ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 510 E 1.000 DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória convertida em perdas e danos, com liquidação por arbitramento.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na apreciação da preclusão das decisões de fls. 150, 394 e 398 dos autos de origem; (ii) a liquidação por arbitramento deve observar as determinações já consolidadas; (iii) os embargos de declaração são utilizados indevidamente para protelar o feito.<br>3. A decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo abordado, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais para a solução da controvérsia, conforme o princípio da persuasão racional.<br>4. A tentativa dos executados de alterar a forma de liquidação estabelecida pelo título executivo alegando fatos supervenientes carece de fundamento jurídico, pois viola o princípio da coisa julgada e a segurança jurídica que ela proporciona.<br>5. A argumentação dos embargantes falha em reconhecer a hierarquia e a temporalidade das decisões judiciais, sendo incognoscível ao ponto de atrair o óbice das Súmulas n. 211 do STJ, 283 e 284 do STF.<br>6. A liquidação por arbitramento, conforme o caso em análise, exigindo a atuação de especialistas como avaliadores e engenheiros, é distinta da liquidação por cálculos aritméticos, que se limita à aplicação de juros e correção monetária, dispensando a complexidade técnica necessária para a correta apuração do valor devido.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE MANOEL TAVARES ESTRELA e ESPÓLIO DE AGLAIR NICODEMO ESTRELA (ESPÓLIOS) contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do recurso especial interposto pelos embargantes:<br>PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. (1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, II, IV e VI, do NCPC. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DE JULGAMENTO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS, PERCUTIDAS CRITICAMENTE COM AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 510 E 1.000, DO NCPC. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL SOBRE A DÍVIDA DE VALOR INSTAURADA NO TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO ORIGINÁRIO (EQUIVALENTES EM LOTES). (2.1) FUNDAMENTO SOBRE IMPROPRIEDADE E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COMO MOTIVO PARA LIQUIDAÇÃO DE FORMA DIVERSA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. (2.2) ACÓRDÃO QUE ADOTA MESMA DECISÃO MENCIONADA COMO DESRESPEITADA. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284/STF. (2.3) PRECLUSÃO LÓGICA PELA ANTERIOR ADMISSÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da persuasão racional confere-se ao juiz a liberdade de valorar criticamente as provas, desde que fundamente de forma clara seu convencimento, não exigindo que se refute individualmente cada argumento, desde que a decisão aborde os pontos essenciais para a solução da controvérsia.<br>2. A alteração da forma de liquidação para apuração de perdas e danos não configura violação à coisa julgada, desde que se demonstrem necessidades práticas insuperáveis e o direito substancial reconhecido permaneça inalterado.<br>3. Se o objetivo da indenização foi justamente o de fixar a indenização como "dívida de valor" (equivalentes em lotes de imóvel), tal espécie de obrigação não pode ser simplesmente modificada para "dívida de dinheiro" tão somente pelo acréscimo de valor no comparativo de uma e outra obrigação.<br>4. É contraditório sustentar a tese de liquidação por cálculos aritméticos com base em uma decisão que, na verdade, foi utilizada pelo acórdão recorrido para fundamentar a liquidação por arbitramento, em conformidade com a coisa julgada.<br>5. A interpretação razoável e lógica do alcance da coisa julgada, quando realizada pelo Tribunal, deve ser preservada e não pode ser alterada por meio de novos questionamentos, garantindo a segurança jurídica e a efetividade do título executivo judicial. Precedentes.<br>6. Se os executados defendem, em momento anterior, uma tese contrária àquela sustentada no presente recurso, incide o princípio da preclusão lógica, no ponto, e a ausência de impugnação específica a esse fundamento do acórdão atrai a aplicação da Súmula 283/STF.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (e-STJ, fls. 329-330).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, ESPÓLIOS apontaram (1) omissão quanto à preclusão relativa às decisões de fls. 150, 394 e 398 dos autos de origem, alegando que tais decisões foram alcançadas pela preclusão e deveriam ser observadas na liquidação por arbitramento, conforme o art. 1.000, parágrafo único, do CPC; (2) erro ao não considerar a necessidade de apuração do valor efetivamente desembolsado pelos autores com juros e correção monetária, conforme determinado pelo acórdão em liquidação (e-STJ, fls. 344-349).<br>Houve apresentação de contraminuta por DE PAULA E ASSOCIADOS defendendo que os embargos de declaração são utilizados com o único fim de protelar o feito, e que não há qualquer omissão no acórdão atacado (e-STJ, fls. 354-356).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 510 E 1.000 DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória convertida em perdas e danos, com liquidação por arbitramento.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na apreciação da preclusão das decisões de fls. 150, 394 e 398 dos autos de origem; (ii) a liquidação por arbitramento deve observar as determinações já consolidadas; (iii) os embargos de declaração são utilizados indevidamente para protelar o feito.<br>3. A decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo abordado, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais para a solução da controvérsia, conforme o princípio da persuasão racional.<br>4. A tentativa dos executados de alterar a forma de liquidação estabelecida pelo título executivo alegando fatos supervenientes carece de fundamento jurídico, pois viola o princípio da coisa julgada e a segurança jurídica que ela proporciona.<br>5. A argumentação dos embargantes falha em reconhecer a hierarquia e a temporalidade das decisões judiciais, sendo incognoscível ao ponto de atrair o óbice das Súmulas n. 211 do STJ, 283 e 284 do STF.<br>6. A liquidação por arbitramento, conforme o caso em análise, exigindo a atuação de especialistas como avaliadores e engenheiros, é distinta da liquidação por cálculos aritméticos, que se limita à aplicação de juros e correção monetária, dispensando a complexidade técnica necessária para a correta apuração do valor devido.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Do contexto fático<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de adjudicação compulsória proposta por Braz Trillo Gomes e Dea Striano Gomes contra os Espólios de Manoel Tavares Estrela e Aglair Nicodemo Estrela, em razão da recusa de outorga de escritura de um loteamento.<br>A ação foi julgada improcedente, mas houve conversão do pedido em perdas e danos, com condenação dos ESPÓLIOS ao pagamento do valor até então pago pelos compradores, a ser apurado em liquidação por arbitramento.<br>Os direitos creditórios foram adquiridos por DE PAULA E ASSOCIADOS, que se habilitou nos autos principais para a liquidação. Os ESPÓLIOS interpuseram recurso especial alegando violação de dispositivos do CPC, mas que se conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-se-lhe provimento.<br>Os embargos de declaração ora opostos alegam omissão na decisão quanto à preclusão das decisões de fls. 150, 394 e 398 dos autos de origem.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de embargos de declaração em que se discute a alegada omissão do acórdão recorrido quanto à preclusão das decisões de fls. 150, 394 e 398 dos autos de origem, que fixaram a forma de liquidação do título executivo.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na apreciação da preclusão das decisões de fls. 150, 394 e 398 dos autos de origem; (ii) a liquidação por arbitramento deve observar as determinações já consolidadas; (iii) os embargos de declaração são utilizados indevidamente para protelar o feito.<br>(1) e (2) Da alegada omissão quanto à preclusão e do erro na forma de apuração dos valores<br>Os embargantes, Espólio de Manoel Tavares Estrela e Espólio de Aglair Nicodemo Estrela, alegaram omissão no acórdão recorrido ao não reconhecer a preclusão das decisões de fls. 150, 394 e 398 dos autos de origem, que fixaram a forma de liquidação do título executivo.<br>Argumentaram, em razões confusas e obscuras, que mais parecem carecer do efeito do mesmo remédio jurídico que o presente recurso visa obter das decisões judiciais, que<br>(..) defender a preclusão das decisões de fls. 150, 394 e 398 dos autos de origem não significa entender que a correta liquidação por arbitramento - como fixado no Acórdão ora em liquidação - deva ser alterada por liquidação por cálculos. Em outras palavras, a liquidação do título executivo judicial transitado em julgado no presente caso deve ser por arbitramento como expressamente por ele determinado (e-STJ, fl. 346 - sem destaque no original)<br>Justificam que há que se observar que o acórdão em liquidação determinou<br>(..) a liquidação por arbitramento para que fosse atualizada e acrescido de juros o valor pago pelos Autores e, então, descontado o valor proporcional das parcelas do imóvel ("lotes") já alienados pelos então Autores, chegando-se ao valor final devido. Além disso, sustentaram que a forma de liquidação diversa da estabelecida na sentença poderia possibilitar o enriquecimento indevido, o que deveria ser evitado (e-STJ, fl. 348 - sem destaque no original).<br>Contudo, sem razão.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, em que é de rigor que a parte aponte precisamente a existência de tais defeitos, porque é inadmissível recurso rotulado como embargos de declaração, mas com o fim de pedir reconsideração ou simples reexame da matéria decidida.<br>Conforme lição de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:<br>"É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade."<br>(Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 13ª ed. Salvador. Ed. JusPodivm, 2016, p. 263)<br>No caso em tela, a parte agravante não cumpriu essa exigência, pois desandou por tentar rediscutir o mérito, ante sua manifesta discordância com o resultado do julgamento.<br>Da omissão quanto à preclusão das decisões de fls. 150, 394 e 398<br>Em primeiro lugar, é preciso dizer sobre o jogo de palavras utilizado nas razões dos embargos de declaração.<br>Não existe "a liquidação por arbitramento" para atualizar e acrescer de juros o valor pago pelos autores. Ou bem a liquidação é por arbitramento, que é o caso dos autos, porque necessário o trabalho de avaliadores, engenheiros, profissionais do mercado imobiliário, contadores etc., ou a liquidação é por cálculo aritmético que, por consistir de mera aplicação de juros e correção, dispensa a utilização de todo esse aparato técnico (o que não é o caso dos autos).<br>O acórdão recorrido abordou expressamente a questão da preclusão das decisões mencionadas, afirmando que a matéria está preclusa e que a liquidação não pode ser simplesmente aritmética (ou a liquidação por arbitramento "com viés aritmético" (fl. 333).<br>Esta Turma Julgadora fez questão de salientar que suas conclusões estavam alinhadas com o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2130257-89.2017.8.26.0000, com acórdão da lavra do Desembargador JOÃO CARLOS SALETTI, o qual, inclusive, foi revisitado e mantido na apreciação do AREsp 1.780.870-SP.<br>No acórdão do mencionado agravo de instrumento (bem posterior às decisões de fls. 150, 394 e 398, prolatadas em 2010, diga-se de passagem), foi feita alusão expressa ao acórdão primevo (título judicial executivo), do qual emanou nítida ordem de que a indenização dos adquirentes originários (casal BRAZ e DEA), deveria ser fixada em liquidação por arbitramento.<br>Por oportuno, vale trazer o que constou do título judicial original a respeito da determinação de pagamento<br> ..  "pelos réus  ESPÓLIOS  aos autores  hoje DE PAULA , de valor atualizado de quantos lotes a cujo preço, na época da contratação, corresponderia o montante desembolsado pelos compromissários, o total da área respectiva equivalendo a 145.333,33 metros quadrados, isso incluindo não apenas o que corresponde aos lotes já negociados com terceiros, como também os que ainda não o foram, mas não têm como ser adjudicados aos autores, por incomprovada a quitação integral do preço, descontados, evidentemente, os valores que tenham sido percebidos pelos apelantes, nas vendas que eles próprios tenham efetuado, essa parte do comando jurisdicional não representando julgamento extra petita, porquanto sucedânea da prestação jurisdicional inalcançável, nos moldes em que declinada.(..) O quantum devido será apurado em liquidação por arbitramento, com juros simples incidindo a partir da data do acórdão.(..)" (e- STJ, fl. 130 - sem destaque no original).<br>Por isso se repeliu suposto comando diverso (liquidação por simples cálculo aritmético ou atualização do metro quadrado) oriundo das anteriores decisões de fls. 150, 394 e 398 dos autos da liquidação.<br>Depois, do mesmo agravo de instrumento acima indicado (Agravo de Instrumento n. 2130257-89.2017.8.26.0000 - numeração do TJSP), ainda houve comando expresso e inequívoco ao perito, sempre confirmando a ideia de apuração atual da coisa negociada e não por mero reajuste inflacionário (ou a liquidação por arbitramento "com viés aritmético").<br>Confira-se:<br> ..  caberá ao perito a apuração do valor atual do metro quadrado dos imóveis do loteamento Vila Nova Suissa (município de Ribeirão Pires), calculando-se assim o valor da indenização, justamente para tornar "líquido" o título executivo. Decidiu o Juízo às fls. 205 (145 dos autos principais), no tocante à perícia:<br>"Há que se apurar a quantos lotes equivaleria o valor desembolsado pelos autores, apurando-se a seguir o valor atualizado destes lotes. O montante apurado, descontado o apurado pelos autores nas vendas por eles próprios efetuadas, será o devido".<br>E logo depois, às fls. 208 (150 dos autos principais), novamente decidiu:<br>Observo apenas que deverá o sr. Vistor apurar a quantos lotes corresponde o valor desembolsado pelos autores, atualizando-se, então, tal valor a fim de chegar-se ao montante devido" (e-STJ, fl. 131 - sem destaque no original).<br>Ora, se os cálculos fossem simplesmente "aritméticos" (ou a liquidação por arbitramento "com viés aritmético"), por que determinar ao perito a apuração do valor atual do metro quadrado em determinado loteamento que à época da venda (se é que existente) não teria as condições atuais de infraestrutura <br>Por outro prisma, percebe-se que o recurso especial e os embargos de declaração que tem único objetivo de rejulgamento, acobertam argumentos que são verdadeira contradição em termos.<br>Explico.<br>Os ESPÓLIOS sustentam que as decisões de fls. 150, 394 e 398 dos autos da liquidação deveriam prevalecer, alegando que estas fixaram a forma de liquidação por cálculos aritméticos (ou a liquidação por arbitramento "com viés aritmético"). No entanto, ao analisar a questão sob o prisma da hierarquia e temporalidade das decisões judiciais, é imperativo considerar qual decisão transitou em julgado primeiro e, portanto, deve ser observada.<br>Ora, foi o título executivo judicial, que determinou a liquidação por arbitramento, é a decisão que transitou em julgado e estabeleceu a obrigação de forma clara e inequívoca! Este título é a base da execução e, por sua natureza, possui força vinculante e imutável, conforme o princípio da coisa julgada, garantido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A coisa julgada assegura que as decisões judiciais, uma vez transitadas em julgado, não podem ser alteradas ou desconsideradas por decisões posteriores que não tenham o mesmo efeito vinculante.<br>As decisões de fls. 150, 394 e 398, mencionadas pelos ESPÓLIOS, não possuem o mesmo status de coisa julgada do título executivo. Mesmo que estas decisões tenham sugerido uma forma de liquidação por cálculos aritméticos, elas não podem prevalecer sobre o título executivo que já havia determinado a liquidação por arbitramento. A tentativa de alterar a forma de liquidação estabelecida pelo título executivo por meio de decisões posteriores carece de fundamento jurídico, pois viola o princípio da coisa julgada e a segurança jurídica que ela proporciona.<br>Portanto, a lógica jurídica impõe que a decisão que transitou em julgado primeiro, ou seja, o título executivo, deve ser observada e respeitada. Qualquer decisão posterior que contradiga ou tente modificar o conteúdo do título executivo não possui efeito jurídico válido e não pode ser utilizada para alterar a forma de liquidação já estabelecida.<br>Assim, os embargos de declaração dos ESPÓLIOS, ao insistirem na prevalência das decisões de fls. 150, 394 e 398, falham em reconhecer a hierarquia e a temporalidade das decisões judiciais, sendo, portanto, incognoscíveis ao ponto de atrair, também, o óbice da Súmula n. 284 do STF quanto às alegadas violações dos arts. 510 e 1.000, parágrafo único, do CPC.<br>Mas não é só por tais motivos que o recurso não vingou.<br>A par de tais incoerências, da falta de indicação do art. 884 do CC/2002 para tratar de "enriquecimento ilício" (Súmula n. 284 do STF) e da ausência de debates prévios no Tribunal paulista sobre matéria atinente a suposta "impropriedade" do método da liquidação por arbitramento e mesmo do enriquecimento imotivado, a atrair a Súmula 211 do STJ, também ficou certo que a argumentação errática dos ESPÓLIOS ao longo do processo, vem numa aura de tentativa de mais valia ao sabor da conveniência durante o transcurso do tempo.<br>Também explico.<br>Conforme excerto do julgado estadual guerreado, ficou certo nos autos que ESPÓLIOS chegaram mesmo ao ponto de pleitear exatamente o que aqui repelem com descompassada veemência: que a liquidação se processasse por "arbitramento".<br>Tal pedido foi requerido por ocasião dos embargos à execução opostos por ESPÓLIOS em 17/4/2007.<br>Naquela ocasião, postularam, aí com acerto, que fosse<br>"Determinada a liquidação por arbitramento, aflorava vedado aos embargados, em estabelecer eventual valor da condenação através de cálculo aritmético, porquanto, a teor do título executivo judicial que se pretende liquidar, se tratava de matéria a ser deferida a um perito, facultando às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação de quesitos e assistentes técnicos" (vide e-STJ, fl. 337)<br>Justamente a falta de impugnação a mais esse fundamento de preclusão lógica trazido pelo TJSP rendeu aos ESPÓLIOS também a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Pela história do processado, portanto, quer parecer que quem pretende alterar a forma de liquidação ou o objeto da condenação que é dívida de valor (equivalentes-lote) para dívida de dinheiro (cálculos aritméticos ou por arbitramento "com viés aritmético"), sem escudo na lógica e no título judicial transitado em julgado, são os próprios executados.<br>Por fim, o acórdão recorrido já abordou a questão do enriquecimento sem causa, determinando que o valor devido fosse apurado em liquidação por arbitramento, descontando-se os valores percebidos nas vendas efetuadas pelos então adquirentes. A alegação dos Espólios de que a liquidação por arbitramento possibilitaria enriquecimento indevido é contraditória, pois o acórdão visa justamente evitar tal situação.<br>Bem por isso, se a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, mantém-se a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la.<br>Ademais, como ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC,<br> ..  não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (sem destaque no original).<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.