ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. PARTE CONTRÁRIA. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA RECORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A análise acerca da necessidade de produção de prova, demanda o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial. Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ADEMIR CERVI contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO. PRELIMINAR NO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO RECURSAL. ALEGADA JUNTADA DE RECIBOS DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PERSEGUIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA ESPECIFICAÇÃO DOS VALORES ABATIDOS DO DÉBITO ORIGINAL E JUNTADA DE EXTRATOS RELATIVOS AOS SUPOSTOS DEPÓSITOS EFETUADOS PELO EMBARGANTE. TESE AFASTADA. PROVA DA QUITAÇÃO QUE INCUMBE AO EMBARGANTE. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 320 E 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS QUE NÃO POSSUEM INDICATIVO DE QUALQUER RELAÇÃO COM O DÉBITO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA. INVIABILIDADE DE IMPUTAR À PARTE EMBARGADA A PRODUÇÃO DE PROVA CONTRA SI PRÓPRIA (ART. 379 DO CPC). ADEMAIS, MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ (ART. 370 DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EMBARGADO (ART. 373, II, DO CPC). HIGIDEZ DO CRÉDITO NÃO DERRUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fls. 278).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 307/312).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, II, 396, e 397, I e III, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que houve cerceamento de defensa em virtude do indeferimento da produção das provas requeridas.<br>Afirma que:<br>"(..)<br>O pedido de produção de provas consistente na juntada de documentos (extratos bancários), para que o recorrido informasse quais pagamentos estava considerando como referente ao débito, bem como para que discriminasse quais as relações negociais a que se referiam os pagamentos feitos pelo recorrido" (e-STJ fl. 336).<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 350), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. PARTE CONTRÁRIA. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA RECORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A análise acerca da necessidade de produção de prova, demanda o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial. Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, a alegação de cerceamento de defesa se baseia na negativa de intimação da parte contrária para discriminação dos pagamentos considerados para quitação parcial do débito objeto da demanda, tendo o tribunal de origem concluído que o ônus de apresentar a referida documentação era da recorrente.<br>Nesse contexto, a determinação da realização de provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DO ÔNIBUS PELA PASSAGEIRA. TRANSPORTE INTRAESTADUAL. FATOS ALEGADOS APENAS EM RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA ILIDIU NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido - sobre a suficiência da prova documental, alegação de fatos novos em réplica, desnecessidade de dilação probatória para a oitiva de prova testemunhal - exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 7 do STJ.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica.<br>3. Agravo Interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.387.149/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O nosso sistema processual Civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova pericial e testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.488.982/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.