ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE JUROS. PROVA DA VANTAGEM EXAGERADA. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos pedidos porque o caráter abusivo da taxa de juros nos contratos bancários não pode ser reconhecido apenas porque a taxa praticada supera a taxa média, exigindo-se do consumidor a identificação de outros elementos, como custo de captação, spread bancário, risco de crédito e desvantagem excessiva - o que não ocorreu nos autos. A reforma desse entendimento encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARILZE TERESINHA CANDIDA DA ROZA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNADO. MBM SEGURADORA S/A. SEGURADORA VINCULADA A ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA, CONFORME CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ.<br>I. Mútuo celebrado com entidade aberta de previdência complementar que, conforme precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 678.853/RS - Segunda Seção), equipara-se às instituições financeiras.<br>2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp. 106530/RS, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, antes das soluções do caso concreto.<br>3. Caso dos autos em que não foi demonstrada a abusividade dos juros pactuados no contrato em vigor.<br>NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fl. 278).<br>A recorrente aponta violação do art. 51, IV e § 1º, III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como divergência jurisprudencial com o REsp nº 1.063.530/RS (julgado sob o rito dos recursos repetitivos).<br>Alega que o acórdão recorrido interpretou de forma diversa o art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor ao não reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo consignado celebrados com entidade aberta de previdência complementar (equiparada a instituição financeira), apesar de tais taxas superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para operações semelhantes nos períodos de contratação.<br>Argumenta que o Tribunal de origem exigiu prova adicional de desvantagem exagerada ao consumidor, além da mera superação da taxa média, o que diverge do entendimento pacificado no STJ, segundo o qual a extrapolação da taxa média de mercado já configura, por si só, indício suficiente de abusividade em relações de consumo.<br>Requer a reforma do acórdão para (i) limitar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen para cada contrato, com base no art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, e (ii) reconhecer descaracterizada a mora da parte recorrente, excluindo os encargos de inadimplência, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 334/340.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE JUROS. PROVA DA VANTAGEM EXAGERADA. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos pedidos porque o caráter abusivo da taxa de juros nos contratos bancários não pode ser reconhecido apenas porque a taxa praticada supera a taxa média, exigindo-se do consumidor a identificação de outros elementos, como custo de captação, spread bancário, risco de crédito e desvantagem excessiva - o que não ocorreu nos autos. A reforma desse entendimento encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão contratual, anotando que, no caso, não estão presentes as circunstâncias excepcionais que autorizam ao Poder Judiciário declarar a nulidade das taxas de juros de contratos bancários. Segundo concluiu a Corte de origem, a autora não conseguiu comprovar que as taxas de juros praticadas implicaram desvantagem exagerada ao consumidor, negando-se, assim, a aplicar o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>O Tribunal acrescentou que o fato de a taxa praticada superar a taxa média de juros, por si só, não é capaz de ensejar a nulidade da cláusula respectiva, citando, nessa parte, o entendimento do STJ firmado no REsp nº 1.063.530/RS (repetitivo).<br>Colhe-se trecho do aresto recorrido:<br>"Fato é que a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado se dá somente nas hipóteses em que restar cabalmente comprovada a abusividade do percentual contratado.<br>Desta forma, os juros que discrepem demasiadamente da média de mercado, em conjunto com outros fatores identificados pelo eg. STJ no REsp 2.009.614-SC/Andrighi, poderão eventualmente caracterizar a abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, permitindo a revisão com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).<br>No caso, foram firmados os seguintes contratos entre as partes:<br>- nº 011662771, em 14/10/16, com juros de 5,60% a.m, enquanto a taxa média de mercado era de 2,05% a.m (Série 25467);<br>- nº 011663277, em 05/10/2017, com juros de 6,00% a.m, enquanto a taxa média de mercado era de 1,87% a.m (Série 25467);<br>- nº 091663417, em 08/02/2018, com juros de 5,00% a.m, enquanto a taxa média de mercado era de 1,84% a.m (Série 25467);<br>- nº 091663489, em 26/04/2018, com juros de 5,00% a.m, enquanto a taxa média de mercado era de 1,80% a.m (Série 25467);<br>- nº 09166391, em 18/09/2018, com juros de 4,00% a.m, enquanto a taxa média de mercado era de 1,72% a.m (Série 25467).<br>Portanto, conforme exposto acima, as taxas contratadas extrapolam relativamente a taxa média de mercado para os períodos.<br>No entanto, apenas isso não basta para que se autorize a intervenção jurisdicional no contrato, conforme assentou o eg. STJ por ocasião do julgamento acima citado, que restou assim ementado:<br>(..)<br>Conforme o atual entendimento do STJ - do que são exemplos os julgados acima - deve ser demonstrada (pela parte a quem aproveita, evidentemente) a abusividade contratual dos juros, e para tanto devem ser analisados alguns outros fatores como "o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor." Essa demonstração, contudo, não aportou nos presentes autos.<br>Do conjunto fático-probatório, não há como se considerar abusiva a taxa fixada, pois não demonstrada a imprescindível desvantagem exagerada ao consumidor, se considerados os outros fatores acima delineados" (e-STJ fls. 274/276 - grifou-se).<br>Entretanto, para reformar essa conclusão seria imperioso: (i) reinterpretar as cláusulas contratuais relativas às taxas de juros estipuladas nos mútuos celebrados com a MEM Seguradora S.A., e (ii) reexaminar as provas dos autos, tais como os contratos juntados (n º 00166627, com taxas anuais de 101,22% e 76,00%), os estatutos sociais da ré e as comparações com as taxas médias do Bacen, a fim de verificar se há, de fato, desvantagem exagerada ao consumidor ou discrepância suficiente para caracterizar abusividade.<br>Incidem, portanto, as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Em razão dessa conclusão, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois as Súmulas nºs 5 e 7/STJ impedem o conhecimento da questão de fundo do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.