ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. TRIBUNAL QUE RECONHECE EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EXAURIMENTO APÓS O PERÍODO DE BLINDAGEM. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 76 DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não admitiu seu recurso especial em face de acórdão que determinou a continuidade do feito executivo, ressalvando a competência do juízo recuperacional para controle de atos constritivos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 6º e 76 da Lei n. 11.101/2005; (ii) existe divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento de outros tribunais; (iii) é necessária a expedição de ofício para inclusão do pagamento na ordem de débitos extraconcursais.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que, após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos realizados em execução de crédito extraconcursal se restringe àqueles que recaem unicamente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Uma vez decorrido esse período, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos se exaure, permitindo a continuidade da execução de créditos extraconcursais, desde que não envolvam bens de capital essenciais.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (TROPICALE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Desembargador MARCUS DA COSTA FERREIRA, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO NÃO PAGAS. CONCURSALIDADE RECONHECIDA. REVERSÃO. CONTINUIDADE DO FEITO. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO CONTROLE ULTERIOR PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. DECISÃO REFORMADA.<br>1. Os créditos decorrentes de taxas condominiais inadimplidas constituem despesas necessárias à administração do ativo do condomínio e, ainda, estampam natureza propter rem, o que resulta no reconhecimento de sua extraconcursalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Considerando que o crédito em causa contempla cotas condominiais não pagas, não há falar em sua concursalidade, tampouco em qualquer óbice ao prosseguimento do feito executivo, com manutenção da penhora antes determinada, ressalvada a competência do juízo concursal para exercer controle sobre atos constritivos realizados sobre o patrimônio das recuperandas, na forma do disposto no art. 6º, § 7º-A, da LREF. Precedentes.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (fls. 68-73)<br>Nas razões do agravo, TROPICALE apontou (1) inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, argumentando que o acórdão recorrido destoa do entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca do disposto no art. 76 da Lei n. 11.101/2005; (2) violação dos arts. 6º e 76 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a competência para atos constritivos é exclusiva do juízo universal; (3) necessidade de expedição de ofício para inclusão do pagamento na ordem de débitos extraconcursais.<br>Não houve apresentação de contraminuta por RESIDENCIAL SALINAS (e-STJ, fl. 185).<br>O parecer do Ministério Público Federal foi pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 196-199).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. TRIBUNAL QUE RECONHECE EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EXAURIMENTO APÓS O PERÍODO DE BLINDAGEM. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 76 DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não admitiu seu recurso especial em face de acórdão que determinou a continuidade do feito executivo, ressalvando a competência do juízo recuperacional para controle de atos constritivos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 6º e 76 da Lei n. 11.101/2005; (ii) existe divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento de outros tribunais; (iii) é necessária a expedição de ofício para inclusão do pagamento na ordem de débitos extraconcursais.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que, após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos realizados em execução de crédito extraconcursal se restringe àqueles que recaem unicamente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Uma vez decorrido esse período, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos se exaure, permitindo a continuidade da execução de créditos extraconcursais, desde que não envolvam bens de capital essenciais.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. apontou (1) violação dos arts. 6º e 76 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a competência para atos constritivos é exclusiva do juízo universal; (2) necessidade de expedição de ofício para inclusão do pagamento na ordem de débitos extraconcursais; (3) divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido destoa do entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca do disposto no art. 76 da Lei n. 11.101/2005.<br>Houve apresentação de contrarrazões por RESIDENCIAL SALINAS defendendo que o recurso especial é inadmissível, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 147-158).<br>Da contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de um agravo de instrumento interposto pelo Residencial Salinas contra decisão que determinou a habilitação de crédito exequendo, decorrente de rateio de taxas condominiais, no Juízo da Recuperação Judicial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito e determinando a continuidade do feito executivo, ressalvando a competência do juízo recuperacional para controle de atos constritivos.<br>A Incorporação Tropicale Ltda., em recuperação judicial, interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 6º e 76 da Lei n. 11.101/2005 e divergência jurisprudencial, buscando a expedição de ofício para inclusão do pagamento na ordem de débitos extraconcursais.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 6º e 76 da Lei n. 11.101/2005; (ii) existe divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso; (iii) é necessária a expedição de ofício para inclusão do pagamento na ordem de débitos extraconcursais.<br>(1) e (2) Da violação dos arts. 6º e 76 da Lei n. 11.101/2005<br>TROPICALE sustentou que o acórdão recorrido violou os arts. 6º e 76 da Lei n. 11.101/2005, ao permitir que atos constritivos fossem realizados sem a devida submissão ao juízo recuperacional. Argumentou que a decisão ignorou a ordem de pagamento dos débitos extraconcursais estabelecida pelo juízo universal, comprometendo o processo de recuperação judicial e gerando prejuízos aos credores. Alegou ainda que o acórdão destoa de jurisprudência de outros tribunais, como o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que teria entendimento diverso sobre a matéria.<br>Contudo, sem razão.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos realizados em execução de crédito extraconcursal se restringe àqueles que recaem unicamente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e essa competência é exercida apenas durante o período de blindagem, conhecido como stay period.<br>Uma vez decorrido esse período, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos se exaure, mesmo que se trate de bens essenciais à atividade empresarial. Assim, a execução de créditos extraconcursais pode prosseguir, desde que não envolva bens de capital essenciais.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXAURIMENTO. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>1. O prazo de suspensão das execuções (stay period) somente pode ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional.<br>2. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. Precedente.<br>3. O Tribunal de origem ao permitir o prosseguimento da consolidação da propriedade imóvel está alinhado com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Na hipótese nem sequer está comprovado que o bem era de fato essencial para a atividade das recuperandas.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 343/344. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO STAY PERIOD. BEM CONSTRITO (PECÚNIA) QUE NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE "BEM DE CAPITAL". RECURSO PROVIDO.<br>1. Este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, após a vigência da Lei 14.112/20, a competência do juízo recuperacional para sobrestar ato constritivo realizado em execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.206.600/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO. INOVAÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. EXCUSSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não se admite a adição, em agravo interno, de tese não exposta na origem, por importar em inadmissível inovação argumentativa.<br>3. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period)" (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.791.318/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - sem destaque no original)<br>Em tais condições, o parecer do membro do Ministério Público, ao opinar pelo provimento do especial com base no CC 146.657/SP, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 7/12/2016, não encontra guarida por sustentar posicionamento superado pela lei de regência e jurisprudencia supervenientes.<br>A decisão recorrida está em conformidade com precedentes do STJ, que afirmam que créditos extraconcursais não se sujeitam à suspensão ou extinção da cobrança, mesmo quando intentada perante juízo diverso do recuperacional. Por isso, o recurso não prospera, no ponto.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>No caso dos autos, com a análise do mérito recursal pelo permissivo constitucional da alínea a, considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial indicada sobre a mesma questão jurídica (REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial nos mesmos autos, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.