ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA E ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa atribuído ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem expressa indicação do valor da causa no incidente.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao valor da causa do IDPJ, devendo ser vinculado ao valor da execução ou ao valor da causa da ação originária; (ii) os honorários sucumbenciais devem ser atualizados desde a decisão que indeferiu o IDPJ, e não a partir do acórdão embargado.<br>3. Na ausência de valor expressamente declarado ao incidente de desconsideração, adota-se subsidiariamente o valor da execução a que está subordinado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.<br>4. A atualização monetária dos honorários de advogado ocorre ope legis (CPC, art. 85, § 2º).<br>5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (DNPT) contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo provimento parcial do recurso especial interposto por ALBERTO ROLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (SOCIEDADE DE ADVOGADOS), fixando honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa atribuído ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE, EMBORA NÃO SEJA MENSURÁVEL, NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO AO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (REsp nº 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/02/2025 , DJe de 12/03/2025).<br>2. Com a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os recorrentes exoneraram seu patrimônio do valor indicado pelo credor por ocasião do pedido incidental.<br>3. Segundo a tese firmada no Tema n. 1.076 dos Recursos Repetitivos, o § 8º do art. 85 do CPC prevê regra excepcional, de aplicação subsidiária, em duas hipóteses distintas e não cumulativas: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.<br>4. A análise do proveito econômico não deve ser descolada da realidade do caso concreto. A impossibilidade de mensuração exata não se confunde com caráter inestimável e abre espaço ao arbitramento de honorários sobre o valor da causa, conforme redação expressa do art. 85, § 2º, do CPC.<br>5. Cabe o arbitramento de honorários tomando-se por base o valor da causa atribuído ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>3. Recurso especial provido para fixar a verba honorária sucumbencial em favor do recorrente. (e-STJ, fls. 210-222).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, o DNPT apontou (1) omissão envolvendo o valor da causa do IDPJ, requerendo que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor da execução indicado na ação de origem ou, quando menos, que se reconheça que o valor da causa do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é o mesmo valor da causa da ação originária; (2) omissão quanto à definição do parâmetro de atualização dos honorários sucumbenciais, pleiteando que seja desde a decisão que indeferiu o IDPJ, e não a partir do acórdão embargado.<br>Houve apresentação de contraminuta por SOCIEDADE DE ADVOGADOS, defendendo que a primeira tese dos embargos fere o Tema n.. 1.076 dos Recursos Repetitivos, e que a segunda tese se pauta em mero inconformismo, sem que haja omissão a ser suprida através de embargos de declaração (e-STJ, fls. 255-258).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA E ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa atribuído ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem expressa indicação do valor da causa no incidente.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao valor da causa do IDPJ, devendo ser vinculado ao valor da execução ou ao valor da causa da ação originária; (ii) os honorários sucumbenciais devem ser atualizados desde a decisão que indeferiu o IDPJ, e não a partir do acórdão embargado.<br>3. Na ausência de valor expressamente declarado ao incidente de desconsideração, adota-se subsidiariamente o valor da execução a que está subordinado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.<br>4. A atualização monetária dos honorários de advogado ocorre ope legis (CPC, art. 85, § 2º).<br>5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Do contexto fático<br>Na origem, o caso cuida de uma ação de execução por quantia certa movida por Alberto Rollo Sociedade de Advogados contra o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores em São Paulo, em razão de inadimplemento de contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios.<br>O Juízo de primeira instância determinou a citação do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores em São Paulo, verdadeiro devedor, e, em seguida, a parte recorrida requereu a penhora e avaliação dos bens, deferida e promovida pelo juízo de origem.<br>Após infrutíferas tentativas de satisfação do débito contra o PT/SP, a recorrida equivocadamente requereu a penhora sobre valores percebidos pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, formalizando o pedido em apartado na forma de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica do Diretório Estadual para que o crédito fosse cobrado do Diretório Nacional.<br>O Juízo de primeira instância processou o incidente e determinou a citação do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores para apresentar manifestação e provas. Após instruído o feito, sobreveio decisão interlocutória indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em razão da ausência de prova de confusão patrimonial ou desvio de patrimônio, mas afastou a condenação do agravado em honorários sucumbenciais.<br>O agravante, então, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e interpôs agravo de instrumento, alegando que a decisão agravada não observou o atual posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais quando há indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 34ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que não cabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de previsão legal específica, conforme entendimento da Quarta Turma do STJ.<br>O recorrente, então, interpôs recurso especial, alegando contrariedade à jurisprudência do STJ, que evoluiu para admitir a fixação de honorários sucumbenciais em tais casos, citando precedentes da Turma Turma do STJ que adotaram nova orientação.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa atribuído ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao valor da causa do IDPJ, devendo ser vinculado ao valor da execução ou ao valor da causa da ação originária; (ii) os honorários sucumbenciais devem ser atualizados desde a decisão que indeferiu o IDPJ, e não a partir do acórdão embargado.<br>(1) Da alegada omissão<br>O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (DNPT) sustenta a omissão do acórdão embargado ao não fixar expressamente o valor da causa no IDPJ. Argumenta que, embora o IDPJ possua características de ação incidental, como a desnecessidade de indicação de valor da causa e ausência de recolhimento de custas, o valor da causa deveria ser vinculado ao valor da ação originária. O DNPT alega que, na prática adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o valor da causa do IDPJ não foi expressamente registrado, o que torna a fixação de honorários sucumbenciais com base no valor da causa atribuída ao IDPJ inócua, e requer que seja reconhecido como valor da causa o valor indicado na ação originária.<br>O acórdão recorrido afirmou que, segundo o entendimento do STJ, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de honorários advocatícios, pois exonerou o patrimônio do recorrente de qualquer vínculo com a dívida exequenda que é de R$ 1.065.336,10  um milhão, sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e dez centavos  (e-STJ, fl. 247 - valor da própria execução), configurando um proveito econômico real.<br>A Corte estadual fundamentou que a análise do proveito econômico deve considerar a realidade do caso concreto, e que a fixação dos honorários deve seguir o valor da causa atribuído ao incidente, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, e não por equidade, pois o proveito econômico não é inestimável ou irrisório.<br>O Tribunal estadual entendeu que a decisão interlocutória que rejeita a desconsideração da personalidade jurídica possui natureza meramente declaratória, não impondo condenação, mas reconhecendo a ausência de corresponsabilização do patrimônio dos sócios.<br>Assim, a fixação dos honorários foi feita de forma proporcional e razoável, considerando o grau de zelo na atuação, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho e tempo exigido para sua execução.<br>Cabe apenas esclarecer um ponto.<br>No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o valor da causa, quando não declarado expressamente, pode equivaler ao valor da própria execução porque o pedido de desconsideração é um incidente processual acessório ligado à execução principal, que tem por objetivo responsabilizar os sócios pelo crédito discutido.<br>Isso ocorre porque o incidente visa afetar a responsabilidade dos sócios ou terceiros, com base no valor do crédito que está sendo executado, e não tem natureza autônoma para fins de valoração da causa isolada. O valor relevante para o processo é o da execução, já que o incidente decorre dessa obrigação principal.<br>Essa compreensão está alinhada àqueles entendimentos segundo os quais o pedido de desconsideração é mera via incidental, não exigindo valor específico atribuído à causa do incidente, conforme o art. 291 do CPC.<br>Portanto, quando se determina que a verba honorária incida sobre o valor do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, subsidiariamente, na ausência de valor expresso declarado, o valor considerado é o da execução, que orienta o limite do pedido e o interesse processual.<br>Tanto assim, que esta Corte Superior já deliberou:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e julgou prejudicado o recurso do agravante, que visava à majoração da verba sucumbencial.<br>2. O agravante alega que o tema dos honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi prequestionado na instância precedente, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF, e defende o cabimento da verba honorária conforme o art. 85, § 1º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando o pedido é rejeitado.<br>4. A questão também envolve a aplicação dos critérios de fixação de honorários previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em casos de demanda incidental com conteúdo econômico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem natureza de demanda incidental.<br>6. O CPC/2015 estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º.<br>7. No caso em exame, o objeto da execução possui conteúdo econômico, não se enquadrando no conceito de proveito inestimável, sendo inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido para majorar o valor dos honorários advocatícios para 10% do valor da execução, atualizado monetariamente.<br>Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015. ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13.02.2025;<br>STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025 - sem destaque no original)<br>Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e acessória para possibilitar a satisfação de crédito quando há abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e seu caráter incidental faz com que o valor da causa guarde relação direta com o da execução originária.<br>Fica, portanto, apenas o esclarecimento acima.<br>(2) Da alegada omissão sobre atualização dos honorários sucumbenciais<br>O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (DNPT) sustenta que o acórdão embargado é omisso ao não definir o parâmetro de atualização dos honorários sucumbenciais desde a decisão que indeferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Argumenta que o direito ao recebimento dos honorários surgiu com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o pedido de desconsideração, tornando o embargado sucumbente desde então. Assim, pleiteia que a atualização dos honorários deva ocorrer a partir dessa decisão inicial, e não a partir da publicação do acórdão embargado, pois considera que a sucumbência se consolidou no momento do indeferimento do IDPJ.<br>É inócuo o pedido de fixação sobre atualização monetária, pois de há muito esta Corte assenta o entendimento de que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º/9/2010, DJe 30/9/2010 - sem destaque no original).<br>Afora isso, é do art. 85, § 2º, do CPC que:<br>Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos  .. .<br>Depois, também é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 20/5/2024, DJe de 23/5/2024 - sem destaque no original).<br>Nessa toada, a correção monetária a partir da publicação do acórdão é a que se refere àquela em continuação dos valores apurados.<br>Assim, a fim de que se evitem percalços desnecessários na fase de cumprimento, convém acolher em parte os presentes embargos de declaração, no ponto, para declarar que na ausência de valor expressamente declarado ao IDPJ, adota-se subsidiariamente o valor da execução a que está subordinado e que a atualização monetária é ope legis na hipótese.<br>Nessas condições, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.