ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO. RECONVENÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. É possível a arguição de vícios inerentes à execução extrajudicial em sede de ação de imissão na posse, desde que a parte adquirente do bem gravado seja o próprio credor hipotecário. Precedente .<br>2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois a Súmula nº 568/STJ autoriza o relator a decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre a matéria.<br>3. Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDCLEA OLIVEIRA SILVA contra a decisão (e-STJ fls. 1.252-1.255) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.260-1.286), a parte agravante sustenta, em síntese, que:<br>(i) seria inaplicável, à hipótese, a Súmula nº 568/STJ ao fundamento de que "a decisão do TJSE está contrária à jurisprudência do STJ quando expõe que NÃO É POSSÍVEL arguir nulidade de leilão extrajudicial em sede de reconvenção em ação de imissão de posse, impondo que a devedora busque sua pretensão em ação própria" (e-STJ fls. 1.279); e<br>(ii) a decisão impugnada teria usurpado a competência do acórdão colegiado ao se pronunciar sobre o mérito recursal, pois a análise da existência ou não de violação aos artigos citados caberia ao órgão colegiado, e não ao relator.<br>Requer, novamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao órgão julgador colegiado competente.<br>As contraminutas foram apresentadas (e-STJ fls. 1.190-1.296).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO. RECONVENÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. É possível a arguição de vícios inerentes à execução extrajudicial em sede de ação de imissão na posse, desde que a parte adquirente do bem gravado seja o próprio credor hipotecário. Precedente .<br>2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois a Súmula nº 568/STJ autoriza o relator a decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre a matéria.<br>3. Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>VOTO<br>Não merece prosperar a irresignação.<br>Os argumentos expendidos nas razões do agravo são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada.<br>Da leitura atenta dos autos, nota-se que o acórdão impugnado converge com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, a qual estabelece a possibilidade de arguição de vícios inerentes à execução extrajudicial em sede de ação de imissão na posse, desde que a parte adquirente do bem gravado seja o próprio credor hipotecário, a exemplo do seguinte precedente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE VÍCIOS OCORRIDOS NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CÉDULA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. DEC.-LEI N. 70/66.<br>1. É possível, em sede de ação de imissão de posse, discutir eventuais vícios ocorridos anteriormente na execução extrajudicial regulada pelo Dec.-lei nº 70/66, desde que o adquirente do bem dado em garantia seja o próprio credor hipotecário.<br>2. A possibilidade de defesa dos direitos do devedor, nessa situação específica, no bojo da imissão de posse, decorre da interpretação do art. 37, § 2º, do Dec.-lei nº 70/66, podendo aquele - sem prejuízo à concessão prévia da liminar - se valer tanto da contestação quanto da reconvenção para tal desiderato, desde que respeitados os limites e requisitos próprios desses instrumentos.<br>3. A constitucionalidade da execução extrajudicial de cédula hipotecária pressupõe a possibilidade de controle judicial de sua tramitação nos moldes legais, de sorte que, quanto mais ampla for a garantia de defesa dos direitos do devedor, maior será a efetividade da norma constitucional precursora do devido processo legal e da ampla defesa.<br>4. Recurso especial provido".<br>(REsp n. 1.302.777/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 27/8/2013 - grifou-se)<br>Dessa forma, estando o julgado recorrido em consonância com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a sua manutenção.<br>Além disso, não prospera a alegação de usurpação de competência do órgão colegiado, pois a decisão monocrática proferida encontra amparo na Súmula nº 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Conforme preconiza o referido enunciado sumular, é facultado ao relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conferir ou denegar provimento ao recurso de forma monocrática quando houver entendimento dominante sobre o tema. Essa prerrogativa visa a celeridade processual e a racionalização dos julgamentos, permitindo que questões já pacificadas pela jurisprudência da Corte sejam resolvidas de maneira mais eficiente.<br>Assim, a análise da existência ou não de violação aos artigos suscitados no recurso insere-se na competência do relator para aplicar o entendimento dominante do Tribunal, não configurando usurpação de competência do órgão colegiado, mas sim o exercício regular de uma atribuição conferida pela própria jurisprudência consolidada.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplica a Súmula n. 568 do STJ viola o princípio da colegialidade e se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois a Súmula n. 568 do STJ autoriza o relator a decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre a matéria.<br>4. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão monocrática, garantindo a análise pelo colegiado.<br>5. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ, que permite a cumulação quando há fundamentação idônea.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática com base na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade. 2. É possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria, desde que fundamentada em circunstâncias concretas."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; STJ; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.204.257/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/3/2023".<br>(AgRg no AREsp n. 2.614.544/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifou-se)<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. IRPJ E CSLL. RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando o reconhecimento do "direito líquido e certo da Impetrante de não incidir pelo Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a parcela correspondente à inflação nos rendimentos de aplicações financeiras, representada pelo índice oficial de correção monetária (IPCA)". O Juízo singular denegou a segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença denegatória.<br>III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no art. 557 do CPC/73, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC/2015. Inocorrência de afronta ao art. 932 do CPC/2015.<br>IV. É pacífico "o entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de incidir Imposto de Renda retido na fonte e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda" (STJ, REsp 1.899.212/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.581.332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2020; REsp 1.385.164/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.<br>V. Ademais, não se pode confundir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos nominais de aplicações financeiras com a incidência dos mesmos tributos sobre o lucro inflacionário, que consistia no resultado do saldo credor (credor, no sentido contábil) da conta de correção monetária (art. 21 da Lei 7.799, de 10/07/89), discussão que restou superada com a proibição, pelo art. 4º da Lei 9.249/95, da correção monetária das demonstrações financeiras.<br>VI. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no REsp n. 1.891.889/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021 - grifou-se)<br>Assim, não prosperam as alegações postas no agravo, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>É o voto.