ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AUTOS APARTADOS. TAXAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.<br>1. Na hipótese, os artigos alegadamente violados são de legislação local e, por isso, não se prestam para a interposição de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 280/STF.<br>2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AZARIAS MACHADO NETO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 170/171) que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (artigo 932, III, do Código de Processo Civil).<br>Inconformadas, as agravantes interpuseram o presente recurso (e-STJ fls. 175/184), postulando a reforma da decisão agravada sob a alegação de que os fundamentos da decisão foram devidamente impugnados mediante argumentação válida.<br>Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 188).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AUTOS APARTADOS. TAXAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.<br>1. Na hipótese, os artigos alegadamente violados são de legislação local e, por isso, não se prestam para a interposição de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 280/STF.<br>2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Considerando a manifestação das recorre ntes, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 170/171 e passa-se ao exame do recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM AUTOS APARTADOS. EXIGIBILIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O artigo 116, inciso I, letra "m", do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE-GO) prevê a isenção de taxa judiciária para processos incidentais nos próprios autos da causa principal, não sendo aplicável para impugnações de crédito autuadas em autos apartados.<br>2. As normas que regem a isenção de taxas judiciárias, que detêm natureza eminentemente tributária, são regidas pelo princípio da legalidade tributária estrita e demandam interpretação literal.<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 61).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 98/106).<br>Nas razões do presente recurso especial, as recorrentes apontam violação dos artigos 10, § 3º, e 47 da Lei nº 11.101/2005 e 150, I, da Constituição Federal.<br>A pretensão recursal não merece acolhida.<br>Quanto ao artigo 150 da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, conforme bem destacado pela decisão que deixou de admitir o recurso especial, a análise das teses trazidas no recurso especial não prescindiria do exame do Código Tributário do Estado de Goiás, circunstância vedada pela aplicação analógica do óbice da Súmula nº 280/STF: "Não cabe o exame de lei local em sede de recurso extraordinário."<br>A afirmação das recorrentes de que a súmula é aplicável apenas aos recursos extraordinários não procede. O recurso especial é cabível por afronta a tratado ou lei federal, conforme o artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 170/171 para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.