ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA. PODERES. POSTERIOR. SUBSTABELECIMENTO. SUBSCRITOR. AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>2. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>3. No caso, o advogado subscritor do agravo e do recurso especial não detinha poderes para representar o agravante, seja porque a procuração outorgada é posterior à data do primeiro substabelecimento, seja porque o segundo substabelecente não estava investido do mandato de representação.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., impugnando decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por não ter sido juntada, mesmo após regular intimação para que o vício fosse sanado, a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA, subscritor do agravo e do recurso especial.<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 287-289), o agravante afirma que a cadeia de substabelecimento está completa e foi juntada aos autos, especificamente à e-STJ fl. 88.<br>Além disso, alega que é pacífico o entendimento de que não é necessário que toda a cadeia de substabelecimentos conste em um único e contínuo documento, sendo suficiente que os documentos estejam nos autos e permitam a verificação da regular outorga de poderes  o que, como demonstrado, se observa no presente caso.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao Colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 297-303.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA. PODERES. POSTERIOR. SUBSTABELECIMENTO. SUBSCRITOR. AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>2. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>3. No caso, o advogado subscritor do agravo e do recurso especial não detinha poderes para representar o agravante, seja porque a procuração outorgada é posterior à data do primeiro substabelecimento, seja porque o segundo substabelecente não estava investido do mandato de representação.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Na presente hipótese, há deficiência na representação processual do advogado signatário do agravo e do recurso especial, conforme afirma a decisão de que inadmitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 282-283).<br>Por conseguinte, diante da falha na representação processual, a parte agravante foi intimada para sanar a irregularidade.<br>Entretanto, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não apresentou documentação comprovando a outorga de poderes ao subscritor dos recursos.<br>Isso porque o instrumento de substabelecimento constante às e-STJ fls. 88 e 276, pelo qual o Dr. Isael Bernardo de Oliveira teria substabelecido poderes aos Drs. Rafael Orge Franco Lima Gomes e Fátimo Luiz Xavier Cerqueira, é datado de 24 de abril de 2015; já a procuração originária outorgada pelo Banco do Nordeste ao Dr. Isael é posterior, com data de 12 de junho de 2015, ou seja, na data do substabelecimento, o advogado substabelecente não estava investido de poderes para representar o agravante, tampouco para substabelecer.<br>Ademais, o Dr. Fábio Rodrigues Correia, substabelecente à e-STJ fl. 275, também não conta com poderes de representação da agravante.<br>Em suma, à época da interposição dos recursos, o advogado subscritor das peças não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, motivo pelo qual aplica-se o óbice da Súmula nº 115/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência da cadeia completa de procurações e substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso impede seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>4. A regularização da representação processual exige a juntada da cadeia completa de procurações e substabelecimentos, não sendo suficiente a apresentação isolada de um substabelecimento sem a correspondente procuração originária.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula 115, estabelece que é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos.<br>6. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao agravo de instrumento interposto perante os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, não alcançando os recursos dirigidos ao STJ.<br>7. A juntada posterior da procuração, em sede de embargos de declaração, não é admitida em razão da preclusão consumativa.<br>8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.848.972/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025- grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na espécie, o substabelecimento constante dos autos não é documento original, pois a assinatura nele aposta foi digitalizada ou escaneada, o que não se pode confundir com a assinatura digital prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). Precedentes.<br>5. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.352.318/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019- grifou-se)<br>Portanto, aplica-se à hipótese o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.<br>Desse m odo, mantém-se a decisão exarada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.