus  nacionais."<br>Conforme  se  verifica,  a  inovação  normativa  praticamente  positivou  os  critérios  delineados  pela  Segunda  Seção  do  Superior Tribunal de Justiça.  <br>Em  outras  palavras,  a  Lei  nº  14.454/2022,  ao  promover  alteração  na  Lei  nº  9.656/1998,  estabeleceu  requisitos  para  permitir  a  cobertura  de  exames  ou  de  tratamentos  de  saúde  que  não  estejam  incluídos  no  Rol  de  Procedimentos  e  Eventos  em  Saúde  Suplementar.  <br>Assim,  com  a  edição  da  Lei  nº  14.454/2022,  o  Rol  da  ANS  passou  por  sensíveis  modificações  em  seu  formato,  suplantando  a  eventual  oposição  entre rol  taxativo e rol  exemplificativo.<br>Cabe  ressaltar  que  os  efeitos  práticos  serão  similares,  isto  é,  tais  efeitos  ultrapassam  eventuais  rótulos  reducionistas.  <br>A  respeito,  confira-se  o  Enunciado  nº  109  das  Jornadas  de  Direito  da  Saúde:<br>"Solicitado  procedimento  ou  tratamento  médico  não  previsto  no  Rol  da  ANS,  cabe  verificar,  além  das  condições  legais  descritas  no  artigo  10,  §  13  da  Lei  nº  9.656/98:  <br>a)  se  existe,  para  o  tratamento  do  paciente,  outro  procedimento  eficaz,  efetivo  e  seguro  já  incorporado  ao  Rol  da  ANS;  <br>b)  se  não  foi  indeferida  pela  ANS  a  incorporação  do  procedimento  ou  tratamento;  <br>c)  se  há  expressa  exclusão  regulamentar  ou  legal  em  relação  ao  procedimento  ou  tratamento  solicitado;<br>d)  se  há  notas  ou  pareceres  técnicos  de  órgãos  tais  como  a  Conitec  e  o  NatJus  que  avaliaram  tecnicamente  a  eficácia,  acurácia  e  efetividade  do  plano  terapêutico."<br>Na  espécie,  não  há  elementos  incontroversos  no  acórdão  estadual  capazes  de  indicar,  nesta  instância  especial,  que  o  procedimento  pleiteado  nos  autos  -  ressonância multiparamétrica transretal  -  enquadra-se  nos  critérios  de  superação  da  taxatividade.<br>Imperativo,  portanto,  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  que,  com  base  no  conjunto  fático-probatório,  a  apelação  seja  julgada  conforme  os  parâmetros  traçados  pela  jurisprudência  do  Superior Tribunal de Justiça  quanto  ao  tema.  <br>Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  e  dou-lhe  provimento  para  determinar  o  retorno  dos  autos  à  Corte  de  origem,  a  fim  de  que  julgue  a  apelação  conforme  os  critérios  estabelecidos  pela  Segunda  Seção  nos  EREsp  nºs  1.886.929/SP  e  1.889.704/SP  e  pela  Lei  nº  14.454/2022, prejudicadas as demais questões .<br>É  o  voto.