ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, de quaisquer dos vícios de que trata art. 1.022 do CPC implica o não conhecimento do referido recurso, tanto por restarem descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal quanto porque deficiente sua fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 351/367) opostos por ABASTECEDORA ABM LTDA. ao acórdão desta Terceira Turma (e-STJ fls. 344/347) que não conheceu do agravo interno por ela interposto, haja vista a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão pela então agravante.<br>O acórdão ora embargado recebeu a seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justi ça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido." (e-STJ fl. 344).<br>Em suas razões, a ora embargante afirma, adentrando no mérito, apenas que se tem a ocorrência de dissídio jurisprudencial e que a sentença ainda não transitou em julgado (e-STJ fls. 351/367).<br>Impugnação às e-STJ fls. 368/370.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, de quaisquer dos vícios de que trata art. 1.022 do CPC implica o não conhecimento do referido recurso, tanto por restarem descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal quanto porque deficiente sua fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração ora em apreço não merecem ser conhecidos, devendo ser mantido hígido o acórdão ora embargado por seus próprios fundamentos.<br>No caso, não se verifica estarem presentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, a ora embargante, em suas razões, nem sequer indica em quais dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC teria supostamente incorrido esta Turma julgadora, como exigido por expressa disposição do art. 1.023, caput, também do CPC.<br>O recurso em exame, como consabido, é de fundamentação vinculada. Logo, esse fato, por si só, implica o seu não conhecimento.<br>Além disso, a não indicação da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado ora embargado termina por impedir a exata compreensão da controvérsia, sendo certa, por isso, também a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>Nessa esteira:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica, de forma objetiva, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(EDcl no AgInt no AREsp nº 2.532.279/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS n. 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(EDcl na Rcl nº 42.281/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024 - grifou-se).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão.<br>2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso.<br>3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento.<br>4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(AgInt no AgInt nos EAREsp nº 2.128.698/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024 - grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.