ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MILTON DELECAVO OSTE SALIM (MILTON) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte). Incidência do art. 932, III, do CPC.<br>2. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 836-839).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o v. acórdão embargado incorreu em (1) erro de fato, pois impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de seu apelo nobre; e (2) omissão ao não se manifestar quanto ao dissídio jurisprudencial invocado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 879-884).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, MILTON afirmou a violação do art. 1.022 do CPC em virtude a) do erro de fato, pois impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de seu apelo nobre; e b) da ausência de enfrentamento de sua alegação de que houve dissídio jurisprudencial.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado, ao manter a decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, não incidiu em erro de fato, pois, de forma fundamentada, consignou que aquele recurso manejado por MILTON não havia impugnado adequadamente os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade de seu apelo nobre, consoante a seguinte transcrição:<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois MILTON, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, o óbice da incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte.<br>E isso não fez porque, ao defender genericamente não ser o caso de reexame de provas e reanálise de cláusulas contratuais, somente alegou, nas razões do seu agravo em recurso especial, (1) a ilegitimidade ativa de MARINA CAVALCANTI DE PAULA SANTOS (MARINA), pois não comprovou ser a sucessora do locador original; (2) sua ilegitimidade passiva, porque além de não ter concordado com a prorrogação para além de 1999, do contrato de locação original que anuiu como fiador, a cláusula de extensão da fiança até a entrega das chaves é ineficaz sem a anuência expressa do fiador; (3) que além do contrato de locação não prever renúncia expressa do benefício de ordem, a execução deveria ser realizada de forma menos gravosa; e (4) que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o afastamento da cobrança de honorários contratuais no patamar de 20%.<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Por sua vez, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula n. 5 do STJ, cabe ao agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também evidenciar que a solução da controvérsia independe de interpretação de cláusulas do contrato soberanamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, o que não foi feito.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento (e-STJ, fls. 837/838).<br>Importante destacar, também, que como a alegação de existência de dissídio jurisprudencial foi devolvida em recurso especial que nem mesmo foi admitido, não há como se falar em omissão quanto ao tema porque nem mesmo poderia ser ele analisado.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir eventual omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.521.382/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, com análise específica das teses jurídicas suscitadas, afastando a alegação de omissão.<br> .. <br>7. A jurisprudência do STJ reconhece que não é omissa a decisão que enfrenta, ainda que sucintamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos das partes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.753.864/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>Em sendo assim, porque o tema objeto desta insurgência foi efetivamente analisado pelo v. acórdão que julgou o agravo interno interposto por MILTON, mencionada alegação se traduz em mero inconformismo visando reformar o julgado, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.