ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO  DE  SAÚDE.  INADIMPLÊNCIA  DO  USUÁRIO.  RESCISÃO  UNILATERAL.  NOTIFICAÇÃO  PRÉVIA.  ENVIO  DE  CARTA  COM  AVISO  DE  RECEBIMENTO.  ENDEREÇO  CONSTANTE  DO  INSTRUMENTO  CONTRATUAL.  VALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OB JETIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1.  " Considerando  que  o  legislador  não  exige,  expressamente,  a  notificação  pessoal  do  titular  do  plano  de  saúde,  há  de  ser  admitida  a  comunicação  por  via  postal  com  aviso  de  recebimento,  entregue  no  endereço  do  consumidor  contratante,  como  consta  da  súmula  normativa  28  da  ANS" (REsp  1.995.100/GO,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  17/5/2022,  DJe  de  19/5/2022).<br>2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  MILENE DE MORAIS MOREIRA SILVA e NELSON MAXIMILIANO SILVA  contra  a  decisão  que  negou  seguimento  ao  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  no  art.  105,  III,  alínea s "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  impugna  o  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de Goiás assim  ementado:<br>"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO DOS CONSUMIDORES. APLICABILIDADE DO CDC. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 9.656/98. SÚMULA NORMATIVA Nº 28/2015 DA ANS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA"  (e-STJ  fl.420).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 439/450).<br>Os  recorrentes  apontam, além de divergência jurisprudencial,  violação  do art. 13,  II,  da  Lei  nº  9.656/1998, sustentando que não foram notificados acerca do cancelamento do plano de saúde.<br>Aduzem, ainda, violação dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, afirmando que houve ofensa à<br>"boa-fé objetiva, no sentido de que houve um comportamento contraditório e de má-fé da empresa prestadora de serviços de saúde que, pelo atraso de uma única parcela, depois de longo tempo de contrato, rescinde-o, mas não deixa de emitir os boletos dos vencimentos seguintes ao do mês em mora" (e-STJ fl. 466).<br>Por fim, afirmam que é devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 491/495).<br>O  recurso  especial  foi  obstado  na  origem,  o  que  deu  ensejo  à  interposição  deste  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO  DE  SAÚDE.  INADIMPLÊNCIA  DO  USUÁRIO.  RESCISÃO  UNILATERAL.  NOTIFICAÇÃO  PRÉVIA.  ENVIO  DE  CARTA  COM  AVISO  DE  RECEBIMENTO.  ENDEREÇO  CONSTANTE  DO  INSTRUMENTO  CONTRATUAL.  VALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OB JETIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1.  " Considerando  que  o  legislador  não  exige,  expressamente,  a  notificação  pessoal  do  titular  do  plano  de  saúde,  há  de  ser  admitida  a  comunicação  por  via  postal  com  aviso  de  recebimento,  entregue  no  endereço  do  consumidor  contratante,  como  consta  da  súmula  normativa  28  da  ANS" (REsp  1.995.100/GO,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  17/5/2022,  DJe  de  19/5/2022).<br>2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegação de cabimento de indenização por danos morais e materiais, verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar o dispositivo legal indicado como malferido, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera a fundamentação recursal deficiente, incidindo, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em desfavor de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, entendeu ser cumulável pensão por morte e auxílio reclusão. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da autarquia pela impossibilidade de cumulação. Agravo interno interposto pela segurada contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - Não se aplica o definido no Tema n. 896/STJ ao caso em análise, pois se trata de cumprimento de sentença de pensão por morte e o repetitivo aborda apenas o auxílio reclusão. In verbis: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. REsp n. 1.842.974/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/7/2021.<br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>V - Quanto à matéria constante no art. 124 da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.<br>VI - Agravo interno improvido".<br>(AgInt no REsp 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)<br>No tocante aos arts. 113, 421 e 422 do CC, da análise dos autos, verifica-se que a tese de violação ao princípio da boa-fé objetiva, em razão da conduta contraditória da operadora de plano de saúde em aceitar os pagamentos após o cancelamento do contrato, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, demonstrou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Por fim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem que entendeu pela validade da notificação do  usuário  do  plano  de  saúde,  exigida  pelo  art.  13,  parágrafo  único,  II,  da  Lei  nº  9.656/1998,  realizada  por  meio  do  envio  de  carta  com  aviso  de  recebimento  ao  endereço  constante  do  instrumento  contratual, está em consonância com o entendimento desta Corte.<br>Nesse  sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.<br>2. A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar pelo não pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II).<br>3. Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido".<br>(AREsp 2.704.018/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025)<br>"RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER.  CONTRATO  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  RESCISÃO  UNILATERAL  POR  NÃO-PAGAMENTO  DA  MENSALIDADE.  NOTIFICAÇÃO  PRÉVIA  DO  TITULAR  POR  VIA  POSTAL  COM  AVISO  DE  RECEBIMENTO.  VALIDADE.  RENEGOCIAÇÃO  DA  DÍVIDA  E  RECEBIMENTO  DE  MENSALIDADE  POSTERIOR  À  NOTIFICAÇÃO.  COMPORTAMENTO  CONTRADITÓRIO  DA  OPERADORA.  MANUTENÇÃO  DO  CONTRATO.<br>1.  Ação  de  obrigação  de  fazer  ajuizada  em  03/10/2018,  da  qual  foi  extraído  o  presente  recurso  especial,  interposto  em  11/06/2021  e  concluso  ao  gabinete  em  23/02/2022.<br>2.  O  propósito  recursal  é  decidir  sobre  a  validade  da  notificação  prévia  do  titular  do  plano  de  saúde,  por  via  postal  com  aviso  de  recebimento,  e,  consequentemente,  da  rescisão  unilateral  do  contrato  pela  operadora,  fundada  no  não-pagamento  da  mensalidade.<br>3.  A  Lei  9.656/1998  exige,  para  a  rescisão  unilateral  do  contrato  de  plano  de  saúde  individual/familiar  por  não-pagamento  da  mensalidade,  que  o  consumidor  seja  comprovadamente  notificado  até  o  quinquagésimo  dia  de  inadimplência  (art.  13,  parágrafo  único,  II).<br>4.  Considerando  que  o  legislador  não  exige,  expressamente,  a  notificação  pessoal  do  titular  do  plano  de  saúde,  há  de  ser  admitida  a  comunicação  por  via  postal  com  aviso  de  recebimento,  entregue  no  endereço  do  consumidor  contratante,  como  consta  da  súmula  normativa  28  da  ANS.<br>(..)<br>6.  Recurso  especial  conhecido  e  desprovido,  com  majoração  de  honorários."  (REsp  1.995.100/GO,  relatora Ministra  Nancy Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  17/5/2022,  DJe  de  19/5/2022  -  grifou-se)<br>Desse  modo,  como  a  operadora  do  plano  de  saúde  enviou  a  notificação  com  aviso  de  recebimento  ao  endereço  do  usuário,  segundo  consta  do  instrumento  contratual,  considera-se  válida  a  rescisão  unilateral  do  ajuste, não merecendo reforma o acórdão recorrido.<br>Os mesmos óbices impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.