ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. <br>1.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que foram preenchidos todos os requisitos necessários para a aplicação da teoria da aparência demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  HIMALAIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA. contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  art. 105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio Grande do Sul assim  ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA.<br>CASO DOS AUTOS EM QUE AS CONVERSAS ESTABELECIDAS COM O ENTÃO REPRESENTANTE COMERCIAL DA APELANTE APONTAM PARA O FATO DE QUE AS NEGOCIAÇÕES OCORRIAM NATURALMENTE, NADA HAVENDO A INDICAR QUE O MENCIONADO REPRESENTANTE COMERCIAL NÃO TINHA AUTONOMIA OU AUTORIZAÇÃO PARA REALIZÁ-LAS, BEM COMO DE RECEBER VALORES DA FORMA COMO OCORREU NO CASO NARRADO NOS AUTOS. APLICADA A TEORIA DA APARÊNCIA, PORQUANTO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA TANTO NA CONTROVÉRSIA SOB ANÁLISE.<br>A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA FOI SUFICIENTE PARA O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ADEMAIS, AUSENTE ARGUMENTO OU FATO NOVO CAPAZ DE MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO"  (e-STJ  fl.  363).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 396).<br>No  recurso  especial,  a recorrente alega violação  dos arts.  308 e 310 do CC.<br>Sustenta  que  os pagamentos efetuados pela empresa recorrida ao representante que não detém poderes para quitação não observaram as disposições legais.<br>Com as contrarrazões  (e-STJ  fls.  435/451) ,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. <br>1.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que foram preenchidos todos os requisitos necessários para a aplicação da teoria da aparência demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Na  hipótese  dos  autos  ,  o  Tribunal  local  assim  consignou:<br>"(..)<br>Adoto as razões de decidir postas na decisão recorrida:<br>(..)<br>No caso dos autos, entendo que a situação está bem delineada no sentido de que a empresa recorrida, acreditando estar fazendo negócios e pagamentos à pessoa autorizada pela apelante, não deve ser condenada a pagar novamente.<br>Veja-se que pelas telas de conversas estabelecidas com o então representante comercial da Himalaia, Sr. Felipe, constantes nos evento 19, FOTO13, evento 19, FOTO14, evento 19, FOTO15, evento 19, FOTO16, evento 19, FOTO17 e evento 19, FOTO18, é incontroverso que as negociações ocorriam naturalmente, nada havendo a indicar que o nominado representante comercial não tinha autonomia ou autorização para realizá-las, bem como de receber valores da forma como ocorreu no caso narrado nos autos.<br>Trata-se de estrita observância do princípio da aparência.<br>(..)<br>No caso em tela, entendo estar presente a totalidade dos requisitos supra transcritos:<br>1) A situação de fato (pagamentos das mercadorias ao representante comercial da recorrente) cercada de circunstâncias que manifestamente a apresentou como se fora uma situação de direito (evidenciadas pelas reiteradas afirmações de Felipe no sentido de que pagaria os boletos não enviados);<br>2) Situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas (as conversas acima supra mencionadas, ocorridas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, bem como aquelas transcritas nas atas notariais - evento 19, ATA4 , evento 19, ATA5 , evento 19, ATA6 , evento 19, ATA7 e evento 19, ATA8 ) demonstram normalidade no agir de Felipe frente às negociações havidas;<br>3) Apresentação do titular aparente (Felipe) como se fora titular legítimo;<br>4) Incidência em erro da Comércio de Produtos Coloniais Tiradentes que, em demonstrada boa-fé, considera a situação de fato como se de direito fosse, e<br>5) A escusabilidade do erro da apelada que, por longo período, negociou com o representante comercial da recorrente sem que tenha sido acionada a esclarecer/pagar os apontados boletos inadimplidos desde 2019.<br>(..)<br>Presente o teor do §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, tenho que se fazem desnecessárias adicionais fundamentações, quando as razões de decidir foram esgotadas na decisão atacada, sob pena de se incorrer em imprópria reiteração argumentativa. Nessa linha, renovo e ratifico os argumentos utilizados na decisão guerreada."  (e-STJ  fls.  359/361).  <br>Desse  modo,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que foram preenchidos todos os requisitos necessários para a aplicação da teoria da aparência demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se foro caso.<br>É  o  voto.