ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e-STJ fls. 2.884/2.885).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 2.889/2.894), a agravante sustenta que a decisão monocrática atacada não pode prosperar, já que refutou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 2.899/2.901.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 2.884/2.885 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO. PREFACIAIS DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECHAÇADAS. PRELIMINARES DE RELEVÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA, COISA JULGADA MATERIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL. AO BANCO INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CÓDIGO DE RITOS. MÉRITO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS N. 0303816-04.2016.8.24.0036). HONORÁRIOS CONTRATUAIS PAGOS CONFORME ESTABELECIDO NO PACTO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM HONORÁRIOS AD EXITUM. VERBA SUCUMBENCIAL QUE PRESSUPÕE O ENCERRAMENTO DA LIDE EM QUE O ESCRITÓRIO ATUOU. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO DEMANDANTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA CASA BANCÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Impende ressaltar que diante dos termos contratuais, não se pode falar na existência de cláusula ad exitum no tocante aos honorários de sucumbência para fixar qualquer valor de natureza indenizatória e sob a perspectiva de enriquecimento indevido pela instituição financeira, dado que constou do pactuado o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais de cada processo individual atuado pelo escritório de advocacia, bem como a necessidade de submissão de todos os advogados partícipes do processo à sistemática de rateio desses honorários quando do recebimento do crédito. Contrato, ademais, que não previu qualquer pagamento antecipado a título de honorários de sucumbência, ou de natureza similar a essa verba para se revestir de caráter indenizatório, tudo o mais por concordância da própria parte autora, e pela disposição de integrar a respectiva verba a um contrato de risco nesse particular, o que obsta o arbitramento judicial dos honorários sucumbenciais, pena de ignorar os termos contratuais, notadamente porque o pacto expressamente estabeleceu que "Em caso de recuperação financeira em ações ativas típicas, o CONTRATANTE repassará à CONTRATADA (sem prejuízo de esta perseguir os honorários decorrentes de sucumbência por sua conta e risco, observado o subitem 4.3 abaixo)"" (e-STJ fl. 2.412).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.573/2.579).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 85, §§ 1º, 2º e 20 do Código de Processo Civil, e 22 da Lei nº 8.906/1994, defendendo que a decisão recorrida negou vigência ao direito do advogado ao recebimento de honorários devidos pelo serviço prestado em demanda judicial após a revogação do mandato no curso do processo, o que lhe suprimiu a possibilidade do recebimento da verba honorária sucumbencial.<br>Aduz que foi impedido de atuar no processo, assim como não pode pleitear os honorários em face da parte demandada nos autos da ação originária.<br>Indica, ainda, divergência jurisprudencial, haja vista que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina interpretou de forma distinta do Superior Tribunal de Justiça a questão acerca da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 2.144/2.151), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"De início, importante mencionar que, não obstante o posicionamento preteritamente adotado por este Relator em ações da mesma natureza envolvendo os ora litigantes, após reanálise aprofundada do pacto e das circunstâncias fáticas que envolvem a questão, conclui-se ser necessário refluir do entendimento, como se verá.<br>O cerne da presente demanda consiste em aferir a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais diante da existência de contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado entre as partes e sua rescisão unilateral pelo Banco do Brasil.<br>(..)<br>Na hipótese vertente, impende ressaltar que diante dos termos contratuais, não se pode falar na existência de cláusula ad exitum no tocante aos honorários de sucumbência para fixar qualquer valor de natureza indenizatória e sob a perspectiva de enriquecimento indevido pela instituição financeira, dado que constou do pactuado o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais de cada processo individual atuado pelo nobre advogado, bem como a necessidade de submissão de todos os advogados partícipes do processo à sistemática de rateio desses honorários quando do recebimento do crédito.<br>É possível inferir da contratação que os honorários sucumbenciais deverão ser pagos - o rateio dos honorários - ao final do processo, e não podem ser antecipados sob a perspectiva de ganho pelo Banco do Brasil, em contraposição aos termos contratuais.<br>Registre-se, não se pode ignorar as disposições contratuais quanto a esses honorários sucumbenciais para, sobretudo, proceder ao arbitramento judicial do art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/94, que prevê que "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão (..)" - destaquei.<br>E isto porque, a rigor, no caso, a verba em questão diz aos honorários sucumbenciais e não contratuais ad exitum. A remuneração do Escritório de Advocacia ocorreria de três formas: a) percentual, definido antecipadamente no próprio pacto, por fase processual concluída, bem como percentual sobre o valor efetivamente recuperado; b) cota de manutenção, no valor de R$ 5,00 mensais pelo período máximo de 60 meses; e, c) honorários sucumbenciais.<br>Esse, aliás, é o teor do contrato:<br>(..)<br>Ora, vênia aos argumentos acima transcritos, antes de tudo, não se pode ignorar a contratação havida entre as partes - não se trata, no caso, de ausência de previsão de remuneração dos honorários sucumbenciais, contrato de risco -, porque as partes, afinal, estabeleceram a prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica - pessoas capazes e expressaram as correspondentes vontades à contratação.<br>O Anexo II do referido Edital versa sobre isso, e prevê que a contratada será remunerada de acordo com as disposições do Anexo III do Edital (Regras de Remuneração), ressalvando expressamente que, repise-se, "A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato" (item 8.4).<br>O item 8.8, ainda do Anexo II, estabelece a obrigação do escritório de advocacia de repassar os honorários sucumbenciais devidos a outros patrocinadores do processo, no prazo máximo de dois dias úteis, contados do recebimento da parte adversa ou de seu levantamento judicial.<br>Da apreciação do Anexo III, que versa sobre as regras de remuneração, denota-se do item 1.1.4 que "Em caso de recuperação financeira em ações ativas típicas, o CONTRATANTE repassará à CONTRATADA (sem prejuízo de esta perseguir os honorários decorrentes de sucumbência por sua conta e risco, observado o subitem 4.3 abaixo), desde que não se verifiquem as hipóteses previstas no item 22 do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e Técnicos de Natureza Jurídica (Anexo II do Edital), importância calculada conforme Tabela 2, anexa".<br>Além disso, como retromencinado, o Edital estabelece o direito à cota de manutenção nas ações ativas típicas e atípicas no valor de R$ 5,00 (cinco reais) pelo período máximo de 60 meses, bem como o direito ao rateio de honorários advocatícios nas ações ativas em que haja recuperação de crédito.<br>Desse modo, in casu, verifica-se a garantia ao recebimento dos honorários sucumbenciais, ainda do rateio dos honorários quando do recebimento do crédito - ao final do processo, a rigor. Aqui, segundo a pretensão, diante do contrato firmado entre as partes, não se acha em questão o direito do escritório ao recebimento dos honorários pelos trabalhos prestados até o momento do rompimento da avença - e sim dos honorários sucumbenciais porque frustrados de recebimento.<br>Diante do contrato firmado, não é demais lembrar, o autor era remunerado por percentual definido em tabelas, seja por fase processual concluída, ainda pelo valor recuperado, e pela "cota de manutenção" (R$ 5,00 mensais por processo pelo prazo máximo de 60 meses), e repita-se, não nega de que recebeu todos os pagamentos pelos honorários contratuais, nada questionando a respeito, exceto os honorários sucumbenciais com relação ao processo referido (execução).<br>Tanto assim o é que expressamente esclareceu, segundo a petição inicial, que "o que há no contrato é a estipulação de pagamentos conforme valores recuperados e atos desempenhados, sendo expressamente previsto que estas remunerações.. (..) O citado anexado III traz a previsão de remuneração por fase, e de valores recuperados.. (..) Em nenhum momento neste anexo é discorrida acerca da remuneração após findo contrato e nem, acerca da verba sucumbencial.." Expõe isso para anotar da remuneração recebida pela contratação a par de sustentar do direito aos honorários sucumbenciais, ponto central da pretensão - mas sem razão.<br>Dito isso, não tem consistência jurídica a justificativa firmada para o recebimento da verba ao fundamento de que "O edital em nenhum momento previu a forma de pagamento dos honorários SUCUMBENCIAIS dos processos retirados da autora", sobretudo porque, se assim o foi, decorreu de que não existia pagamento antecipado ou qualquer outro similar para a natureza dos honorários de sucumbência por concordância da própria parte autora, em último termo, pela disposição de integrar um contrato de risco nesse particular, o que, por si só, obsta o arbitramento judicial dessa verba, pena de ignorar os termos contratuais.<br>O pacto expressamente estabeleceu que "Em caso de recuperação financeira em ações ativas típicas, o CONTRATANTE repassará à CONTRATADA (sem prejuízo de esta perseguir os honorários decorrentes de sucumbência por sua conta e risco, observado o subitem 4.3 abaixo)".<br>E esses honorários sucumbenciais mesmo diante da rescisão imotivada não implica, de automático, no direito à verba pela ação de arbitramento, e o Banco do Brasil, tomador dos serviços, não deve ser responsabilizado em razão da revogação do mandado e sob a perspectiva da frustração da percepção dos honorários sucumbenciais pelo mandatário, porque, no contexto, pelo contrato, é de se inferir que esses honorários eram por conta e risco da parte autora, em último termo.<br>A propósito, pela pertinência, colaciona-se a cláusula 4.3 do Anexo III do contrato (Evento 1, CONTR5, e1):<br>(..)<br>A pretensão pelos honorários sucumbenciais propriamente ditos, como firmado na petição inicial, contra o próprio ex-cliente (BB), não podem ser transvestidos - para efeito de remuneração - numa indenização pelo valor correspondente desses honorários porque privada a parte autora de seu recebimento por força da rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços.<br>Como se sabe, os honorários de sucumbência serão pagos pela parte vencida ao patrono que se encontra impulsionando o processo de execução, podendo a autora, oportunamente, concorrer a seu recebimento pelos serviços prestados, calculados proporcionalmente. Sustentou o autor na inicial, e sem razão, que "embora o autor tenha aceitado receber sua remuneração por meio dos honorários de sucumbência, tal fato não os impede de exercer seu direito de pleitear o arbitramento dos honorários, proporcionalmente ao trabalho que desenvolveram em cada processo, inclusive, porque havia há época da celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios a possibilidade da retribuição financeira integral da sucumbência com os desfechos das causas em que atuariam."<br>E isto porque, o Banco do Brasil, não rescindiu com culpa o mandato, nem cometendo qualquer irregularidade, tanto que essa matéria foi objeto na Apelação Cível n. 0303816- 04.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando constou do acórdão que: (..)<br>Neste andar, não cabe, agora, criar um viés interpretativo para o recebimento de honorários sucumbenciais - nem remuneração outra - em razão da revogação do mandato, vale dizer, pela descontinuidade da prestação de serviços advocatícios para o Banco do Brasil" (e-STJ fls. 2.401/2.406).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita. Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp nº 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp nº 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp nº 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp nº 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp nº 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp nº 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp nº 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 2.884/2.885 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.