ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  ILEGITIMIDADE  ATIVA.  REEXAME  DO  CONJUNTO  PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  A  revisão  das  conclusões  da  Corte  de  origem,  para  atestar  a  ilegitimidade  ativa  da  parte  agravada,  demandaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  vedado  em  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  BEATRIZ  LAUXEN  OTTONI  contra  a  decisão  que  inadmitiu  o recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Mato  Grosso  assim  ementado:<br>"AGRAVOS  DE  INSTRUMENTO  -  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA  -  MULTA  FIXADA  POR  LITIGÂNCIA  DE  MÁ-FÉ  -  QUESTÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO  -  RUBRICA  INDEPENDENTE  DO  ÊXITO  DA  DEMANDA  -  MODULAÇÃO  POSSÍVEL  -  MULTA  A  SER  PAGA  DE  MANEIRA  SOLIDÁRIA  -  CUMPRIMENTO  EM  FACE  DA  MESMA  LIDE,  DAS  MESMAS  PARTES,  DA  MESMA  SITUAÇÃO  DE  FATO  E  DE  DIREITO  E  MESMO  ADVOGADO  CONSTITUÍDO  PELOS  EXECUTADOS  -  PROVIMENTO  PARCIAL  DO  AGRAVO. <br>Em  se  tratando  de  cumprimento  de  sentença  com  lastro  em  condenação  por  litigância  de  má-fé,  sendo  fixada  em  2%  do  valor  atualizado  da  causa,  e  diante  da  imutabilidade  da  situação,  em  face  do  trânsito  em  julgado,  ressaltando-se  o  caráter  independente  da  fixação  da  multa  (por  alteração  da  verdade  dos  fatos)  em  relação  ao  êxito  ou  não  da  demanda,  mantenho  a  condenação;  todavia,  mostra-se  plausível  modular  a  forma  de  incidência,  de  modo  que  o  percentual  incida  em  relação  aos  três  executados,  de  maneira  solidária,  eis  que  se  trata  da  mesma  lide,  mesma  situação  fática  e  de  direito  e  mesmos  advogados  constituídos,  não  se  mostrando-se  plausível  que  se  execute  cada  um  de  maneira  isolada,  buscando  o  pagamento  do  mesmo  percentual  a  cada  um  dos  executados. <br>Precedente:  "AGRAVO  DE  INTRUMENTO  -  MULTA  POR  LITIGÂNCIA  DE  MÁ-FÉ  -  INDEPENDÊNCIA  COM  A  DECLARAÇÃO  DE  NULIDADE  DA  SENTENÇA  -  DESPROVIMENTO  DO  RECURSO.  Ainda  quando  do  reconhecimento  da  nulidade  da  sentença,  sendo  o  motivo  distinto,  totalmente  possível  à  condenação  da  parte  ao  pagamento  de  multa  por  litigância  de  má-fé,  bastando  para  tanto  que  o  mesmo  tenha  incorrido  em  uma  das  hipóteses  previstas  no  art.  80  do  CPC,  o  que,  inclusive,  se  encontra  imutável  por  força  do  trânsito  em  julgado.  (TJMG  -  Agravo  de  Instrumento-Cv  1.0000.20.540953-5/001,  Relator(a):  Des.(a)  Antônio  Bispo  ,  15ª  CÂMARA  CÍVEL,  julgamento  em  18/03/2021,  publicação  da  súmula  em  24/03/2021)""  (e-STJ  fl.  472).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  acolhidos,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  -  AGRAVOS  DE  INSTRUMENTO  -  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA  -  MULTA  FIXADA  POR  LITIGÂNCIA  DE  MÁ-FÉ  -  QUESTÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO  -  RUBRICA  INDEPENDENTE  DO  ÊXITO  DA  DEMANDA  -  MODULAÇÃO  NÃO  POSSÍVEL  -  INVIABILIDADE  DE  PAGAMENTO  DE  MULTA  DE  FORMA  SOLIDÁRIA  -  CUMPRIMENTO  EM  FACE  DE  PARTES  E  PROCESSOS  DIVERSOS  -  QUESTÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO  -  APLICAÇÃO  DOS  ARTIGOS  505  e  507,  AMBOS  DO  CPC  -  CONTRADIÇÃO  RECONHECIDA  -  INTELIGÊNCIA  DO  ARTIGO  1.022  DO  CPC  -  ALEGAÇÃO  DE  OMISSÃO  À  PRELIMINAR  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  E  NULIDADE  DE  ATOS  POSTERIORES  -  ACOLHIMENTO  DOS  EMBARGOS  INTERPOSTOS  POR  EDISON  MARTINS  GOMES  -  OMISSÃO  RECONHECIDA  QUANTO  AOS  EMBARGOS  INTERPOSTOS  POR  BEATRIZ  LAUXEN  OTTONI  -  EFEITOS  INFRINGENTES  NÃO  CONCEDIDOS  -  CARÁTER  INTEGRATIVO  CONSIDERADO.<br>Em  se  tratando  de  processos  e  partes  distintas,  mostra-se  inviável  a  aplicação  de  multa  por  litigância  de  má-fé  de  forma  solidária,  devendo  prevalecer  a  decisão  do  Juízo  "a  quo",  eis  que  ausente  ilegalidade  na  decisão,  a  qual  está  acobertada  pelo  manto  da  coisa  julgada,  à  luz  dos  artigos  505  e  507,  ambos  do  CPC. <br>Não  há  falar  em  ilegitimidade  ativa  de  Edison  Martins  Gomes,  eis  que  tal  questão  já  foi  dirimida  quando  do  julgamento  da  apelação  cível,  ficando  asseverado  que  a  pessoa  física  do  autor  é  a  mesma  dos  documentos  -  não  sendo  o  caso  de  considerar  utilização  de  documentação  falsa. <br>Somente  devem  ser  acolhidos  os  embargos  de  declaração,  quando  constatada  a  utilização  de  premissa  equivocada,  a  qual  caracteriza  contradição"  (e-STJ  fl.  563).<br>No  recurso  especial,  a  recorrente  alega  violação  do  artigo  18  do  Código  de  Processo  Civil,  sustentando  a  ilegitimidade  ativa  de  Edi son  Ramos  Camargo  para  promover  o  cumprimento  de  sentença,  já  que,  no  título  executivo  judicial , consta  como  credor  Edison  Martins  Gomes.<br>Com  as  contrarrazões  (e-STJ  fls.  727/739),  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  ILEGITIMIDADE  ATIVA.  REEXAME  DO  CONJUNTO  PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  A  revisão  das  conclusões  da  Corte  de  origem,  para  atestar  a  ilegitimidade  ativa  da  parte  agravada,  demandaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  vedado  em  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial. <br>A  insurgência  não  merece  prosperar. <br>A  recorrente  defende  a  ilegitimidade  ativa  para  executar  a  multa  por  litigância  de  má-fé,  visto que a  execução  está  sendo  promovida  por  Edison  Ramos  Camargo,  que  se  passou  por  Edison  Martins  Gomes,  utilizando  documentos  falsos.  Assim,  tratando-se  de  pessoa  diversa  da  que  "(..)  outorgou  procuração  aos  advogados,  ajuizou  a  ação  reivindicatória  em  2010  e  se  beneficiou  do  título  executivo  que  se  executa,  aplica-se  ao  caso  a  máxima  legal  prevista  no  art.  18  do  CPC/15"  (e-STJ  fl.  593). <br>Todavia,  o  Tribunal  estadual,  soberano  na  análise  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  assentou  que,  apesar  da  divergência  do  nome  aposta  na  documentação  juntada  aos  autos  na  ação  de  conhecimento,  verifica-se  que  se  refere  à  mesma  pessoa.<br>Por  oportuno,  extrai-se  do  aresto  recorrido:<br>"(..)<br>O  cerne  da  questão  a  ser  analisada  e  dirimida  diz  respeito  à  viabilidade  ou  não  -  à  justeza  ou  não  de  cumprimento  de  sentença,  cujo  objeto  é  o  pedido  de  levantamento  de  valores  atinentes  à  multa  fixada  por  litigância  de  má-fé,  tendo  em  vista  o  trânsito  em  julgado  de  tal  aplicação,  dando  azo,  portanto,  ao  cumprimento  de  sentença,  com  lastro  em  título  judicial.<br>Pois  bem.<br>Antes  de  adentrar  ao  mérito,  convém  esclarecer  que  este  Desembargador  -  na  condição  de  redator  designado  -  julgou,  pela  Segunda  Câmara  Cível  de  Direito  Privado,  a  Apelação  Cível  n.  0004419-89.2010.8.11.0015,  tendo  como  Apelante  EDISON  MARTINS  GOMES,  ora  Agravado;  e  como  Apelados  JOSÉ  ALTEMIR  OTTONI,  BEATRIZ  LAUXEN  OTTONI,  RENEU  JACOB  LERNER  e  BERNARDETE  LERNER.<br>(..)<br>Foi  lançada  a  seguinte  ementa:<br>(..)<br>Não  há  falar  em  ilegitimidade  ativa  do  Autor/Apelante,  em  razão  de  divergência  de  documento  de  identificação,  pois  ficou  demonstrado  que  a  pessoa  física  do  autor  é  a  mesma  de  ambo  s  os  documentos;  ou  seja,  não  é  o  caso  de  utilização  de  documento  falso  ou  coisa  afim,  com  a  intenção  de  se  passar  por  terceira  pessoa"  (e-STJ  fl.  467).<br>Nesse  cenário  ,  o  acolhimento  das  alegações  recursais  a  fim  de  atestar  a  ilegitimidade  ativa  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº  7/STJ.<br>A  esse  respeito: <br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  ORDINÁRIA  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA  PARTE  RÉ.<br>1.  Rever  o  entendimento  do  acórdão  recorrido  acerca  da  legitimidade  passiva  da  recorrente  ensejaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  da  demanda,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial  ante  a  Súmula  7  do  STJ.  (..)"  (AgInt  no  AREsp  2.827.030/MG,  Rel.  Ministro  MARCO  BUZZI,  Quarta  Turma,  julgado  em  9/6/2025,  DJEN  de  12/6/2025).<br>"CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  MANUTENÇÃO  DE  PLANO  DE  SAÚDE  COLETIVO  EMPRESARIAL.  EX-EMPREGADO  APOSENTADO.  ESTIPULANTE.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  AD  CAUSAM.  MANDATÁRIA  DO  GRUPO  DE  BENEFICIÁRIOS.  ACÓRDÃO  EM  CONFORMIDADE  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  ALEGADO  INTERESSE  JURÍDICO  NA  DEMANDA  COMO  FUNDAMENTO  PARA  O  SEU  INGRESSO  NA  QUALIDADE  DE  ASSISTENTE  LITISCONSORCIAL.  REFORMA  DO  JULGADO.  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  APLICAÇÃO  DO  TEMA  989  DO  STJ.  AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  RECURSO  ESPECIAL  NÃO  CONHECIDO.<br>(..)<br>2.  No  caso  dos  autos,  assentada  a  ilegitimidade  passiva  da  SIEMENS  e  também  a  falta  de  interesse  jurídico  no  resultado  da  demanda,  revela-se  inviável  afastar  a  conclusão  do  Tribunal  bandeirante  sem  o  revolvimento  do  contexto  fático-probatório,  tendo  em  conta  o  óbice  da  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>3.  Recurso  especial  não  conhecido"  (REsp  2.065.274/SP,  Rel.  Ministro  MOURA  RIBEIRO,  Terceira  Turma,  julgado  em  26/5/2025,  DJEN  de  29/5/2025).<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Na  hipótese,  não  cabe  a  majoração  dos  honorários  sucumbenciais  prevista  no  artigo  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  pois  o  recurso  tem  origem  em  decisão  interlocutória,  sem  a  prévia  fixação  de  honorários.<br>É  o  voto.