ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DE ASSINATURAS EM CHEQUES. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em ação de indenização por danos causados ao erário devido à compensação de cheques fraudulentos emitidos por servidora municipal.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a prescrição quinquenal deve ser aplicada retroativamente a cada cheque; (ii) a responsabilidade pela fraude é exclusiva do Município; (iii) a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a teoria da actio nata e ao reconhecer a culpa concorrente.<br>3. A prescrição quinquenal não se aplica retroativamente a cada cheque, pois a pretensão do Município é de indenização por perdas e danos, não se tratando de ação com base no direito cambiário. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é mitigada pela culpa concorrente, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. A deficiência impugnativa do recorrente ao não apresentar argumentação técnica para contestar o exame grafotécnico como marco temporal válido para a prescrição e ao não impugnar especificamente o fundamento de que a pretensão do Município não se trata de ação com base no direito cambiário, atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. O reexame do conjunto probatório dos autos para concluir pela culpa exclusiva do Município é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do recurso especial, assim indexada:<br>CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADA NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DE ASSINATURAS EM CÁRTULAS EMITIDAS PELA MUNICIPALIDADE POR LONGO PERÍODO. (1) PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA NO VIÉS SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. (2) CONCORRÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS QUE EXIGE REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO DA ALÍNEA "A" EM RAZÃO DE ÓBICE SUMULAR SOBRE MESMO PONTO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (e-STJ, fls. 3.145-3.149).<br>Nas razões do recurso, SANTANDER apontou (1) violação do art. 39 da Lei do Cheque e do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a responsabilidade pela fraude seria exclusiva do Município, conforme a legislação vigente; (2) inexistência de óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a qualificação jurídica dos fatos não se confunde com o reexame de provas; (3) violação do art. 27 do CDC e do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sustentando que a prescrição quinquenal deveria ser aplicada retroativamente a cada cheque, e que o marco temporal da sindicância não poderia ser considerado válido.<br>Houve apresentação de contraminuta por MUNICÍPIO DE RAFARD defendendo que a decisão recorrida deve ser mantida, pois reconheceu a culpa concorrente e aplicou corretamente a teoria da actio nata (e-STJ, fls. 3.175-3.178).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DE ASSINATURAS EM CHEQUES. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em ação de indenização por danos causados ao erário devido à compensação de cheques fraudulentos emitidos por servidora municipal.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a prescrição quinquenal deve ser aplicada retroativamente a cada cheque; (ii) a responsabilidade pela fraude é exclusiva do Município; (iii) a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a teoria da actio nata e ao reconhecer a culpa concorrente.<br>3. A prescrição quinquenal não se aplica retroativamente a cada cheque, pois a pretensão do Município é de indenização por perdas e danos, não se tratando de ação com base no direito cambiário. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é mitigada pela culpa concorrente, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. A deficiência impugnativa do recorrente ao não apresentar argumentação técnica para contestar o exame grafotécnico como marco temporal válido para a prescrição e ao não impugnar especificamente o fundamento de que a pretensão do Município não se trata de ação com base no direito cambiário, atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. O reexame do conjunto probatório dos autos para concluir pela culpa exclusiva do Município é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Do contexto fático<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de indenização ajuizada pelo Município de Rafard contra o Banco Santander, buscando reparação por danos causados ao erário devido à compensação de cheques fraudulentos, cujas assinaturas foram falsificadas por uma servidora municipal.<br>A fraude ocorreu entre 2006 e 2015, e foi descoberta após sindicância motivada por auditoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.<br>A sentença de primeira instância reconheceu a culpa concorrente e condenou o banco a restituir 50% dos valores indevidamente compensados, afastando a prescrição com base na teoria da actio nata.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve esse entendimento.<br>O Banco Santander interpôs recurso especial, reiterando as teses de prescrição quinquenal e exclusão de responsabilidade, mas a decisão monocrática de, e-STJ, fls. 3.145-3.149, neste STJ, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJSP.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a responsabilidade do Banco Santander pela compensação de cheques fraudulentos emitidos pelo Município de Rafard.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a prescrição quinquenal deve ser aplicada retroativamente a cada cheque; (ii) a responsabilidade pela fraude é exclusiva do Município; (iii) a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a teoria da actio nata e ao reconhecer a culpa concorrente.<br>(1) e (2) Da violação do art. 39 da Lei do Cheque e do art. 14, § 3º, I, do CDC e da desnecessidade de novo escrutínio de provas<br>O recorrente, SANTANDER, insurge-se contra a decisão que reconheceu a culpa concorrente, alegando que a responsabilidade pela fraude seria exclusiva do MUNICÍPIO, conforme a legislação vigente, sem que haja necessidade de novo escrutínio de provas para chegar a tal conclusão.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O TJSP reconheceu que houve culpa concorrente entre o MUNICÍPIO e o SANTANDER ao analisar todo um conjunto de provas específicas dos autos, como o relatório da sindicância municipal; o exame grafotécnico; fatos históricos da conduta de SANTANDER ao longo do período fraudulento.<br>A conclusão pela concorrência de culpas se deu considerando que o MUNICÍPIO foi negligente na guarda do talonário e na supervisão da servidora responsável pelas fraudes. Mas, por outro lado, SANTANDER veio, na leitura soberana das provas pela Corte estadual, a responder por negligência por não realizar a conferência adequada das assinaturas, ainda mais levando em conta o grande espaço temporal das irregularidades que se perpetraram desde 2006 até 2015.<br>Sendo assim, não havia como refugir à jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 479, que estabelece às instituições financeiras a responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fraudes no âmbito de operações bancárias, não se aplicando a exclusão de responsabilidade prevista no art. 39 da Lei do Cheque.<br>Ao que se vê, a Corte estadual adotou entendimento segundo o qual a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 14, § 3º, do CDC) pode sofrer mitigação da indenização, havendo, também, conduta que assim recomende por parte do usuário dos serviços (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5/10/2023).<br>Contudo, para concluir no sentido almejado por SANTANDER, ou seja, de que houve culpa exclusiva do usuário dos serviços bancários, seria necessário um detido reexame do conjunto probatório dos autos a fim de avaliar se, p.ex., houve ou não erro grosseiro na assinatura falsa dos cheques, históricos de usos e eventuais idiossincrasias contábeis que pudessem alterar o grau de influência técnica na eficiência e segurança dos serviços que se poderia esperar da instituição financeira.<br>Tal reexame, entretanto, se mostra inviável nesta esfera recursal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. "O atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC. Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva" (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.).<br>1.1. No caso concreto, a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, houve concorrência de condutas entre os consumidores e fornecedores, tendo em vista que a apelante atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, a despeito dos constantes alertas veiculados pelas instituições financeiras sobre práticas não efetuadas por seus prepostos. Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFEITO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC.<br>FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.<br>REVISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE.<br>(..)<br>9. O entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno.<br>10. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame de fatos e provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>(..)<br>14. Agravo interno não provido"<br>(AgInt no AREsp 1.173.934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018 - sem destaque no original).<br>Portanto, não prospera o recurso quanto ao ponto.<br>(2) Da violação do art. 27 do CDC e do art. 1º do Decreto n. 20.910/32<br>O recorrente alega que a prescrição quinquenal deveria ser aplicada retroativamente a cada cheque, e que o marco temporal da sindicância não poderia ser considerado válido.<br>A despeito de tais alegações, não vinga o insurgimento.<br>Quanto ao tema, o Tribunal recorrido aplicou a teoria da actio nata, porém, com arrimo na lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, lastreado, de sua vez, na doutrina de CÂMARA LEAL, além de precedente deste STJ, entenderam ser o caso de aplicar o viés subjetivo. Ou seja, entendendo ser o presente caso daqueles em que a prescrição não deve ser contada objetivamente da própria lesão ao direito, mas sim quando o titular obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão.<br>Conforme dito na decisão monocrática agravada, SANTANDER não apresentou contra-argumentação doutrinária ou jurisprudencial que fizesse frente a esse aspecto subjetivo da teoria, limitando-se a afirmar que MUNICÍPIO demorou mais de cinco anos para descobrir a fraude.<br>Do mesmo modo, enquanto SANTANDER tece comentários no sentido de que estaria sendo obrigado a "arcar com valores de cheques falsificados quase dez anos após sua compensação" (e-STJ, fl. 3.158), também tal argumentação não guarda consonância com os fundamentos albergados quanto ao tema pelo TJSP.<br>O acórdão integrativo da Corte paulista conduziu o debate sobre eventual violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob o seguinte enfoque:<br>O fato de existirem cheques falsificados há mais de cinco anos do reconhecimento formal da ilicitude não afasta a cobrança, pois a pretensão do Município de Rafard era obter a indenização por perdas e danos, advindo da conduta negligente do banco em compensar cheques falsos, e não o título executivo propriamente dito e, por corolário lógico, o direito material perseguido se refere ao valor total do prejuízo havido, não sendo possível aplicar o prazo prescricional concernente ao vencimento de cada cártula, pois não se trata de ação com base no direito cambiário (e-STJ, fls. 3.055/3.056 - sem destaque no original).<br>A deficiência impugnativa de SANTANDER, ao não apresentar argumentação técnica para contestar o exame grafotécnico como marco temporal válido para a prescrição (viés subjetivo da actio nata) e ao não impugnar especificamente o fundamento de a pretensão de MUNICÍPIO não se tratar de "ação com base no direito cambiário", trouxe o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF quando às alegadas violações.<br>A jurisprudência desta Corte tem se pronunciado no mesmo sentido quanto às impropriedades das impugnações recursais<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO ORGANIZADOR DO EVENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Ademais, a modificação das conclusões do Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade do agravante pela realização do evento e a existência de nexo causal entre os fatos ocorridos e os danos suportados pelo autor, que teve dois dedos do pé amputados por fogos de artifício que o atingiram durante o evento, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.016.300/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022 - sem destaque no original)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO E DANO MORAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVAS PRETENDIDAS PELAS RECORRENTES. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao agravo em recurso especial.<br>2. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.116.414/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022 - sem destaque no original)<br>Por tais razões, não prospera o recurso no ponto.<br>Assim, como SANTANDER não demonstra o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o conhecimento não provimento do recurso especial na parte em que dele se conheceu, sem aplicação da regra do art. 85, § 11, do CPC, inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso em desfavor da recorrente.<br>Nessas condições , NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.