ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e-STJ fls. 2.467/2.468).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 2.472/2.477), a agravante sustenta que a decisão monocrática atacada não pode prosperar, tendo em vista que refutou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 2.480/2.482.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 2.467/2.468 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOC ATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. SUSCITADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ACOLHIMENTO. PRETENDIDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA, PROPORCIONALMENTE ATÉ O TÉRMINO DO MANDATO. INVIABILIDADE, ANTE A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NAQUELA HÁ TÍTULO JUDICIAL FIXANDO A VERBA HONORÁRIA. MANIFESTA FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESCRITÓRIO AUTOR PREJUDICADO" (e-STJ fl. 2.218).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.257/2.259).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem foi omisso ao não se manifestar sobre a tese firmada por esta Corte Superior relativa ao tema controvertido;<br>(ii) arts. 85, §§ 1º, 2º, e 20 do Código de Processo Civil, e 22 da Lei nº 8.906/1994, defendendo que a decisão recorrida negou vigência ao direito do advogado ao recebimento de honorários devidos pelo serviço prestado em demanda judicial após a revogação do mandato no curso do processo, o que lhe suprimiu a possibilidade do recebimento da verba honorária sucumbencial.<br>Aduz que foi impedido de atuar no processo, assim como não pode pleitear os honorários em face da parte demandada nos autos da ação originária.<br>Indica, ainda, divergência jurisprudencial, haja vista que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina interpretou de forma distinta do Superior Tribunal de Justiça a questão acerca da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 2.405/2.413), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que se refere aos dispositivos legais supostamente violados, observa-se que as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Ocorre que na hipótese destes autos está-se diante de situação diversa; são outras as premissas: o escritório era remunerado por atos, fases e peças processuais, além de remuneração mensal pela gestão dos processos.<br>Confira-se a seguinte previsão contratual (evento 1-5):<br>"8.1 A remuneração referente à prestação de serviços objeto deste Contrato será efetuada pelo CONTRATANTE, mediante crédito na conta-corrente  ..  de titularidade da CONTRATADA, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, ou dia útil subsequente, para os atos cujos documentos comprobatórios lhe sejam disponibilizados com até 15 (quinze) dias de antecedência, deslocando-se para o mês subsequente os demais, cujo prazo não tenha sido observado pela CONTRATADA.<br>"8.2 A remuneração ajustada neste Contrato tem como objetivo a retribuição pelos serviços prestados pela CONTRATADA (honorários convencionais). Os custos diretos e indiretos (e-STJ Fl.2221) Documento recebido eletronicamente da origem realizados pela CONTRATADA para a execução dos serviços, tais como os decorrentes de remunerações a seus profissionais, mão-de-obra, materiais de uso e consumo necessários, despesas com cópias reprográficas, transporte, alimentação e quaisquer outros custos ou encargos relacionados com o objeto deste Contrato, não serão de responsabilidade do CONTRATANTE, motivo pelo qual não caberá àquela nenhum valor adicional a esse respeito, exceto o pagamento das despesas judiciais, custas e outros previstos expressamente no item 9 deste instrumento.<br>"8.3 Aos valores de remuneração expressos em reais, previstos no Anexo III, aí incluídos pisos, tetos e limites, será aplicado o disposto no § 2º do art. 58 da Lei 8.666/1993, de forma a preservar o equilíbrio contratual.<br>"8.4 A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato.  .. <br>"8.6 Nos casos em que o CONTRATANTE tiver recebido o crédito objeto da causa distribuída ou repassada à sociedade de advogados, sem interveniência da CONTRATADA e antes de providenciadas as medidas judiciais, será devida exclusivamente a remuneração de que trata o subitem 1.1.13 das Regras de Remuneração (Anexo III do Edital).<br>"8.7 Em razão do acompanhamento dos recursos excepcionais nos tribunais superiores pelos advogados-empregados do Banco do Brasil S. A., estes, representados pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), farão jus a 1/5 (um quinto) dos honorários de sucumbência devidos à CONTRATADA.  .. <br>"8.9 É facultado ao CONTRATANTE realizar acordo sem a participação da CONTRATADA, hipótese em que exigirá, juntamente com seu crédito, eventuais honorários advocatícios de sucumbência devidos à CONTRATADA, que os aceita na forma e limites estabelecidos para valores efetivamente recuperados, previstos no subitem 1.1.6 das Regras de Remuneração (Anexo III do Edital), após o que nada mais será devido à CONTRATADA, quer a título de honorários convencionais, quer a título de honorários sucumbenciais".<br>Bem verdade é que aos advogados se assegura o direito a perseguir os honorários de sucumbência, em rateio com os que demais atuaram (antes ou sucedendo-os), pois lhes pertencem (arts. 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).<br>Não é possível, contudo, descuidar de que deverão fazê-lo demonstrando já ter nascido o seu direito, vale dizer, que já foi fixada de forma definitiva a remuneração no processo em que atuaram.<br>Em outras palavras, assentou o Desembargador Edir Josias Silveira Beck, relatando seu voto em julgamento de caso semelhante realizado perante a Primeira Câmara de Direito Civil deste Tribunal, que ".. O direito da autora, portanto, não nasceu no momento em que ocorreu a revogação dos poderes antes do término da ação, como por ela afirmado, mas sim poderá surgir quando da possibilidade de "perseguir os honorários de sucumbência" que vierem a ser fixados no processo em que atuou, recebendo parte destes na forma de "rateio" entre os advogados ou sociedades de advocacia que tenham atuado no feito, na forma dos itens 8.4 e 8.8 acima indicados" (Apelação Cível n. 5000623-22.2023.8.24.0036, j. em 07.12.2023).<br>Com efeito, na exordial da presente demanda deixou de ser provado que houve êxito naquela ação e de que há título judicial contemplando honorários sucumbenciais" (e-STJ fls. 2.221).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 2.467/2.468 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.