ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECADÊNCIA.  INAPLICÁVEL. REVISÃO.  SÚMULAS  NºS  5  E  7/STJ.  <br>1.  Rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de  que  não  há  falar  em  decadência no caso dos autos encontra  óbice  nas  Súmulas  nºs  5  e  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  SUZANO S.A. contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio Grande do Sul assim  ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECADÊNCIA. ART. 178, INC. II, DO CC INAPLICÁVEL.<br>Da decadência. Inaplicável ao caso o disposto no art. 178, inc. II, do Código Civil, uma vez que a parte autora não pretende a anulação do negócio jurídico, mas sim o reconhecimento da nulidade das cláusulas que estipulam a renúncia antecipada (art. 424 do Código Civil). Ademais, as cláusulas do art. 424 do CC são nulas de pleno direito.<br>Eventualmente aplicado o art. 178, II, do CC, também não caducou o direito da parte autora, uma vez que o prazo para início da contagem do prazo era a da conclusão da operação de colheita. Assim, não transcorreu o prazo de quatro anos entre a data da finalização do corte e o ajuizamento da presente ação.<br>RECURSO DESPROVIDO"  (e-STJ  fl.  254).<br>Os embargos  de  declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 290) .<br>No  recurso  especial,  a  recorrente  alega violação  do  s artigos  178,  II,  e 424 do  CC. <br>Defende  a  extinção da ação dos recorridos.<br>Com  as  contrarrazões  (e-STJ  fls.  323/330),  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECADÊNCIA.  INAPLICÁVEL. REVISÃO.  SÚMULAS  NºS  5  E  7/STJ.  <br>1.  Rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de  que  não  há  falar  em  decadência no caso dos autos encontra  óbice  nas  Súmulas  nºs  5  e  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>O  Tribunal  local  consignou:<br>"(..)<br>Da decadência.<br>Pretende o agravante o reconhecimento da decadência do pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, uma vez que transcorrido prazo superior a 4 anos entre o encerramento, a data do contrato e do ajuizamento da presente ação.<br>Entretanto, inaplicável ao caso o disposto no art. 178, inc. II, do Código Civil, uma vez que a parte autora não pretende a anulação do negócio jurídico, mas sim o reconhecimento da nulidade das cláusulas que estipulam a renúncia antecipada (art. 424 do Código Civil).<br>(..)<br>Assim, inaplicável o art. 178, inc. II, do Código Civil.<br>Eventualmente superada a tese acima e reconhecida a aplicação do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC, também não caducou o direito da parte autora.<br>(..)<br>Nesse contexto, considerando que a data da finalização do corte foi em 15/12/2019 (não impugnado pela parte agravante em sua contestação) e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 27/09/2023, não há falar em transcurso do prazo de quatro anos."  (e-STJ  fls.  251/252).<br>Desse  modo,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de  que  não  há  falar  em  decadência no caso dos autos encontra  óbice  nas  Súmulas  nºs  5  e  7/STJ.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É  o  voto.