ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. E mbargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDER GUSTAVO DE SOUZA SANCHES e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 551/555).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 560/565), os embargantes alegam que a decisão impugnada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar a respeito das seguintes questões:<br>(i) inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, pois os fatos são incontroversos e delimitados pelo próprio aresto embargado;<br>(ii) a) o início das ações fraudulentas aconteceu na própria plataforma da Kiwify ao disponibilizar um link para pagamento; b) a embargada confirmou na contestação que o seu curso é administrado pela Kiwify; c) o pagamento inicial foi feito para a própria plataforma Kiwify; d) todos os diálogos, tratativas e pagamentos supervenientes aconteceram com o mesmo número em que os autores inicialmente negociaram e pagaram o curso na plataforma Kiwify.<br>Ao final, requerem o acolhimento do recurso com efeito infringente.<br>Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às fls. e-STJ 568/572.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. E mbargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso, o Tribunal de origem indicou os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, tendo havido manifestação a respeito da ausência de responsabilidade da empresa, pois houve culpa exclusiva da vítima na transferência de valores, com base em ampla cognição dos elementos concretos constantes dos autos.<br>Assim, a revisão do julgado para aferir a culpa de cada uma das partes ora litigantes é providência que, de fato, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Em reforço:<br>"No que concerne à responsabilidade civil, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que se trata de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilização da ora recorrida, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..) Com efeito, os autores limitaram-se a juntar conversas mantidas com terceiro através de número desconhecido via WhatsApp (fls. 34 /seguintes), além de transferência de valores para contas de pessoas desconhecidas (ex. Mayara Aparecida Cardoso de Lima - fls. 314), restando configurada culpa exclusiva da vítima, pois não há qualquer conduta culposa praticada pela ré.<br>Cumpre observar que o encaminhamento de link para aquisição do curso (fls. 34) não comprova que a mensagem tenha sido encaminhada por um preposto da ré" (e-STJ fl. 441).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.".<br>Nesse contexto, não há falar em omissão na decisão recorrida, mas em mero inconformismo com os fundamentos adotados, o que inviabiliza o seu exame no atual momento processual.<br>Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.