ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR.<br>1. A mera reprodução de manifestações anteriores nas razões recursais não viola o princípio da dialeticidade recursal desde que haja efetiva impugnação aos fundamentos da sentença.<br>2. A controvérsia cinge-se ao arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. Não está sendo discutido o contrato regido pela Lei de Licitações, de modo que a competência é das Câmaras de Direito Civil, e não das Câmaras de Direito Público.<br>3. Considerando que o contrato firmado entre as partes é de adesão, não há como prevalecer a cláusula de eleição de foro dada a hipossuficiência da contratada perante o contratante.<br>4. Não há coisa julgada entre esta ação e aquela envolvendo as mesmas partes e contrato porque os pedidos são distintos: aqui a parte pretende o arbitramento de honorários, enquanto lá buscava a continuidade do mandato.<br>5. É inviável a reunião deste processo com outros envolvendo idênticas partes e causa de pedir, haja vista que alguns deles já foram julgados, conforme o art. 55, § 1º, do CPC.<br>6. O ex-cliente é legítimo para figurar no polo de ação que objetiva a indenização pelos honorários sucumbenciais que o advogado deixou de auferir em decorrência da revogação do mandato. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).<br>7. Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado que atuou no processo, ainda que tenha sido sucedido por outro, salvo na hipótese de renúncia expressa. Portanto, o causídico faz jus à verba na proporção do trabalho desenvolvido enquanto procurador constituído. É a compreensão que se extrai do Estatuto da OAB, do CPC/2015, do Código de Ética e Disciplina da OAB e da jurisprudência do STJ.<br>8. Considerando que os honorários sucumbenciais não constituem a única forma de contraprestação pelos serviços advocatícios prevista no contrato, deve ser apurada a existência de sentença transitada em julgado fixando honorários sucumbenciais em favor dos patronos do ex-cliente. Afinal, se o mandato outorgado à sociedade de advogados não tivesse sido revogado, esta somente faria jus aos honorários sucumbenciais na hipótese de êxito.<br>9. No âmbito dos processos de conhecimento o trabalho desempenhado pelo advogado é o que viabiliza a constituição do bem jurídico. Assim, a vitória processual obtida deve ser remunerada mesmo que não tenha havido êxito na fase satisfativa. Contudo, em se tratando de execução de título extrajudicial ou monitória não embargadas o êxito restringe-se à satisfação do crédito. Condenar o ex-cliente ao pagamento de honorários sucumbenciais em demandas em que não tenha recuperado qualquer parcela do crédito consistiria em um paradoxo.<br>10. Em resumo, a sociedade de advogados pode demandar em face do ex-cliente a cobrança dos honorários sucumbenciais proporcionais à sua atuação nos processos em que fora substituída, desde que: (i) haja sentença transitada em julgado extinguindo o feito, nos termos dos art. 331, 485, 487, 701, § 2º, e 924, do Código de Processo Civil, com decisão fixando a verba em favor dos patronos do banco; e, (ii) em se tratando de execução de título extrajudicial ou ação monitória não embargadas, o banco tenha recuperado, ainda que parcialmente, o crédito perseguido.<br>11. O interesse processual somente se verifica na hipótese de restar implementada a condição suspensiva, pois até então a parte tem mera expectativa de direito.<br>12. Caso concreto em que a demanda pela qual os advogados pretendem o adimplemento dos honorários sucumbenciais ainda está em trâmite, não havendo trânsito em julgado.<br>13. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir e, nos termos do art. 486, VI do CPC, extinguir o feito sem resolução do mérito, prejudicadas as demais teses recursais" (e-STJ fls. 3.038/3.039).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.082/3.086).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem foi omisso ao não se manifestar sobre a tese firmada por esta Corte Superior relativa ao tema controvertido ;<br>(ii) arts. 85, §§ 1º, 2º, e 20 do Código de Processo Civil, e 22 da Lei nº 8.906/1994, defendendo que a decisão recorrida negou vigência ao direito do advogado ao recebimento de honorários devidos pelo serviço prestado em demanda judicial após a revogação do mandato no curso do processo, o que lhe suprimiu a possibilidade do recebimento da verba honorária sucumbencial.<br>Aduz que foi impedido de atuar no processo, assim como não pode pleitear os honorários em face da parte demandada nos autos da ação originária.<br>Indica, ainda, divergência jurisprudencial, haja vista que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina interpretou de forma distinta do Superior Tribunal de Justiça a questão acerca da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 3.252/3.269), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..). "<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que se refere aos dispositivos legais supostamente violados, observa-se que as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Para melhor compreensão, necessário rememorar os fatos sobre os quais recaem a controvérsia.<br>Em 2008 o Banco do Brasil lançou o Edital n. 2008/0425 destinado ao credenciamento de sociedades de advogados para prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica. A Hasse Advocacia sagrou-se vencedora quanto à Área IV, que abrangia todas comarcas situadas nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.<br>Assim, em 10/08/2010 as partes firmaram o contrato de prestação de serviço, cuja vigência foi prevista na cláusula 28 do instrumento, a saber:<br>28 - DA VIGÊNCIA - O prazo de vigência deste Contrato será por tempo indeterminado, até extinção das ações sob patrocínio da CONTRATADA, mas a distribuição e o repasse de ações estarão adstritos ao prazo de vigência do credenciado objeto do edital, em conformidade com o subitem 5.6 do Edital.<br>A respeito do subitem 5.6 do edital, este estipulava que "O Credenciamento de sociedades de advogados terá vigência de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação do resultado do certame. As sociedades de advogados já contratadas anteriormente ao presente certame, para que recebam novas causas, deverão submeter-se ao procedimento previsto neste Edital".<br>Em 19/09/2014, as partes formalizaram um aditivo contratual pelo qual estabeleceram a prorrogação da vigência do contrato, em caráter excepcional, "por até 12 (doze) meses, contada a partir de 23.10.2014, ou, ocorrendo primeiro, até o início efetivo da prestação de todos os serviços objetos deste contrato firmados por novos instrumentos contratuais decorrentes de processo licitatório em processamento pelo CONTRATANTE, sob o número 2013/16655 (7421).".<br>E, por fim, em 23/10/2015 pactuaram um contrato emergencial para a continuidade da prestação dos serviços advocatícios, sendo assim delimitada a vigência contratual:<br>28 - DA VIGÊNCIA - O prazo de vigência deste contrato é de até 180 dias, contados da assinatura deste contrato, ou até a transferência dos processos sob condução do Contratado pra os contratados sob a égide do Edital de Credenciamento n. 2013/016655 (7421), o que ocorrer primeiro.<br>Anteriormente ao decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os processos sob responsabilidade da sociedade de advogados contratada foram gradualmente repassados aos novos procuradores que venceram o certame. Assim, houve a revogação tácita da procuração outorgada pela instituição bancária em todos os processos em que era representada pela Hasse Advocacia.<br>Surgiu, então, o primeiro litígio: a sociedade de advogados entendia, com amparo na cláusula 28 do contrato primitivo firmado entre as partes, que deveria permanecer patrocinando os processos distribuídos na vigência do contrato até sua extinção.<br>Tal circunstância ensejou a propositura do processo n. 0303816-04.2016.8.24.0036, o qual, todavia, foi julgado improcedente, sendo a sentença mantida por este Tribunal em sede de apelação cível, em acórdão sob a relatoria do Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, na Primeira Câmara de Direito Público.<br>Os fundamentos expostos pelo relator para rejeitar a pretensão da sociedade de advocacia podem ser assim sintetizados: a) o prazo de vigência e de execução não se confundem, enquanto o primeiro corresponde ao período em que o contrato está apto a produzir efeitos, deixando de existir somente quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, o segundo diz respeito ao tempo estipulado para que o contratado execute o objeto; b) a cláusula contratual deve ser interpretada em consonância com o edital da licitação e com o art. 85 da Lei n. 8.666/1993, de modo que o prazo máximo de execução do contrato não pode ultrapassar cinco anos; e, c) a execução do contrato por prazo indeterminado viola a própria finalidade da licitação, bem como os princípios da moralidade, legalidade, eficiência e vinculação ao edital. (..)<br>Ante o julgamento desfavorável, a sociedade advocatícia passou a ajuizar diversas demandas de arbitramento e cobrança de honorários  tais como a presente  , buscando a condenação da instituição bancária ao pagamento dos honorários sucumbenciais nos processos em que atuou e fora substituída.<br>(..)<br>Relevante destacar que na hipótese em exame o próprio contrato entabulado entre as partes previa que o escritório de advocacia era obrigado a repassar os honorários sucumbenciais a outros advogados que tivessem atuado na causa, nestes termos:<br>8.8 A CONTRATADA obriga-se a efetuar os repasses de honorários decorrentes de sucumbência devidos a outros patrocinadores do processo, na forma da Lei 8.906/1994, inclusive aos advogados-empregados do CONTRATANTE, representados pela ASABB, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento diretamente da parte adversa ou de seu levantamento judicial, mediante crédito em favor da ASABB, na conta-corrente nº 404.770-2, mantida na Agência 0452-9, do Banco do Brasil S. A., encaminhando cópia do recibo de depósito à dependência interessada.<br>Ora, se no curso da vigência contratual a sociedade de advocacia era obrigada a repassar aos demais advogados que atuaram no feito a parcela dos honorários sucumbenciais, seria incoerente concluir que ao término do contrato não teria mais direito à tal verba em relação aos processos em que fora substituída.<br>Logo, concordo com o Des. Alex Heleno Santore quando afirma no voto proferido na Apelação Cível n. 5011183-23.2023.8.24.0036 que é "completamente inócua a argumentação atinente à vigência do contrato, à ausência da continuidade da prestação dos serviços e à submissão da avença aos ditames constitucionais e legais próprios do regime jurídico-administrativo". Afinal "o que importa para o julgamento da presente demanda é que  ..  o pacto não dispôs expressamente sobre a renúncia ao direito aos honorários de sucumbência".<br>Assentado o reconhecimento do direito da sociedade advocatícia substituída ao percebimento dos honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho desenvolvido nos autos, restam três dúvidas a ser sanadas: a) como a verba poderá ser cobrada  se nos próprios autos ou em procedimento autônomo; b) quem é o responsável pelo pagamento da verba  o ex- cliente ou o vencido na demanda; e, c) se os honorários sucumbenciais podem ser exigidos antes do trânsito em julgado de decisão os fixando.<br>O primeiro e o segundo questionamentos não apresentam grande complexidade, dado que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito é sedimentado: na hipótese de revogação do mandato outorgado ao advogado, este não pode mais perseguir os honorários nos próprios autos, devendo ajuizar demanda autônoma, cuja legitimidade passiva é do ex-cliente, e não do vencido.<br>(..)<br>Assim, resta saber se a condenação do ex-cliente ao pagamento dos honorários sucumbenciais que os advogados deixaram de auferir em razão da revogação do mandato depende da implementação de condição suspensiva, qual seja: decisão transitada em julgado fixando a remuneração sucumbencial em favor dos patronos do banco.<br>(..)<br>No contrato em exame, há previsão de remuneração da sociedade credenciada por quatro formas distintas, a saber: a) cota de manutenção relativa a cada processo atribuído à contratada; b) atos processuais praticados conforme a fase do processo; c) êxito incidente sobre a efetiva recuperação de crédito; e, d) honorários sucumbenciais.<br>A pretensão autoral cinge-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais, de modo que a resolução da presente controvérsia passa ao largo da definição se a rescisão unilateral do contrato configura ou não abuso de direito, consoante perquirido nos julgados da Terceira Turma.<br>Na realidade, em se tratando de honorários sucumbenciais que não constituem a única fonte de remuneração pelos serviços advocatícios, compreendo que se mostra apropriado apurar se há sentença transitada em julgado fixando honorários sucumbenciais em favor dos patronos do banco.<br>Afinal, se o mandato outorgado à sociedade de advogados não tivesse sido revogado, os advogados somente fariam jus aos honorários sucumbenciais na hipótese de êxito, nos estritos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Como bem delineou o Des. Alex Heleno Santore na Apelação Cível n. 5011183- 23.2023.8.24.0036, "Não superada essa condição suspensiva, há mera expectativa de direito, até porque a obrigação em discussão, além de ser ex lege, é propter exitum".<br>(..)<br>No caso concreto, os honorários sucumbenciais objetos da presente demanda são relativos à execução de título extrajudicial n. 0502370-68.2011.8.24.0064 movida pela instituição bancária. Em consulta à movimentação do referido processo  disponível no sistema E-proc deste Tribunal  , observo que ainda está em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José/SC. Não há, portanto, sentença transitada em julgado. Logo, porque não implementada a condição suspensiva, tenho que a medida adequada é extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 3.029/3.037).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.