ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, a partir da tese de que não foram esgotados todos os meios de citação pessoal da devedora, demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO BRITO SOUZA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. RÉU EM LOCAL DESCONHECIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. DEMANDA AMPARADA EM NOTAS FISCAIS E COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I - As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no atual Código de Processo Civil, a dispor, em seu art. 256, que o ato será praticado quando desconhecido o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar ou nos casos expressos previstos em lei.<br>II - A citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, há de ser reservada para as situações em que frustradas as várias tentativas de citação pessoal do réu, como na espécie.<br>III - As notas fiscais oriundas da aquisição de produtos cosméticos, assim como o comprovante de recebimento das mercadorias nelas contidas, constituem provas hábeis à instrução da presente ação de cobrança.<br>IV - Recurso de apelação conhecido e não provido" (e-STJ fl. 455).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 239, 256, § 3º, e 280, do Código de Processo Civil, sustentando ser incabível a citação por edital, visto que não foram esgotados todos os meios necessários para efetivar a citação real do réu.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fl. 475/483), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, a partir da tese de que não foram esgotados todos os meios de citação pessoal da devedora, demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu pela validade da citação por edital, com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>À vista disso, depreende-se dos autos que, em diversas ocasiões e inúmeros logradouros, aqui em Minas Gerais e no Estado da Bahia, tentou- se proceder à citação pessoal do réu/recorrente, por via postal e intermédio de Oficial de Justiça, mas todas restaram infrutíferas, conforme demonstram os documentos de ordens nºs 07, 10, 17, 32 e 42.<br>Além disso, o juiz condutor do processo foi diligente (ordem nº 46) e acionou os sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como evidenciam os documentos de ordens nºs 12, 33, 52 e 56/58.<br>A propósito, vale ressaltar que, antes de deferir a citação por edital (ordem nº 61), o juiz de primeiro grau indeferiu a pretensão autoral, até que se utilizassem e esgotassem todos os meios possíveis para a tentativa de localização do ora apelante (ordem nº 46).<br>Diante desse cenário, tendo em vista as inúmeras tentativas frustradas de citação do réu/recorrente e, por conseguinte, o fato de ele se encontrar em local incerto e desconhecido, forçoso reconhecer a validade da citação editalícia efetivada nos autos (..)" (e-STJ fls. 459/460).<br>Com efeito, alterar a conclusão do acórdão recorrido, a partir da tese de que não foram esgotados todos os meios de citação pessoal da devedora, demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ RECONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para o reconhecimento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal da devedora demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.614.361/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO APARELHADA EM CHEQUE. MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. DISPENSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/15. DESPROVIDO. RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1.969.572/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o ca so.<br>É o voto.