ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DO ADVOGADO. REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. No caso, a Corte local não conheceu do recurso de apelação porque, segundo foi apurado na primeira instância, o autor da demanda, até o processamento do feito, não conhecia nem os advogados que praticaram atos processuais nem o conteúdo da procuração juntada aos autos, revelando que os advogados ajuizaram a ação em nome próprio, sem a ciência e sem a anuência do titular do direito vindicado. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MARCOS GOMES SANTOS e OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - PARTE QUE CONFIRMA A OUTORGA DE PODERES DESCONHECENDO, CONTUDO, A EXISTÊNCIA DA AÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO.<br>- O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual.<br>- Se a parte autora é iletrada e, intimada pessoalmente, confirma a outorga de poderes, mas declara expressamente que não tem conhecimento dos advogados, impõe-se reconhecer que a ação carece do pressuposto processual de validade de representação.<br>- Na esteira do "contraditório útil", segundo enunciado n. 3 da ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (STJ, AREsp 1177414, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação: 23/10/2017).<br>- Recurso não conhecido." (e-STJ fl. 335).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 372/373).<br>Os recorrentes apontam violação dos arts. 653 do Código Civil, 7º, 9º, 10, 70, 103, 104, 485, 489, § 1º, do Código de Processo Civil, 32, 34, IV, 70 da Lei nº 8.906/1994, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Defendem a regularidade da representação processual da autora, pois esta confirmou em juízo a assinatura da procuração juntada aos autos. Destacam que eventual prática de captação irregular de clientes, promovida por advogados, deve repercutir apenas na esfera administrativo-disciplinar, sem interferir nos pressupostos de validade do feito.<br>Indicam a nulidade do acórdão de 2º grau, porque o Tribunal de origem julgou a causa com base em fundamento até então inédito para as partes, violando a proibição de decisão surpresa.<br>Questionam a condenação dos advogados ao pagamento das custas, reiterando o argumento de que eventual falta disciplinar do advogado deve ser objeto de apuração na esfera apropriada.<br>De forma subsidiária, pedem a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.198/STJ, em que se definirão requisitos para se evitar a litigância predatória.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 520).<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DO ADVOGADO. REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. No caso, a Corte local não conheceu do recurso de apelação porque, segundo foi apurado na primeira instância, o autor da demanda, até o processamento do feito, não conhecia nem os advogados que praticaram atos processuais nem o conteúdo da procuração juntada aos autos, revelando que os advogados ajuizaram a ação em nome próprio, sem a ciência e sem a anuência do titular do direito vindicado. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial<br>O recurso não merece prosperar.<br>As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>No item 7.1 da petição do apelo extremo, os recorrentes apontam a violação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal de origem não poderia ter julgado extinto o processo sem resolução de mérito.<br>Na verdade, contudo, o Tribunal de origem não julgou o feito sem resolução de mérito - conclusão emitida pelo juízo sentenciante -, mas, sim, negou conhecimento ao recurso de apelação, tendo em vista que não há procuração válida juntada à petição da irresignação.<br>Colhe-se trecho do acórdão de 2º grau:<br>"Como se vê, não há como admitir a validade da "procuração", pois a parte autora/apelante não tem sequer conhecimento do que assinou, o que evidencia ter ela sido procurada pelo causídico que, conforme já é de conhecimento deste Tribunal, exerce captação predatória de clientes.<br>(..)<br>Importante consignar que a situação se difere da irregularidade da representação, prevista no artigo 76, §2º, do CPC/15, tendo em vista que, como dito, tem-se uma situação em que o advogado estaria pleiteando direito alheio.<br>Nesse contexto, entende-se que não se pode conhecer do recurso, ficando mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, agora com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.<br>Diante do exposto, ACOLHE-SE A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO." (fls. 339/340).<br>Em outros termos, o Tribunal de origem não debateu a aplicação da norma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que nem sequer conheceu da apelação.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 284/STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>(..)<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp nº 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>De qualquer modo, a conclusão do Tribunal de origem também esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Conforme já demonstrado, a Corte estadual não conheceu do recurso de apelação porque, segundo foi apurado na 1ª instância, o autor da demanda, até o processamento do feito, não conhecia nem os advogados subscritores da apelação nem o conteúdo da procuração juntada aos autos, revelando que os advogados ajuizaram a ação em nome próprio, sem a ciência e sem a anuência do titular do direito vindicado.<br>Fica nítido, portanto, que a reforma dessa conclusão demandaria novo exame das provas dos autos, sem o que não é possível saber se o autor da demanda, antes do ajuizamento da ação, conhecia os advogados que praticaram os atos processuais, se ele conhecia o teor da procuração e se anuiu validamente ao contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Em razão da incidência da Sú mula nº 7/STJ, o exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado.<br>As demais teses do recurso especial - relativas à decisão surpresa e à ausência de repercussão processual da infração disciplinar do advogado - não podem ser conhecidas, porque não foram debatidas pelo Tribunal de origem.<br>Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 211/STJ.<br>Rejeita-se, por fim, o pedido de sobrestamento do feito, porque a controvérsia objeto do Tema nº 1.198/STJ nem sequer foi debatida pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, tendo em vista que o juízo sentenciante não arbitrou honorários de sucumbência (e-STJ fl. 250).<br>É o voto.